Migalhas Quentes

Três são condenados pelo assassinato de Celso Daniel

Tribunal do Júri de Itapecerica da Serra/SP julgou o caso como homicídio duplamente qualificado.

11/5/2012

Três acusados pela morte do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, ocorrido há 10 anos, foram condenados pelo Tribunal do Júri da comarca de Itapecerica da Serra/SP. Ivan Rodrigues da Silva foi condenado a 24 anos de reclusão, José Edison da Silva a 20 anos e Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira Silva a 18 anos.

O juiz Antonio Augusto de França Hristov condenou o grupo pelo crime de homicídio duplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Outros dois réus, Itamar Messias Silva dos Santos e Elcyd Oliveira Brito, também seriam julgados na sessão, mas seus advogados abandonaram o plenário. O júri de ambos foi remarcado para 16/8.

Outros dois homens são acusados pela participação no crime. Marcos Roberto Bispo dos Santos foi julgado em novembro de 2010 e condenado a 18 anos de prisão. A defesa de Sergio Gomes da Silva entrou com recurso no TJ/SP em que pedia a anulação da sentença de pronúncia. O recurso foi negado e a data do julgamento será marcada.

Caso

Celso Daniel foi encontrado morto em janeiro de 2002, após dois dias de sequestro.

Veja a íntegra da decisão.

____________

Vistos.

Ivan Rodrigues da Silva, José Edison da Silva e Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira, qualificados nos autos, estão sendo submetidos a julgamento perante este Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra, por incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, acusados de participação no homicídio duplamente qualificado, perpetrado contra o então prefeito do município de Santo André, Celso Augusto Daniel.

O Conselho de Sentença, reunido na sala reservada, refutou as teses defensivas e, por outro lado, acolheu integralmente o pleito do Ministério Público.

Certas as condenações, passo a dosar as penas.

1. Pena do acusado Ivan Rodrigues da Silva:

Na primeira fase de dosimetria, verifico circunstância judicial negativa correlata à duplicidade de qualificadoras.

Note-se que a primeira qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (motivo torpe, consistente no pagamento de recompensa) deve ser usada para tipificação, ao passo que a qualificadora excedente (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) se presta a ressaltar a culpabilidade, ou seja, como circunstância judicial desfavorável.

Nesse sentido, é possível mencionar os seguintes v. julgados, proferidos em casos semelhantes:

Homicídio - Duas qualificadoras - Fixação - Pena. No caso de incidência de duas qualificadoras no tipo do homicídio, quais sejam, motivo egoístico e motivo torpe, nada impede considerar-se uma delas como circunstância judicial na fixação da pena-base. Precedente citado: RHC 7.176-MS, DJ 6/4/1988” (STJ - HC nº 29.541-MG - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - J. 17.08.2004, g.n.).

Pena - Fixação - Homicídio qualificado - Pretensa redução da condenação - Inviabilidade - Adequação do aumento em 1/6 (um sexto) em razão dos antecedentes do acusado, bem como da posterior majoração em face da segunda qualificadora do crime - Dosimetria das penas que não merece reparo - Recurso não provido.” (TJSP - Ap. Criminal nº 993.07.098.393-0 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Aben-Athar - J. 05.11.2008 - v.u, g.n.).

Também devem ser consideradas as circunstâncias do crime, porquanto a vítima, submetida a verdadeira situação de “progressão criminosa”, sofreu desnecessária privação de liberdade por cerca de vinte e quatro horas, o que, caso não fosse o “principio da absorção”, configuraria crime autônomo de sequestro.

Outrossim, forçoso sopesar as consequências do delito. Nesse ponto, pondero que os fatos tiveram grande repercussão, causando severo desassossego social, pois o ofendido era Prefeito de Santo André, Coordenador do Programa de Governo na campanha do primeiro mandato do o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e ainda cotado para exercer cargo de Ministro de Estado naquele governo.

Além disso, Ivan ostenta péssimos antecedentes criminais, relativos a outros homicídios, formação de quadrilha, roubos e extorsão mediante sequestro (certidão

criminal no apenso de antecedente ao 11º volume, fls. 161.

Certidão criminal no apenso de antecedentes ao 35º volume, fls. 03. Folha de antecedentes em apenso ao 11º volume, fls. 34/46 e 102/105. Folha de antecedentes no apenso ao 35º volume, fls. 02/22).

Em síntese, ao cabo desta primeira fase de dosimetria, reconheço quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena base 08 (oito) anos acima do mínimo, isto é, em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase de dosimetria, constato que, além dos antecedentes já sopesados, acusado Ivan é reincidente (Certidão de execução criminal, apenso ao 35º volume, fls. 41. Certidão de execução criminal, apenso ao 11º volume, fls. 161). Ademais, também restou demonstrada outra agravante, prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado ajudou a coordenar e desenvolver as “diretrizes de atuação na simulação de um crime comum de extorsão mediante sequestro” (aditamento à denúncia – fls. 3195), tido ainda como um dos líderes dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Assim, levando em conta essa duas circunstâncias, agravo a pena em mais 04 (quatro) anos, para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Não constato outros fatores de dosimetria, pelo que estipulo a derradeira reprimenda do réu Ivan Rodrigues da Silva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

2. Pena do acusado José Edison da Silva:

No que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis correlatas à duplicidade de qualificadoras, restrição da liberdade da vítima, repercussão e consequências do crime, reitero os fundamentos já externados.

No que trata aos antecedentes, José Edison também pode ser tido como criminoso habitual, ostentando passagens por roubo, formação de quadrilha, motim de presos, uso de documento falso e extorsão mediante sequestro seguida de morte (Folha de antecedentes e certidões criminais em apenso ao volume 35º volume, fls.

02/15, 34 e 42/45).

Em síntese, ao cabo desta primeira fase de dosimetria, reconheço quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, estabelecendo a pena base 08 (oito) anos acima do mínimo, isto é, em 20 (vinte) anos de reclusão.

Não constato agravantes ou atenuantes, bem como outros fatores de dosimetria, pelo que estipulo a pena final de José Edison da Silva em 20 (vinte) anos de reclusão.

3. Pena do acusado Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira:

No que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis, correlatas à duplicidade de qualificadoras, restrição da liberdade da vítima, repercussão e consequências do crime, reitero os fundamentos já explanados.

Quanto aos antecedentes, Rodolfo também ostenta diversas passagens criminais, por roubos, porte de arma, tráfico de entorpecentes, uso de documento falso, extorsão mediante sequestro e homicídio (Folha de antecedentes e certidões criminais em apenso ao 35º volume, fls. 02/23, 50 e 52/56).

Destarte, existem quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis a esse acusado, a ensejar que a pena base fique 08 (oito) anos acima do mínimo, isto é, em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em contrapartida, na segunda fase de dosimetria, há que se considerar a menoridade relativa de Rodolfo, eis que, ao tempo do homicídio, ele tinha menos de vinte e um anos, pelo que atenuo a pena em 02 (dois) anos, para 18 (dezoito) anos de reclusão.

Destarte, não havendo outros fatores de dosimetria, carreio a Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.

Quanto ao regime das reprimendas, devem ser aquilatadas as circunstâncias supracitadas, reveladoras da elevada periculosidade dos três acusados, bem como a reincidência pertinente ao corréu Ivan.

Como se não bastasse, o montante das penas corporais aplicadas (artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal) e a natureza hedionda do delito (§1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90) expressamente determinam o início do cumprimento das penas no regime inicial fechado, o qual ora estabeleço.

Ante o exposto, declaro procedente a ação penal, condenando:

1. Ivan Rodrigues da Silva como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado.

2. José Edison da Silva como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado.

3. Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado.

No que concerne às custódias, restaram inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de Ivan e Rodolfo. Além disso, forçoso reconhecer que a presente condenação somente reforça a necessidade da medida, especialmente para assegurar a aplicação da Lei Penal, acautelar o meio social, bem como a própria credibilidade da Justiça face à gravidade e notória repercussão do crime em tela.

Por outro lado, consigno que acusado José Edison foi beneficiado por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo notícia de qualquer fato superveniente, apto a recomendar nova ordem de prisão preventiva.

Transitada em julgado expeça-se o necessário ao cumprimento da sentença, procedendo-se aos devidos registros, anotações e lançamento do nome dos réus no rol dos culpados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Itapecerica da Serra, 10 de maio de 2012.

Antonio Augusto Galvão de França Hristov

Juiz Presidente

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