Em análise de procedimento de controle administrativo, o CNJ decidiu suspender, provisoriamente, o 183º concurso de ingresso na magistratura do Estado de SP.
O autor do pedido, um dos candidatos do certame, alegou que o TJ/SP teria realizado entrevista pessoal dos candidatos com a banca examinadora do concurso. Informação confirmada pelo Tribunal. De acordo com a decisão, a entrevista não estava prevista no edital do concurso e, também, não se encontra regulamentada pela resolução 75 do CNJ.
Segundo o conselheiro Gilberto Valente Martins, relator, é inapropriado o “contato pessoal dos candidatos com a comissão examinadora”. Para ele, mesmo sem caráter eliminatório, não se mostra razoável que exista uma “etapa de concurso que não se encontre prevista nas regras do certame”.
Martins ainda ressaltou que são pacíficas e uniformes as decisões do STF que estabelecem que regras editalícias são leis a reger os concursos, restando à administração pública o dever de boa-fé que exige o respeito incondicional às regras ali estabelecidas.
O Tribunal bandeirante terá que levar ao CNJ a gravação das entrevistas pessoais realizadas e esclarecer todas as impugnações quanto ao concurso, informações essenciais, de acordo com o conselheiro, para julgamento do mérito do procedimento.
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Processo: 0002289-13.2012.2.00.0000
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002289-13.2012.2.00.0000
Requerente: B. V. R. B. C.
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloDecisão Monocrática
Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de reconsideração do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com relação a liminar deferida para a paralisação do 183º Concurso para ingresso na magistratura.
Em suas informações o Tribunal argumenta que não houve mora em prestá-las, uma vez que a intimação só foi disponibilizada em sete de maio último.
Por outro lado, argumenta que o candidato requerente foi contra-indicado na avaliação psicológica e que, ainda, teve desempenho insuficiente em sua prova oral.
Por fim, salientando que a suspensão do certame pode trazer prejuízos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, solicita a reconsideração da medida de urgência.
É o relatório.
Pois bem, em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anota que foi, realmente, realizada entrevista pessoal dos candidatos com a Banca Examinadora do concurso.
Esta entrevista, pelo que se pode depreender da análise superficial dos documentos, não estava prevista no Edital do concurso e, também, não se encontra regulamentada pela Resolução nº 75 do CNJ.
Parece-nos ser ao menos inapropriado o “contato pessoal” dos candidatos com a Comissão Examinadora. Mesmo sem caráter eliminatório, não se mostra razoável que exista uma “etapa” de concurso que não se encontre prevista nas regras do certame.
São pacíficas e uniformes as decisões do Supremo Tribunal Federal que estabelecem que regras editalícias são leis a reger os concursos, restando à Administração Pública o dever de boa-fé que exige o respeito incondicional às regras ali estabelecidas.
"A Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital (art. 37, XXI, da CB/1988 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei 8.666/1993), sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de modo a exigir mais do que nelas previsto." (RMS 24.555-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJ de 31-3-2006.)
Por outro lado, mantenho meu entendimento de que a suspensão do concurso, neste ponto, é menos prejudicial aos candidatos do que o prosseguimento do certame com o surgimento de fundadas expectativas de nomeação.
No mais, entendo que a medida não trará prejuízos à Corte Requerida, haja vista a possibilidade de conclusão do certame em até 18 meses, conforme Resolução nº 75[1] deste Conselho Nacional de Justiça: 1
Assim, por todo o exposto, e tendo em vista que as informações preliminares prestadas pouco acrescentaram ao entendimento deste Relator, mantenho a medida de urgência, com a suspensão provisória do concurso impugnado nestes autos.
Intime-se novamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Presidente da Comissão do concurso, dando notícia desta decisão e, para que sejam trazidas as seguintes informações complementares e essenciais ao julgamento do mérito deste procedimento:
a) A gravação das provas orais do requerente (em mídia digital), bem como sua avaliação e notas nesta fase e nas demais,
b) A gravação das provas orais e as respectivas notas dos: dois candidatos com as melhores notas na prova oral; três candidatos com as menores notas na prova oral e, também, de três candidatos que estejam com notas médias nesta fase do certame (em mídia digital);
c) A gravação das entrevistas pessoais realizadas (em mídia digital);
d) O esclarecimento pontual de todas as impugnações do requerente quanto ao concurso.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de maio de 2012.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro
[1] Da duração e do prazo de validade do concurso
Art. 15. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final