Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos JECs do RS que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.
A determinação é do ministro Humberto Martins, do STJ, que admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela 2ª turma recursal dos JECs do RS.
Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor "litiga sob o pálio da Justiça gratuita".
Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja súmula 306 estabelece que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte".
A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
O pedido de liminar foi concedido, pois "o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito".
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Processo relacionado: Rcl 8.210
Veja a íntegra da decisão.
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RECLAMAÇÃO Nº 8.210 - RS (2012/0053767-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(S)
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.: E.R.F.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APARENTE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a parte interessada ingressou com ação pleiteando reparação de danos em decorrência de falta de energia elétrica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, para condenar a reclamante na reparação de danos; ambas as partes recorreram, tendo sido negado provimento aos respectivos recursos, com a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Aduz a reclamante que opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, tendo sido os aclaratórios rejeitados sob o argumento de que a parte autora do processo litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual inaplicável a Súmula 306/STJ.
A agravante afirma que a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, em especial a Súmula 306/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação é interposta com amparo na Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
Verificando que estão presentes os requisitos de que tratam o art. 1º da Resolução 12/2009, admito a reclamação, passando a apreciar o pedido de liminar.
Pretende a reclamante a imediata suspensão da decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que decidiu pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça.
A decisão recorrida encontra-se assim redigida (e-STJ fl. 24):
"De fato, houve sucumbência recíproca, caso em que seria cabível a compensação parcial dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento atualmente consolidado junto aos STJ e observado também por essa julgadora.
Acontece, porém, que uma das partes é beneficiária de AJG.
Nesse caso, não se pode dela exigir o pagamento. Não havendo exigibilidade, tampouco pode haver compensação. (...)"
Para o deferimento da medida liminar requerida, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009.
Em relação à plausibilidade do direito, verifico que a decisão recorrida entendeu que não é possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, o que, em uma análise perfunctória, confronta a Súmula 306/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Ademais, o REsp n. 1.159.154/RN foi por mim afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia, a fim de ser julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, com o objetivo de firmar o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais quando uma das partes litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual presente está o primeiro requisito.
O fundado receio de dano de difícil reparação, por sua vez, decorre do receito da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, que impossibilita a rediscussão do seu pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão do processo no qual foi proferida a decisão reclamada, até o trâmite final da presente reclamação.
Determino, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução 12/09 do STJ, a suspensão dos processos em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos – impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça – até o julgamento final desta reclamação.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de do Rio Grande do Sul, e à Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações.
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo das providências acima, publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2012.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator