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Falência decretada antes de exceção de incompetência não pode ser anulada

Decisão da 3ª turma do STJ negou recurso de sócios de uma empresa paranaense que pretendiam determinação.

28/4/2012

Sócios de uma empresa do PR que pretendiam ver anulada a decretação de falência tiveram recurso negado por unanimidade pela 3ª turma do STJ. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da 3ª turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.

O processo original trata de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios contestaram o pedido e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Eles alegam que, por existir interesse do Banco Central, o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, a 2ª vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso.

Por erro de cartório, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência. Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.

A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.

Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. O relator explicou que, "Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal".

De acordo com Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual.

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