As operadoras de telefonia móvel Tim Nordeste, Claro e Oi não são responsáveis pela instalação de bloqueadores de sinais em presídios do Estado. A decisão, da 3ª câmara Cível do TJ/CE, designa a obrigação ao Estado, e não à iniciativa privada.
Ação ajuizada pelo MP/CE requeria que as empresas instalassem bloqueadores de sinais, ou outra medida técnica adequada, nas unidades prisionais do Estado a fim de impedir a comunicação por telefone celular nos locais. O órgão alegou que "a permissividade na utilização desses aparelhos por presos, certamente, é o foco de propagação de ações ilícitas e estímulo à formação de quadrilhas e organizações criminosas".
As empresas contestaram defendendo que a responsabilidade pela instalação do equipamento é do Estado e não da iniciativa privada. Decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido do Ministério Público, considerando que a instalação é responsabilidade dos responsáveis pela segurança estadual e da administração dos centros penitenciários.
O MP/CE ingressou com apelação no TJ/CE com objetivo de modificar a sentença. O recurso, no entanto, foi improvido pela 3ª câmara Cível, que manteve a decisão de 1º grau. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator do processo, citou estudo da comissão criada e coordenada pelo MJ para avaliar questões tecnológicas, legais, orçamentárias e político-administrativas que envolvessem a segurança eletrônica dos presídios. A referida comissão chegou à conclusão, entre outros, "de que a solução logicamente mais adequada para a questão de segurança eletrônica em estabelecimentos penitenciários seria a utilização dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional".
O magistrado ressaltou que, "no entender da comissão, a responsabilidade pela instalação de bloqueadores de sinal ou outra medida técnica adequada a obstar a comunicação de telefonia celular do interior das unidades prisionais do Estado não cabe às operadoras de telefonia móvel. Estas deveriam atuar como facilitadoras da manutenção dos sistemas a serem concretizados ou como partícipes de projetos piloto e de ações iniciais que visem a minorar o problema".
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Processo: 0043506-74.2006.8.06.0001