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Proibição de uso de Twitter em pré-campanha eleitoral gera discussão

Para o advogado Rony Vainzof, nada impede que o candidato tenha uma conta no Twitter, desde que seja para se expressar sem fazer campanha.

16/3/2012

Polêmica

Proibição de uso de Twitter em pré-campanha eleitoral gera discussão

O TSE decidiu ontem, por 4 votos a 3, que é ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a lei das Eleições (9.504/97) permite a propaganda eleitoral.

Segundo o advogado Rony Vainzof, sócio do escritório Opice Blum Advogados Associados, "o posicionamento do TSE apenas confirma o que está previsto na legislação, que é a impossibilidade de se fazer campanha antes do dia 6 de julho. Nada impede, entretanto, que o candidato tenha uma conta no Twitter ou Facebook, desde que seja para se expressar – sem fazer campanha".

Especialista em Direito Eletrônico, o causídico também coloca que "é preciso lembrar que não existe, portanto, cerceamento algum à liberdade de expressão e, sim, uma correta aplicação da lei. Entendemos que, cada vez mais, a internet será e deve ser utilizada pelos candidatos para expressar as suas opiniões, propostas e valores, sendo certo que, com isso, a população poderá ter uma visão melhor para decidir em quem votar, exercendo a democracia".

De acordo com Vainzof, o artigo 4 da lei 12.034/09 prevê normas para o uso da internet na propaganda eleitoral:

A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos.

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

O advogado ainda observa o entendimento de 1999 do ministro Eduardo Alckmin:

"Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral".

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