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Honorários

Extinção de ação não impede recebimento de honorários advocatícios

Em processos que envolvem a gratuidade judicial, não é válido proibir a fixação de honorários.

Da Redação

quarta-feira, 28 de março de 2012

Atualizado às 08:34

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.

A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento - por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional - e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.

O apelo, mesmo com parecer contrário do MP, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.

Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita".

Veja a íntegra da decisão.

_________

Apelação Cível n. 2011.092574-4, de Trombudo Central

Relator: Des. Trindade dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. URH'S. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. ART. 17, V. APLICAÇÃO MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECLAMO RECURSAL. ACOLHIMENTO.

Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, em se tratando de causa tramitante sob os auspícios da gratuidade judicial, impõe-se mitigada a aplicação do art. 17, inc. V, da Lei Complementar Estadual n. 155/97, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário do promovente de ação de execução de alimentos, sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.092574-4, da comarca de Trombudo Central (1ª Vara), em que é apelante L. L. T., sendo apelado G. T. N.:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, emprestar provimento ao recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado em 23 de fevereiro de 2012, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Luiz Carlos Freyesleben.

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2012.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Irresignada com a decisão monocrática que, ao homologar o pedido de desistência da ação de execução de alimentos interposta contra G. T. N. deixou de arbitrar remuneração à sua defensora, na forma de URH'S, por força do disposto no art. 17, V da Lei Complementar Estadual n. 156/97, ingressou L. L. T. com recurso de apelação.

Alegou a apelante que apesar de a legislação vigente prever a não fixação da verba advocatícia aos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade do ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento à beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita no escritório da profissional e o ajuizamento da ação, inclusive obtendo gastos com o material de expediente, telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.

Assim, entende que sua procuradora deva ser devidamente remunerada, independentemente do resultado alcançado na demanda.

Requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença monocrática, arbitrando-se os honorários advocatícios à sua assistente judiciária.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

VOTO

Trata o pedido de reforma da sentença que, em ação de revisão de alimentos, deixou de arbitrar honorários advocatícios, na forma de URH'S, à defensora dativa da apelante, com base no art. 17, V da LC 155/97, por ter sido extinto o feito ante o pedido de desistência da demanda.

Entretanto, à insurgente, entendemos, faltava legitimidade recursal para postular o arbitramento da verba honorária!

Ensina Yussef Said Cahali:

(...) A Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), embora contendo dispositivos notoriamente polêmicos, teve o mérito, contudo, de enunciar claramente a quem pertencem os honorários advocatícios da sucumbência. Assim, ao estabelecer, em seu art. 23, que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor', o novel legislador buscou superar a aparente antinomia existente entre o art. 20 do CPC e o art. 99 do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 4.215, de 27.04.1963), geradora de um inconciliável dissídio doutrinário e jurisprudencial (Direito autônomo do advogado aos honorários da sucumbência. Repertório IOB de Jurisprudência 19/378. 1ª quinzena de outubro de 1994).

Ora, pertencendo ao advogado, e não a seu constituinte, os honorários estabelecidos sentencialmente, é lógico que para atacar a fixação ou a não fixação, duas são as partes recursalmente legitimadas: o próprio constituinte, quando o resultado da demanda lhe for adverso, tendo ele, então, que arcar com os encargos sucumbenciais, ou, no referente à parte exitosa, o próprio advogado e somente ele, vez que os honorários lhe pertencem.

No caso em tela, por certo, faltava legitimidade recursal para pugnar a fixação de uma verba que não lhe diz respeito, que não é sua.

Como expôs com total precisão João Paulo de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional, no artigo Honorários Advocatícios - Lei 8.906/94 e seus reflexos no Código de Processo Civil:

Outro aspecto ainda pouco abordado é a do interesse recursal para pleitear a mudança do montante da verba honorária. Terá a parte vencedora interesse recursal para requerer a majoração da verba honorária fixada em 1ª Instância- Não há como conciliar, tecnicamente, o interesse recursal da parte com a mudança de algo que não lhe trata qualquer vantagem (RT 792, pp. 176 e 177).

Perfilhando a mesma linha de entendimento, assim já nos manifestamos:

APELAÇÃO - Interposição contra sentença na parte referente à fixação dos honorários advocatícios - Interesse e legitimidade recursais exclusivos do advogado - Exegese do art. 23 do EOAB - Não conhecimento. Limitados os termos da irresignação apelatoriamente deduzida à parte da sentença que, após ter desagasalhado a pretensão contra si ajuizada, fixou a verba honorária, falece à demandada interesse e legitimidade recursais para, nesse aspecto, insurgir-se contra o decisum singular. A legitimidade e o interesse, para tanto, são exclusivos do próprio procurador, ex vi do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O que justifica o recurso é o prejuízo ou o gravame sofrido pela parte com o provimento jurisdicional emitido, prejuízo esse ausente quando a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária não é imposta à apelante, mas sim à parte recorrida (Ap. Cív. n. 1999.004287-1, de Bom Retiro).

A controvérsia não é de simples deslinde. Caso se adote o entendimento jurisprudencial citado, tem-se a curiosa situação de ser necessária a interposição de duas apelações contra uma mesma sentença - uma da parte e outra de seu advogado, em nome próprio. Não obstante inusitada, a solução parece ser a que mais se conforma com o direito material em vigor. Em síntese, se a parte não terá qualquer proveito com a majoração da verba honorária, porque teria ela interesse em se insurgir contra a sentença nesse aspecto - Admitida fosse a legitimidade recursal do vencedor para insurgir-se contra o valor fixado a titulo de honorários em favor exclusivo de seu procurador, é de indagar-se: se o apelo viesse a ser desprovido, quem arcaria com os custos recursais - O apelante, que tendo capitaneado a insurgência apelatória, que nenhum proveito teria com o sucesso do pleito irresignatório, ou o próprio procurador, único beneficiário do pleito recursal, acaso provido este, mas que, entretanto, não se opôs pessoalmente à sentença no que se refere ao arbitramento da remuneração que lhe cabe.

Na hipótese em tela, curial parece-nos, só o advogado e exclusivamente ele, deve ser considerado legitimado para a instauração da pugna recursal que vise a fixação ou a majoração da verba honorária arbitrada sentencialmente.

Mesmo porque, consoante acentua Sérgio Shimura:

Negar-lhe legitimidade recursal é reconhecer que o sistema jurídico confere um direito sem a respectiva proteção. Seria o mesmo que lhe dar um direito com uma mão e retirar-lhe com a outra. Impedir o mesmo de recorrer eqüivale a desarmá-lo para uma futura execução, impedindo-o de obter uma decisão justa quanto ao valor de seu crédito, que será objeto da futura execução (Título executivo. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 178).

O certo é que as inovações trazidas pela Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB -, na disciplina dos honorários advocatícios, especialmente ao prever a mudança da titularidade da verba, traz reflexos naquilo que dizia o CPC sobre a matéria e que sustentavam as interpretações jurisprudenciais e doutrinárias até então imperantes.

As interpretações e entendimentos anteriores, acerca do interesse recursal para postular a elevação do valor ou do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios, impõem-se revistos, pois dúvidas não temos quanto a ser essa legitimidade detida de modo exclusivo pelo próprio procurador destinatário da verba.

E, como assinala o Moacyr Amaral dos Santos, ao tecer comentários a respeito do art. 499 do Código de Processo Civil:

Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer.

Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava.

'In casu', reafirme-se, pertencente a verba advocatícia à sua procuradora, e exclusivamente a esta, nenhum prejuízo foi acarretado à apelante com a não fixação dos honorários sentencialmente, pelo que falece-lhe o indispensável interesse recursal.

De outro lado, é certo que o nosso Código de Processo Civil confere legitimidade recursal ao terceiro prejudicado, conforme ressalta o art. 499!

Mas, nem sequer essa condição é detida pela apelante.

Ocorre que, para tanto, impor-se-ia à recorrente que deixasse satisfatoriamente patenteado da necessidade ou utilidade que, para ela, adviesse do manejo recursal.

No entanto, como visto linhas atrás, no caso dos autos, abstraída por completo faz-se qualquer necessidade ou utilidade para a postulante recursal quanto à reversão do julgado monocrático no que pertine à verba honorária fixada na instância a quo, vez que essa verba não lhe pertence e nem será ela que irá arcar com o respectivo pagamento.

E, como decidiu esta Corte:

A possibilidade de interposição de recurso pelo terceiro prejudicado fica restrita à hipótese em que haja demonstração inequívoca da necessidade/utilidade de seu manejo, bem como da interdependência de seu interesse jurídico e o objeto da prestação jurisdicional. [...] (AI n. 10.260, de Biguaçu, rel. Des. Orli Rodrigues).

Embora isso, remanesce o interesse recursal das partes para postular a diminuição da verba honorária, pois são elas as devedoras dessas quantias.

A meu ver, em sendo assim, não era de se conhecer da presente insurgência!

Todavia, de acordo com o posicionamento da douta maioria, há legitimidade concorrente da própria parte para reclamar recursalmente da verba honorária fixada em favor de seu patrono, postulando-lhe a majoração.

É que, ao contrário deste relator, filiam-se os demais integrantes deste Órgão Fracionário ao posicionamento de parte dos julgadores deste Pretório, assim sintetizado:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

O art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assegurando ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte da condenação relativa aos honorários, que lhe pertencem, autorizou o aforamento do processo de execução por este em nome próprio, sem, contudo, excluir a possibilidade de cobrá-los em nome do cliente (Ap. Cív. n. 99.005027-0, da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi).

Ou como tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça:

Execução por título judicial. Honorários de advogado decorrentes da sucumbência. Legitimidade ativa.

A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

Recurso especial conhecido e provido (Resp n. 191.3784/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 20-11-00).

Processo Civil - Execução - Honorários de sucumbência - Legitimidade.

É certo que o art. 23 da o Lei n. 8.906/94, que cuida do "Estatuto da Advocacia", confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência.

Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito.

Embargos de divergência recebidos (EREsp n. 134.778-0/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 28-4-03).

Destarte, é de se examinar o mérito do apelo deduzido pela demandante!

A sentença combatida, frise-se, aplicando o art. 17, V da LC 155/97, deixou de arbitrar remuneração aos assistentes judiciários que patrocinaram a causa, uma vez que a extinção do feito impede tal condenação.

Consigne-se o teor do dispositivo legal:

Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando:

[...]

V - ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 w seus incisos do Código de Processo Civil.

Muito embora tenha o Magistrado singular aplicado a norma legal na acepção de seus termos, deve-se ponderar, antes de mais nada, que efetivamente, a assistente judiciária exerceu a responsabilidade que lhe foi incumbida, sem cobrar de sua cliente qualquer remuneração que fosse para o desempenho de suas funções, com o ingresso e todos os atos decorrentes da tramitação da ação.

Se analisarmos com mais profundidade a situação, temos que a autora foi encaminhada à profissional através do serviço de assistência social da comarca de Trombudo Central (fl. 5) e, em menos de trinta dias a ação já tinha sido proposta, tendo sua procuradora despedido conhecimento jurídico e tempo, além de gastos com a própria formação material do processo.

Acrescente-se que a desistência da ação, por desinteresse da autora, não pode prejudicar o trabalho já desenvolvido por seus assistentes judiciários.

Em caso análogo, expôs o Des. Marcus Túlio Sartorato, no corpo do voto que, a respeito, produziu: "[...] E, convenhamos, não se pode desprezar o trabalho do profissional de Direito que aceitou, sem criar óbice, dita nomeação e desempenhou tal incumbência, como se constata do processado, com absoluto e invulgar seriedade" (Ap. Civ. n. 2004.035054-3, de Itajaí).

O provimento do recurso, assim, é medida de efetiva justiça, sob pena de assim não o fazendo, estar o Estado se valendo dos serviços alheios sem a efetiva contraprestação pecuniária.

A jurisprudência desta Corte conforta o mesmo entendimento, conforme traduzem os acórdãos assim sumariados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 DEMONSTRADOS. ABRANDAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 17, V, DAQUELA NORMA LEGAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA.

A despeito da extinção do processo sem julgamento do mérito, convém mitigar a aplicação do artigo 17, V, da Lei Complementar Estadual n. 155/97 e remunerar o trabalho prestado pelo assistente judiciário regularmente nomeado, por constituir função essencial à Justiça (Ap. Cív. n. 2006.047765-6, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.19-4-07).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ART. 17, V, DA LEI N. 155/97 - MITIGAÇÃO - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO.

Tendo sido a assistência judiciária concedida em observância às formalidades previstas na Lei Complementar Estadual n. 155/97, e verificando-se efetiva a atuação do causídico, é necessária a fixação dos seus honorários, ainda que o feito tenha sido extinto por homologação do pedido de desistência (Ap. Cív. n. 2007.001277-6, da Capital, rel. Desa Salete Silva Sommariva, j. 8-5-07).

Assim, ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, fixando-se em 5 URH'S os honorários da assistente judiciária da apelante.

Este é o voto.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2012.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

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