Carreira jurídica
Carreira de delegado de polícia passa a ser considerada jurídica
O Plenário da ALESP aprovou, em segundo turno, na última quarta-feira, a PEC do Executivo 19/11 (v. abaixo), que altera a Constituição estadual para reconhecer a carreira de delegado de polícia como jurídica.
O presidente da Casa, Barros Munhoz, informou que será realizada no Palácio 9 de Julho uma cerimônia, em data a ser agendada, para a promulgação da PEC, a fim de que os delegados possam participar e comemorar com o Legislativo essa "conquista histórica".
Para os deputados, a aprovação encerra longa luta da categoria pelo reconhecimento da autoridade policial como carreira jurídica e abre campo à discussão da isonomia salarial com as demais carreiras da área. Todos os partidos manifestaram-se a favor da medida e elogiaram o empenho da Associação dos Delegados em defender a aprovação da PEC 19.
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Proposta de Emenda Constitucional nº 19, de 2011
Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:
Artigo 1º - Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 -............................................................
§ 1º - ........................................................................
§ 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§ 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)
Artigo 2º - Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
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