No caso, o juiz aposentado pretendia a anulação da decisão do TCU alegando, entre outros aspectos, que ações movidas pela AGU e pelo MPF já abrangeriam essa condenação.
A procuradoria regional da União da 3ª região rebateu os argumentos. Os advogados da União afirmaram que a condenação do TCU decorreu de processo administrativo regular, sem qualquer vício que pudesse anulá-lo, bem como destacaram que foi permitida a ampla defesa e garantido o direito ao contraditório ao juiz aposentado.
A decisão salientou que as questões civis e criminais são autônomas e que somente há influência da decisão criminal sobre a decisão no processo civil, quando no crime se reconhece a ausência do fato, ou for provada a inocência do réu, o que não ocorreu no caso.
O juiz aposentado foi condenado ainda a pagar R$ 1 milhão a título de honorários advocatícios à União.
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Processo: 0000419-92.2004.403.6100
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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O embargante interpõe, pela segunda vez, o presente recurso de Embargos de Declaração face à sentença proferida nos presentes autos, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, sob as mesmas alegações do mesmo recurso já interposto.
Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.No entanto, a decisão proferida às fls. 451/454 apreciou as alegações do embargante. Verifico que as demais razões dos embargos consubstanciam mero inconformismo do embargante com os termos da sentença, o que enseja recurso próprio.
Ademais, os inúmeros obstáculos processuais ocasionados pelo ora Embargante, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento de sua obrigação, caracteriza, a toda evidência, litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 17, VII, do CPC.
Nesse compasso, conforme ensina Humberto Teodoro Júnior em sua obra "Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro", o Código de Processo Civil reprime, de várias maneiras, a má fé processual, de forma a valorizar o comportamento ético dos sujeitos do processo e a eliminar a pior mácula moral que uma atividade de pacificação social comprometida com a justiça poderia apresentar: a mentira e, consequentemente, a injustiça.
Posto Isso, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, por entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na dissonância do decisum com a tese do embargante, correção impossível de se ultimar nesta via.Condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 1% por cento sobre o valor da causa, em face da manifesta litigância de má fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, atualizadamente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Devolvam-se às partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.950/94.Ressalto que, em havendo nova interposição deste recurso, não mais será devolvido o prazo recursal.