Dano moral
Vereador do RS receberá indenização após publicação ofensiva em blog
As partes apelaram após sentença de parcial procedência da ação, que condenou o réu ao pagamento de 30 salários mínimos e cumprimento da obrigação relativa ao direito de resposta.
O jornalista requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Ressaltou que não ficou inerte ante a determinação do Juízo para a juntada de cópia de processo criminal em que figurou como réu, mas que o cartório não realizou a juntada tempestiva dos documentos, ainda que já os tivesse à disposição.
O autor asseverou que o réu publicou no blog texto em que imputou a ele fato definido como crime. Além da notícia, também formulou denúncia perante a Justiça Eleitoral. O promotor, no entanto, opinou pelo arquivamento. Em novembro do mesmo ano, as contas lançadas pelo apelante foram aprovadas.
Para a desembargadora Marilene Bonzanini, pessoas públicas devem ter margem mais larga de tolerância quanto ao que é dito e escrito a seu respeito, principalmente tratando-se de representantes do povo. A magistrada ressaltou, entretanto, que a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade. Nesse contexto, nos termos do art. 5º, V da CF/88, se a manifestação violar direito de terceiro, cabe direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano moral.
Foi configurada a conduta ilícita do réu, atingindo a honra e a imagem do autor, pessoa pública, frente à ampla divulgação dos textos e referências a sua pessoa, configurando seu dever de indenizar.
Também participaram da sessão, os Desembargadores Túlio Martins, que acompanhou o voto da revisora, e Íris Helena Medeiros Nogueira, que foi a relatora mas teve o posicionamento vencido.
Processo: 70046154886