Migalhas Quentes

Empresas são condenadas por desistir de contratar trabalhadores

Responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual.

2/4/2012

Quatro trabalhadores passaram por processo de seleção e se submeteram a exames e treinamentos para serem admitidos em duas empresas, mas estas não forneceram equipamentos de proteção individual, fazendo com que os autores se recusassem a trabalhar de forma insegura. As companhias não celebraram o contrato de trabalho e, por isso, a 3ª turma do TRT da 3ª região as condenou por danos morais.

"A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo", concluiu a desembargadora Emília Facchini, relatora.

A magistrada lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, conforme disposto no artigo 422 do CC. Por isso, as partes devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra.

Veja a íntegra da decisão.

____________

TRT – 00449-2011-033-03-00-3-ED

Recorridas - Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME e Energética Santa Helena S/A

Recorrentes - M.P.D., R.J.V.P. e S.S.L.

EMENTA – SISTEMA DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA – PERDA DA CHANCE – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.

01 - A perda da chance ocorre quando o agente é privado, por culpa de outrem, da obtenção real de uma vantagem ou é impedido de evitar prejuízo. A probabilidade da ocorrência do resultado deve ser real e fundada, pois a reparação se relaciona à própria chance e não ao benefício ou perda do que dela se esperava.

02 - A responsabilidade do empregador também tem albergue na fase pré-contratual, em que é luzidia a seriedade das tratativas preliminares, pronta a tornar concreto o sinalagma e a confiança entre as partes, de modo a ensejar o reconhecimento da responsabilidade daquela parte, cuja desistência injustificada na concretização do negócio enseja prejuízos, no caso, de ordem moral a outrem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), em que figuram, como Recorrentes, M.P.D., R.J.V.P. e S.S.L., e, como Recorridas, Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. – ME e Energética Santa Helena S.A., como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), pela r. sentença de fs. 271-274, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda - ME.; de compensação por dano moral e, sucessivamente, indenização pela “perda de chance”, prejudicada a responsabilidade subsidiária da Energética Santa Helena S.A.

Recurso dos Autores às fs. 276-279. Alegam, em suma, vínculo de emprego com primeira Reclamada pelo período de 28/01/2011 à 04/02/2011, subordinando-se às suas ordens e que a segunda Ré, como tomadora dos serviços, responde subsidiariamente.

Reiteram os pedidos formulados.

Contrarrazões ofertadas pela segunda Reclamada às fs. 281-286.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; isenção do recolhimento das custas processuais à f. 274; representação processual regular às fs. 49-52), conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Vínculo de emprego

Relata a inicial que os Reclamantes foram admitidos pela primeira Reclamada, Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. – ME, em 28/01/2011, na função de caldeireiros, para prestarem serviços para Energética Santa Helena S.A. na cidade de Nova Andradina (MS), tendo sido dispensados em 04/02/2011, sem as devidas reparações.

Seguem afirmando que, no dia 29/01/2011, juntamente com outros dezenove contratados, empreenderam viagem em ônibus de turismo custeado pela primeira Reclamada, chegando em 31/01/2011 na cidade de Bataguassu (MS) e, no dia seguinte, foram para o escritório da primeira Ré, sendo encaminhados para exames médicos, e, no retorno, entregaram os documentos para a realização do registro em CTPS, ocasião que assinaram o contrato de trabalho. Em 02/02/2011, foram para o local de trabalho, na segunda Ré, participar de integração e palestra sobre segurança de trabalho na Usina, ministradas pelos engenheiros da Energética Santa Helena S.A.; todavia, no primeiro dia de trabalho, em virtude de desentendimentos ocasionados pela falta de fornecimento de EPI’s, uniformes, ferramental necessários, todos os trabalhadores foram dispensados e informados de que toda

documentação seria incinerada, com devolução das CTPS’s.

A empresa Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME aduz que os Reclamantes jamais lhe prestaram serviços, pelo que impugna pela improcedência das parcelas postuladas.

A Energética Santa Helena S.A., ao que parece, se diz parte ilegítima para figurar na lide e também que contratara a primeira Reclamada para serviços de alvenaria e montagem da caldeira, sendo, portanto, dona da obra. Junta documentos, inclusive contratos de prestação de serviços com a primeira.

Em razão da economia e celeridade processuais, o MM. Juízo determinou, f. 270, a juntada, neste feito, da ata de audiência do Processo n. 00431-43-2011-5-03-0033 (v. também a ata de f. 268), considerando a identidade de matéria, o que engloba a prova referenciada no presente litígio, sem objeção das partes que, inclusive, dispensaram a produção de outras provas.

Examinando a prova ofertada, informa o preposto da Energética Santa

Helena S.A., em audiência (f. 269), que a Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda - ME.

foi contratada para fazer a manutenção, montagem e desmontagem de estruturas, serviços

que seriam realizados por uma equipe já existente nesta empresa; que os trabalhadores da

Região do Vale do Aço chegaram a participar de palestra de integração em sua área, que é um procedimento habitual, mas que não prestaram serviços, diante da ausência de condições técnicas, que foram avaliadas por meio de testes práticos.

O sócio da Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda - ME., também à f. 269, relatou que os trabalhadores da Região do Vale do Aço foram recrutados para os serviços de caldeiraria na Energética Santa Helena S.A., aos quais fora prometida a prestação de serviços na condição de empreiteiros; que participaram da palestra de integração, alojando-se por conta própria na cidade. Ao final, menciona que os trabalhadores não chegaram a adentrar a área da Energética Santa Helena S.A., porque se recusaram a realizar os testes práticos.

Notável que os depoimentos dos Prepostos das Litisconsortes passivas se rivalizam. Enquanto o da Energética Santa Helena S.A. relatou que os serviços seriam efetivados por uma equipe, não por trabalhadores da Região do Vale do Aço, o da Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME confirmou o recrutamento; o preposto da Energética Santa Helena S.A. afirmou que os trabalhadores foram avaliados por testes na área de trabalho, o que diverge da informação passada pelo preposto da Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME, que mencionou a recusa ao teste prático.

Com essas informações truncadas dificilmente se pode chegar a elementos de convicção sustentáveis ao provimento judicial esperado pelos Listisconsortes ativos.

Nesse contexto, a r. sentença bem assinala:

Embora não se possa considerar a confissão da segunda ré em prejuízo da primeira (art. 48, CPC), não passou despercebida a afirmação do preposto da segunda ré contrária ao que foi narrado pelo preposto da primeira (fl. 269), no que toca à efetiva realização (e desaprovação) de testes por parte do grupo de trabalhadores que se deslocou para o local em que se daria a formalização do contrato.

Não se despreza, também, que o preposto da primeira ré traz à tona informação absolutamente estranha à defesa quando diz que os diversos trabalhadores teriam sido recrutados, por intermediação do autor, para atuarem como empreiteiros (fl. 269). ”(excertos à f. 272).

Necessária, pois, a continuidade da pesquisa com o escrutínio do testemunho ouvido.

Única testemunha ouvida foi o Sr. Robson da Silva Santos, que afirmou, à f. 269, não ter chegado a prestar serviço às Rés e, ao chegar na cidade de Bataguassu (MS), foi para o hotel custeado pela Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME; no dia seguinte à chegada, fizeram exames e partiram para Nova Andradina, depois encaminhados para a área da Usina Energética Santa Helena S.A., onde fizeram exames e treinamentos;

não iniciaram o labor, pois a empresa se recusou a fornecer equipamento de segurança e dispensou os trabalhadores.

O depoimento confirma o relato do preposto da Energética Santa Helena S.A., no sentido de que os trabalhadores fizeram exames e treinamentos, ou seja, de que teriam sido avaliados. Todavia, tais informações não autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício para fins de aferição da fase pré-contratual do trabalho, pelo que em nada contribuem.

Confundem-se os atos preparatórios com a própria e informada admissão.

Mera promessa de contrato, conversas, entendimentos iniciais, recrutamento, os próprios exames e as avaliações integram as fases preliminares, cujo objetivo é tornar perfeito o consenso das partes para o ajuste final, a efetiva contratação. Não induzem, necessariamente, ao contrato, ou mesmo ao início da prestação laboral. A negociação entre as partes, como no caso, não gera o aguardado vínculo jurídico do trabalho, devendo ser relembrado o fato contratação de empreitada, e, portanto, não constitui direito trabalhista, tampouco envolve obrigações nesse veio.

Denego.

2.2. Danos morais e materiais

Os Reclamantes, ainda, aduziram, na inicial, que a Reclamada desrespeitou direitos trabalhistas e humanos. Relatam que se submeteram a uma viagem de 1.587 quilômetros, enfrentando momentos de exaustão, calor, distantes dos respectivos lares e familiares. Ao final, viram suas expectativas de emprego frustradas, sendo dispensados com absoluta desconsideração e sem qualquer pagamento rescisório. Requerem indenização por danos morais. Acrescem que, caso não reconhecido o vínculo empregatício, o que aconteceu, vem se entendendo, no âmbito da responsabilidade civil, que a perda de uma oportunidade, ou chance, em razão da prática de ato ilícito gera prejuízo moral e/ou material; que tinham expectativa de atingir o resultado esperado, mas o patrimônio jurídico foi lesado devido à perda da chance de efetivação do contrato por conduta abusiva do polo passivo da demanda, que também os impediu de serem admitidos por outra empresa no período de 28/01 à 04/02/2011.

Yussef Said Cahali categoriza dano moral como privação, mesmo diminuição, envolvente daqueles bens com valor fundamental na vida do homem. Enumera aí a paz, a liberdade e integridade individuais, a tranquilidade de espírito e a honra. Assim, capitula-o no que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.), autorizando concluir em moléstia grave à alma humana, ferindo-lhe valores fundamentais que inerem à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado e evidenciam na angústia, na dor, no sofrimento, no desprestígio, nos traumatismos emocionais, nos desgastes psicológicos, no constrangimento moral – op. cit. in Dano Moral Coletivo, Xisto Tiago de Medeiros Neto, 2ª ed. LTr, S.P., 2007, páginas 54-55.

Danos materiais se manifestam por meio da fórmula tradicional de danos emergentes e lucros cessantes, em que os primeiros compreendem tudo o que se perdeu e importa em imediata diminuição patrimonial no acervo da vítima, em razão do ato ilícito; enquanto lucros cessantes traduzem perda do ganho esperado, frustrando a expectativa de lucro, o que gera a diminuição potencial do patrimônio do ofendido. Esse aspecto não mereceu atenção acurada dos postulantes, mormente com suporte na prova do que materialmente foi deixado de auferir, ou prováveis dispêndios.

Conforme ressaltado, não ocorreu a efetiva contratação, sendo o ajuste estrito às fases preparatórias. Assim, para a responsabilidade pré-contratual, há que demonstrar gravame, o dano; a conduta ilícita da empresa e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta.

A responsabilidade pré-contratual se configura quando se entabula negociações entre pretensos empregado e empregador, induzindo este a preparar-se para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.

Os documentos vindos com a inicial não se prestam como prova, como formadores da convicção do julgado, mas que deve ser levado em conta que as defesas trazidas também deixaram a descoberto razoável passagens da realidade vivenciada, credenciando grandemente o único testemunho colhido.

Certamente não há prova de que os Reclamantes tenham se submetido a exames médicos de admissão, mas há a evidências de que houve ordem de incineração de documentos, fato esse que, apesar de não provado, deixa a descoberto que a parte fraca do negócio levado a efeito em sede pré-contratual ficou seriamente prejudicada.

O confronto dos elementos escritos nas respectivas defesas se aliam ao testemunho único para trazer vários vieses que merecem ser sopesados.

Digno de nota que houve uma viagem de 1.587Km. Deslocaram-se os Autores de seus respectivos lares por considerável distância e, a partir daí, com a busca de elementos no testemunho de fs. 269-270, não chegaram a prestar serviços para as Reclamadas, mas se apresentaram, foram para hotel que, juntamente com o ônibus, foram custeados por uma das Reclamadas; no dia seguinte, fizeram exames, partiram para Nova Andradina e, não conseguindo hospedagem através do responsável pela 1ª Reclamada, foram para a área da 2ª Reclamada, onde fizeram exames e treinamentos acerca de segurança dentro da Usina; passaram, então, a aguardar liberação para o trabalho, que não ocorreu, porque a Empresa (2ª Reclamada) teria se recusado a fornecer EPI(s).

Textual no referido testemunho que, “... na verdade a empresa ofertou local de trabalho, mas queria que trabalhassem sem EPIs, com o que não concordaram; que apesar disso concordaram em trabalhar mas mantiveram a exigência de entrega de EPI e por esse motivo foram dispensados pelo Sr. Romeu, dono da 1ª Reclamada...”, que pegou o ônibus da empresa e mandou-os de volta a Bataguassu para fazer acertos, que não ocorreram.

Apura-se, pois, que os Autores foram remetidos aos exames, introduzidos no treinamento acerca do comportamento seguro na Usina e não iniciaram a oferta da atividade, porque houve recusa no fornecimento de EPI(s). Todos esses elementos passam a ser acreditados, considerando que não retirados apenas de testemunho único, mas em cotejo com as defesas e com os demais elementos antes reportados. Tudo sopesado, deixam certo que os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não viabilizar trabalho seguro, ensejou a retirada a proposta pelos Autores.

Ora, o contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar, unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste. E não deve ser relegado a segundo plano que a sonegação dos EPI(s) denota a motivação justa para resolução do contrato de trabalho, por ocasionar ao profissional perigo manifesto de mal considerável.

Atitude imprudente das Reclamadas gera direito à indenização por dano moral.

Com os fatos comprovados, não se pode negar que os Reclamantes se deslocaram por distância considerável em busca do trabalho ofertado; obedeceram os procedimentos estabelecidos para viabilizar sua contratação na função técnica; obtiveram acesso a curso de segurança e não foram contratados justo por reivindicarem Equipamentos de Proteção Individual. A ausência da efetivação do vínculo jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da culpa in contrahendo.

Leciona Vólia Bomfim Cassar que “Apenas na hipótese de um dos participantes criar no outro a expectativa de que o contrato será realizado, ao ponto de induzi-lo a praticar despesas, a não contratar ou aceitar outros negócios, a alterar seus planos futuros, a praticar ou deixar de praticar algo, e, sem justa causa, desistir do negócio, causando danos e prejuízos ao adversário, deverá ressarci-lo, ante a responsabilidade pré-contratual inerente a todos os negócios jurídicos baseado no princípio de que todos os interessados no ajuste devem se comportar de boa-fé (arts. 186 e 927 do CC).” (in Direito do Trabalho.- 2007. Niterói: Ed. Impetus, p. 531, em que não há destaques).

Para caracterização da responsabilidade pré-contratual, necessária a presença dos seguintes elementos genéricos: consentimento às negociações, dano, relação de causalidade e inobservância ao princípio da boa-fé; bem como os específicos, quais sejam, a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação. Nesse contexto, patente a violação da boa-fé objetiva dos Reclamantes, bem como o dano moral que lhes foi causado, uma vez que, na expectativa de laborar para as Reclamada, sob determinadas condições de trabalho, os Reclamantes deslocaram-se para outro Estado, distante de seu local de origem, tendo suas expectativas frustadas por imposição empresária completamente injustificada, encorpando engodo.

Lícito à empresa não contratá-los, no exercício do seu discricionarismo, mas nesse exercício puro. É igualmente certo que a implementação dessa faculdade não pode causar danos ao trabalhador, por aplicáveis à espécie os artigos. 5º, inciso X, da CR; 186, 422, 465 e 927, do CCB.

Assim é que a responsabilidade civil do empregador não se cinge ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, à luz do disposto no artigo 422, do CCB, que garante a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos ao polo contraposto.

Os elementos, até então trazidos, evidenciam que os pressupostos encontram-se preenchidos, sendo de monta grifar que caracteriza a responsabilidade pré-contratual o comportamento de uma das partes, não o descumprimento do pacto ainda não firmado. O fundamento dessa responsabilidade exige dos pactuantes uma série de obrigações atinentes à fase das tratativas, das negociações preliminares.

Assim, comprovado o abuso do direito pelas Reclamadas, conquanto o processo seletivo não tenha o condão de conferir certeza quanto à admissão dos Reclamantes, as atitudes perpetradas pelo polo adverso evidenciaram de forma inequívoca que o contrato de trabalho caminhava para a sua celebração. Dessa forma, uma vez frustrada esta, exsurge o direito à reparação pelo prejuízo moral sofrido, porquanto a promessa de emprego, ainda que no processo seletivo, deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva (responsabilidade pré-contratual), devendo as partes comportarem-se com clareza e honestidade durante todo o iter contratual, ainda que o contrato sequer se perfectibilize, ficando o registro de que as Reclamadas não demonstraram nenhuma justificativa para o veto ao uso de EPI(s), legalmente imposto, como é cediço.

A instituição de critérios e de fases atinentes a processo seletivo de candidatos a emprego, está inserida no poder de gestão do empreendedor, mas, no caso dos autos, o conjunto probatório indica terem as Reclamadas adotado conduta imprudente, conferindo aos Reclamantes a certeza das contratações, que, uma vez frustrada por responsabilidade exclusiva das Empresas, resulta em inegáveis prejuízos de ordem moral aos trabalhadores.

No que diz respeito ao quantum compensatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima, pois já se define que o ressarcimento do dano moral tende mais a uma genérica função satisfatória, da qual se procura um bem que recompense o sofrimento ou a humilhação sofridos.

Assim, para a quantificação do dano devem ser levados em consideração: a) os meios utilizados; b) a gravidade da ofensa; c) a intensidade do sofrimento da vítima; d) a relevância do bem jurídico atingido; e) a condição individual e a situação financeira do ofensor e da vítima; f) a repercussão da ofensa na posição pessoal e profissional do ofendido; g) a possibilidade de minoração do dano, devendo contingenciar ações desse porte na comunidade, no caso, empresária.

Consectário é a impositiva compensação pelos danos morais, que ficam arbitrados em R$667,33, a cada qual dos envolvidos, por não ter merecido abalado o fato pagamento salarial impresso no rol de pedidos à f. 05, cotejado com os fundamentos de f. 04, item 3.

Assim, considerando que havia pacto de recebimento de salário-hora de R$13,00, o valor arbitrado é obtido pela seguinte aritmética: R$13,00 x 220 = R$2860,00 : 30 = R$95,33 x 7 dias (tempo de permanência em deslocamento e treinamento) = R$667,33.

A apuração será em liquidação por simples cálculo.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, até a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 15, do TRT da 3ª Região.

Pratiquem-se juros pelo percentual de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme art. 883, da CLT, e art, 39, da Lei 8.177/91, sobre o montante corrigido (Súmula 200, do TST), até o pagamento efetivo.

Descontos legais ex lege.

2.3. Responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada

A responsabilidade subsidiária do polo passivo decorre das próprias circunstâncias exaustivamente cotejadas, e por aplicação da Súmula 331, item IV, do TST, por não se legitimar a possibilidade da responsabilidade solidária.

Não se aplica a Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, do TST, por não comprovada empreitada, tampouco se enquadrar o objeto do contrato como de construção civil.

3. Conclusão

Conheço do recurso dos Reclamantes; no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME, com a responsabilidade subsidiária da Energética Santa Helena S.A., a pagar a cada qual dos Autores, compensação por danos morais no importe de R$667,33, acrescida de correção monetária e cômputos de juros de mora, na forma dos fundamentos. Descontos legais ex lege.

Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00, com custas processuais de R$100,00, pelas Litisconsortes passivas.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 08 de fevereiro de 2012, à unanimidade, em conhecer do recurso dos Reclamantes; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para condenar a Metal Romeu Estruturas Metálicas Ltda. - ME, com a responsabilidade subsidiária da Energética Santa Helena S.A., a pagar a cada qual dos Autores, compensação por danos morais no importe de R$667,33, acrescida de correção monetária e cômputos de juros de mora, na forma dos fundamentos.

Descontos legais ex lege. Arbitrado à condenação o valor de R$5.000,00, com custas processuais de R$100,00, pelas Litisconsortes passivas.

Desembargadora Emília Facchini,

Relatora

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