O desembargador Fernando Miranda, da 7ª câmara Criminal do TJ/SP, deferiu HC postulado em favor do procurador jurídico do município de Ariranha/SP, incriminado por ter "defendido, no exercício da advocacia e na mesma causa, partes contrárias sucessivamente".
A causa referida era uma ação civil pública movida pelo MP contra funcionários do município acusados de nepotismo e cumulação indevida de cargos.
Sendo procurador jurídico da cidade, o paciente defendeu não apenas o ente público, como também o prefeito e alguns outros servidores.
O magistrado determinou o trancamento imediato da ação penal, afirmando que o paciente "defendeu os administradores, pessoas físicas, das acusações formuladas contra eles, não contra o município, pessoa jurídica, o que seria impossível".
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Processo: 0196727-49.2011.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0196727-49.2011.R.26.0000, da Comarca de Santa Adélia, em que é paciente RUY MALDONADO e Impetrante EURO BENTO MACIEL FILHO.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DEFERIRAM O HABEAS CORPUS POSTULADO PELO ADVOGADO EURO BENTO MACIEL FILHO, EM FAVOR DE RUY MALDONADO PARA DETERMINAR O IMEDIATO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 548/2008, QUE TRAMITA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA, COM FULCRO NO ARTIGO 64 8, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MORTARI (Presidente sem voto), FRANCISCO MENIN E SYDNEI DE OLIVEIRA JR..
São Paulo, 8 de março de 2012.
FERNANDO MIRANDA
RELATOR
Voto n° 18.006
Habeas Corpus: 0196727-49.2011.8.26.0000
Impetrante: E.B.M.F.
Paciente: R.M.
Processo: 548/2008
Vara Única da Comarca de Santa Adélia
O advogado E.B.M.F. impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de R.M., denunciado pela prática descrita no Artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, pugnando, em síntese, pelo trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa.
Alega, outrossim, que a r. decisão singular que recebeu a denúncia e rejeitou as teses trazidas na resposta à acusação não está devidamente fundamentada.
Concedida a liminar para suspender a audiência designada para 16 de agosto de 2011 (fls. 25/26), a vara de origem remeteu os informes de praxe, com cópias (fls. 31/136).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 139/146).
Requisitada, foi juntada a certidão de objeto e pé da ação civil pública (fls. 151/156).
Esse o relatório.
Visa o impetrante à concessão da ordem determinando o trancamento da ação penal movida contra o paciente R.M., procurador jurídico do município de Ariranha.
Observa-se dos autos que o Ministério Público moveu ação civil pública, declaratória de nulidade de atos administrativos, condenatória de reparação de danos cumulada com pedido de obrigação de fazer e condenatório por ato de improbidade administrativa, com rito ordinário, em face de Dirceu Rafael Apendino, ex-prefeito de Ariranha, Joamir Roberto Barboza, Prefeito de Ariranha, José Aparecido Sabbion, Vice-prefeito, Marlena Aparecida Affonso Apendino, Benedito Luis Tozzo, Rubens José Vicente, Sandra Shirlene Tozzo Barboza, estes, funcionários públicos daquela municipalidade.
O paciente está sendo processado criminalmente por ter "defendido, no exercício da advocacia e na mesma causa, partes contrárias sucessivamente".
Todos, com exceção de Dirceu, foram absolvidos das acusações, em decisão que transitou em julgado para o Parquet, consoante se observa, não apenas da cópia da sentença de fls. 3.532/3.540 (dos autos em apenso, com a numeração do feito original), mas também da certidão de objeto e pé de fls. 151/156.
De tudo isso se conclui que o paciente, na qualidade de Procurador Jurídico do município de Ariranha defendeu os administradores, pessoas físicas, das acusações formuladas contra eles, não contra o município, pessoa jurídica, o que seria impossível.
O paciente comprovou de maneira irrefutável que tais alegações não procediam, diga-se, eram inverídicas, tanto que todas as pessoas físicas que ele defendia, os administradores, foram absolvidos e com tal decisão conformou-se o ministério público.
Como Procurador Jurídico do Município sua obrigação era defender os administradores, como de fato o fez, com retidão e certeza de que suas condutas em momento algum infringiram qualquer lei ou regulamento. Sua certeza e a lisura dos acusados estão patentes na sentença absolutória.
Agia o paciente em absoluta boa fé, lisura e honestidade. Não fosse suficiente tudo isso, a acusação que se lhe impinge é injusta, afinal, segundo um dos princípios mais comezinhos do direito: "a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada" e a materialidade da alegada conduta espúria não foi minimamente provada nem demonstrada para justificar a propositura da ação penal. Ao contrário.
O ex-prefeito, único condenado, não era seu cliente. Aí sim, poder-se-ia dizer que ele advogava para o lesador e para o lesado, mas não foi o caso, defendeu só administradores probos de acusações injustas e todos com interesses convergentes, entre si e em relação aos da Municipalidade. Não eram, pois, partes contrárias.
Ante a conduta escorreita do paciente, de mister o trancamento da ação penal, por clamorosa e evidente atipicidade.
Do exposto, defere-se o habeas corpus postulado pelo advogado Euro Bento Maciel Filho, em favor de Ruy Maldonado para determinar o imediato trancamento da ação penal n° 548/2008, que tramita pela Vara Única da Comarca de Santa Adélia, com fulcro no artigo 648, I, do Código de Processo Penal.
FERNANDO MIRANDA
RELATOR
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