Escrivã que desviou US$ 13.108,00 que estava sob sua guarda, no cartório, em razão de depósito judicial foi condenada por peculato de acordo com decisão da 2.ª câmara Criminal do TJ/PR. A pena restritiva de direitos consiste na prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos à entidade social pública ou privada.
Sentença anterior da 9.ª vara Criminal da comarca da região metropolitana de Curitiba havia condenado a funcionária à pena de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do CP. A denúncia inicial havia sido formulada pelo MP/SC.
De acordo com o processo, a escrivã afirmou em seu depoimento que entregou os dólares a um amigo para guardá-los porque o cartório não oferecia segurança. Ela informou ainda que, no momento em que foi solicitada a restituição do dinheiro, não conseguiu encontrar o mencionado amigo, que havia se mudado de residência. De acordo com o juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel de Moura, relator do caso, a ré declarou que não queria envolver o amigo no processo, visto que a responsabilidade sobre o dinheiro era dela.
A ré apelou pedindo a desclassificação para crime de peculato culposo e a extinção da punibilidade pela reparação do dano, além de pena-base fixada no mínimo legal e diminuição da pena em 2/3.
Para o juiz, o quadro probatório aponta no sentido de que a acusada se apropriou do bem para proveito de terceiro, e não que ela tenha tido a intenção de salvaguardar a quantia. De acordo com ele, "Deixar dólares e um cartório de pouca segurança não é a medida ideal, mas com certeza deixar depósito judicial nas mãos de particular também não o é. Igualmente é de se estranhar que alguém deixe US$ 13.108,00 (treze mil cento e oito dólares), que estão sob sua responsabilidade, com um terceiro, e simplesmente permita que o contato com esse terceiro se dissipe".
O relator acrescentou que, "Além disso, dispõe o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Paraná, nos itens 6.20.6 e 6.20.6.1, por tratar-se de valor monetário em moeda estrangeira, este deve ser convertido pelo Banco Oficial, devendo o depósito ser feito no mesmo dia ou caso encerrado o expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, com a juntada do recibo nos autos, o que inocorreu".
Para Moura, é "Grande é o contraste entre a figura da Escrivã que se preocupa demasiadamente com a segurança dos depósitos, com a figura da Escrivã que entrega bem sob sua guarda a terceiro, deixa que o contato com esse terceiro se perca, e não busque resgatar essa quantia perdida".
Para o magistrado, "De fato, pelo que se extrai de detida análise aos autos, e como já mencionado, não havia cofre no cartório e existia dificuldade de se depositar dinheiro estrangeiro em agências bancárias. Contudo, também se extrai que a Ré-Apelante nunca manifestou sua preocupação quanto à falta de segurança para guardar os depósitos judiciais. Ainda, sobre isso, interessante transcrever trecho do depoimento do Dr. [...], o qual relata: ‘que a ré [...] não solicitou qualquer providencia relacionada à segurança do cartório; que ela nunca mencionou que guardaria qualquer valor em sua casa, que não teria permitido tal atitude'."
Leia aqui a íntegra do acórdão.
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Processo: 709880-8