Uma lanchonete ganhou direito de ser indenizada por danos morais e materiais após ter divulgada publicidade com erro. O anúncio, veiculado em lista telefônica no PR, trocou as letras e divulgou a venda de "sucos eróticos e gralhados" em vez dos comuns "sucos exóticos e grelhado".
A lista circulou entre 2008 e 2009 com os erros de grafia e o número de telefone errado do estabelecimento. A decisão, da 9ª câmara Cível do TJ paranaense, manteve, por unanimidade, a sentença do juízo da 1.ª vara Cível da comarca de Londrina. Além da indenização, também foi incluída multa contratual, totalizando quase R$ 5 mil. A Telelista Ltda. apelou, alegando que o erro causou apenas mero dissabor ao cliente, sem abalo à honra da autora.
O desembargador Renato Braga Bettega, relator do recurso, afirmou que "a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equívoco se deu por descuido do funcionário". Para ele, embora não possua honra subjetiva que é interna e inerente à pessoa física, a empresa pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social.
Ele afirmou que a apelante é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, da lei 8.078/90. Bettega acrescentou que a súmula 227, do STJ, estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
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Processo: 815795-3
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 815.795-3, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
APELANTE: TELELISTA (REGIÃO 2) LTDA.
APELADA: LSK CAFÉ LTDA.
RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.
REVISOR: DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ATO ILICITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - PUBLICIDADE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFONICA - ERRO NO ANÚNCIO - NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL INSTITUCIONAL À PESSOA JURIDICA -QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 815795-3, da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é apelante TELELISTA (REGIÃO 2) LTDA e apelada LSK CAFÉ LTDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LSK Café Ltda contra Telelista Ltda, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.140,83(um mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), a título de dano material e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, bem como multa pelo inadimplemento no valor de R$ 1.140,83(um mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora consoante fundamentação.
Condenou, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais com fundamento no artigo.20,§3º do código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação
Dos fatos
Trata-se de ação indenizatória em razão de equívoco na publicação de anúncio em lista telefônica.
A autora alegou na exordial que contratou a ré para efetuar a figuração de anúncio nas listas telefônicas que circularam na cidade de Londrina e região no período de 2008/2009.
Aduziu que o anúncio foi editado com gravíssimo erro de português, pois o letreiro solicitado pela requerente era "Sucos Exóticos e Grelhados". Contudo, o que se viu grafado foi a seguinte expressão "Sucos Eróticos e Gralhados", além de incorreção no número do telefone (fls.55/57 - TJ).
Afirmou que o restaurante em questão possui público cativo e está no mercado desde outubro de 2003, pelo que vem sofrendo prejuízos de diversas ordens em função da publicidade mal elaborada.
A tutela antecipada requerida na exordial pretendia o imediato recolhimento do anúncio de todas as listas telefônicas por flagrante culpa da empresa ré.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a citação, mais custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.
Requereu ainda a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$570,41(quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Da sentença recorrida
Segundo se extrai da decisão recorrida, o Juiz singular concluiu que o pedido da autora merecia acolhimento.
Frisou que restou comprovado o erro ocorrido da publicação do anúncio do nome da empresa autora.
A culpa da ré é verificada a partir do momento em que não tomou as devidas cautelas na prática do ato, pois teria percebido a grafia errada e não providenciou as retificações necessárias.
Das razoes recursais e respectivas contrarrazões
A apelante, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo a quo, interpôs a presente apelação visando a reforma da sentença.
Em suas razões, a recorrente alegou que o dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois não houve abalo a honra da empresa autora.
No caso em tela, a requerente fez um pedido de indenização por danos morais dizendo simplesmente que o referido erro além de provocar perda da clientela, atraiu ao estabelecimento curiosos nos tais sucos eróticos e gralhados.
Afirmou que a autora recusou as ofertas de indenização formuladas pela ré.
Asseverou que a apelante entrou em contato ao menos três vezes para tentar uma conciliação com a apelada.
Requereu a reforma da sentença para excluir a indenização por danos morais, pois não afetou a honra da empresa e afastar a indenização por danos materiais, uma vez que o anúncio estava apenas com erro na grafia, visto que constava o endereço e o telefone.
A apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos da decisão objurgada e pleiteando o desprovimento do recurso (fls.746/753).
Em seguida, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Trata-se de ação de indenização por Danos Morais em que LSK Café Ltda. alegou que a ré Telelista Ltda publicou o anúncio com um erro gravíssimo, que denegriu a sua imagem e abalou a honra perante os seus clientes.
É pacífico o entendimento nesta Corte de que a presente relação se submete às normas do CDC, porquanto de um lado se coloca a empresa fornecedora de serviços de divulgação impressa e de outra parte o consumidor final. Inegável a similitude dessa relação com o enquadramento previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC.
Frise-se que a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada em que se reconhece a vulnerabilidade da pessoa jurídica que contrata os serviços de outra como consumidora final.
No caso dos autos, a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equivoco se deu por descuido do funcionário.
A apelante é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90:
"Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido."
Evidentemente que compete responsabilidade ao empregador dos atos de seus empregados e prepostos.
Ressalta-se que restou devidamente demonstrado nos autos o erro de digitação na publicidade na lista telefônica por erro do preposto.
Dessa forma se o funcionário agiu de forma negligente e imprudente na realização de suas tarefas deve a empresa responder pelas conseqüências de tal ato, nos termos do artigo 932, III do CC/2002.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em casos análogos no mesmo sentido aqui exposto:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - ESCOLA DE IDIOMAS QUE CONTRATA INCLUSÃO DE SEU ANÚNCIO EM LISTA TELEFÔNICA - ANÚNCIO FEITO COM NÚMERO ERRADO - NÚMERO QUE REMETE A ESCOLA DE IDIOMAS CONCORRENTE - SITUAÇÃO OFENSIVA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA QUE REPERCUTE DIRETAMENTE NA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANO INSTITUCIONAL - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - PERDA DE CLINTELA E CREDIBILIDADE - QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - MODERADO E EQUITATIVO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO". (TJPR, 8ªCCV. Ap. Civ nº 613508-8 Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi. julg: 28/01/2010).
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA - DESCUMPRIMENTO - PUBLICAÇÃO ERRÔNEA DA ESPECIALIDADE MÉDICA DO AUTOR COMO SENDO "NEUROLOGIA" AO INVÉS DE "NUTROLOGIA" - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14, CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO INSTITUCIONAL À PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS - APELAÇÃO - PARCIALMENTE PROVIDO - ADESIVO - NEGA PROVIMENTO. 1.- A empresa que confecciona lista telefônica é responsável por eventuais danos causados à clínica médica especializada em nutrologia, que teve sua especialidade médica publicada, equivocadamente, como sendo neurologia; 2.- Amolda-se à espécie a hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3.- Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Assim, o quantum indenizatório comporta redução." Grifo nosso (TJPR. 9ªCCV. Ap.
Civ. nº 668254-0. rel. Des. Sergio Luiz Patitucci julg: 16/09/2010)"
In casu, a responsabilidade contratual da ré ocorre em função da contratação para a publicação do número de telefone e anúncio na lista telefônica, cujo pagamento foi devidamente comprovado.
No entanto, essa expectativa restou frustrada com a publicação errônea do anúncio de forma a causar constrangimento aos seus clientes, o que por si só configura a responsabilidade da requerida pela realização de um serviço defeituoso, o que inequivocadamente causou prejuízos à empresa autora.
Do dano material
De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, os danos materiais se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes.
A indenização é medida pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944, do CC/02. Assim, uma vez comprovado o prejuízo decorrente do acidente de trânsito, a reparação dos danos materiais deve ser integral.
O magistrado singular determinou a título de danos emergentes a devolução do valor pago pela autora em virtude dos serviços que deveriam ter sido realizados pela ré, mas não foram a contento.
Da análise dos documentos acostados fls. 31/32, verifica- se que os danos materiais, consistente no pagamento para a realização do serviço defeituosamente prestado pela ré devem ser ressarcidos.
Cabe ainda a incidência da multa pelo inadimplemento no montante de R$ 1.140,83 (um mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), conforme delineado na sentença.
Isto posto, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor despendido na contratação dos préstimos da requerida deve ser ressarcido à autora no valor de 1.140,83 (um, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso.
Do dano moral
Em se tratando de pessoa jurídica, considerando a prova carreada no feito, há o convencimento pela ocorrência de proteção dos direitos de personalidade e a conseqüente reparação por danos morais.
Ressalte-se que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva que é interna e inerente à pessoa física, pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social.
A Súmula nº. 227, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Segundo Sergio Cavalieri Filho:
"Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana, - pode sofrer dano moral em sentido amplo, - violação de algum direito da personalidade, - porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade." (Programa de Responsabilidade Civil. 9.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 102).
Assim, reconhecido o dever de indenizar, cumpre averiguar se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau mostrou-se adequado.
Dessa forma, o valor indenizatório deve ser mantido no presente caso em R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a fim de promover a compensação pela moral abalada da autora, bem como desestimular a ré na reiteração de condutas similares.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido.
Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira destaca que:
"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, nº 45, p. 67, RJ, 1989).
Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio- econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ, 4ª Turma, REsp nº 259816/RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg: 22/08/2000).
Sobre esse tema, o Professor Humberto Theodoro Júnior teceu as seguintes considerações:
"Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes".(Dano Moral. 3. ed. Ed. Juarez de Oliveira, págs. 48/49).
Isto posto, é de se negar desprovimento ao apelo mantendo o quantum arbitrado na sentença.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acordam os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos acima expostos.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Luiz Macedo Junior e D'artagnan Serpa Sa.
Curitiba, 29 de março de 2012.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
RELATOR