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Nextel terá que alterar publicidade comparativa

Campanha teria natureza comparativa e contém alegação de superioridade.

13/3/2012

Propaganda

Nextel terá que alterar publicidade comparativa

A Nextel terá que alterar a publicidade "Nextel – Os clientes mais satisfeitos do Brasil", a qual afirma que a operadora é a que tem melhor atendimento ao cliente. De acordo com o Conar, a campanha tem natureza comparativa e contém alegação de superioridade que exige comprovação.

Dos anúncios constam as frases: "Melhor atendimento entre as operadoras de telefonia, segundo Pesquisa Revista Exame/Ibac 2011" e "1º lugar em recomendação, segundo Pesquisa Datafolha 2011" e menção a uma pesquisa de julho de 2010 da TNS Research International.

A Nextel alega que a campanha não é comparativa, na medida em que não cita nome de concorrentes, e que expressões como "os mais satisfeitos" têm caráter genérico.

O Conar considerou que a campanha tem natureza comparativa e que a alegação de superioridade exige comprovação. De acordo com a decisão, as pesquisas não têm de ser realizadas em conjunto com concorrentes para que sejam válidas. "Sua realização por institutos idôneos para fins da ética publicitária me parece suficiente. Contudo, não posso concordar que essas pesquisas não possam ser mostradas e que constituiriam segredo estratégico".

Veja abaixo outros casos julgados pelo Conar em fevereiro.

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Propaganda comparativa

"Net, Claro, Embratel: você queria, a gente fez primeiro"

Representação: 284/11
Autora: Oi
Anunciantes: Net, Claro e Embratel
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras "c" e "f", e 50, letra "b" do Código

A Oi contesta informação de pioneirismo em campanha anunciando a oferta conjunta de serviços de telecomunicações pela Net, Claro e Embratel, em pacote denominado "Combo Multi". Segundo a Oi, cabe a ela o pioneirismo em serviços conjuntos de telecomunicações, disponibilizados a partir de 2006.

Em sua defesa, os anunciantes afirmam considerar que o serviço aludido na denúncia é uma parceria comercial entre Oi e Sky, não podendo ser considerado um integrado. Segundo informam Net, Claro e Embratel, o consumidor, ainda que pudesse adquirir o serviço junto a Oi, tinha de se relacionar com cada empresa separadamente, recebendo inclusive fatura separada pelos serviços. Além disso, argumenta a defesa, o menu de serviços oferecidos pelas anunciantes é maior e mais completo do que o proporcionado por Oi e Sky.

O relator considerou que, para o consumidor, o serviço oferecido pela Net, Claro e Embratel representa uma evolução, não uma quebra de paradigma. "Corporativamente, pode-se até discordar desse ponto, mas um consumidor sem familiaridade com mecanismos de marketing, que comprou o pacote Oi + Sky em 2006, provavelmente achará que o Combo Multi é um aperfeiçoamento dele", escreveu o relator em seu voto. "Assim, olhando para esse tema sob o ponto de vista do consumidor, que é a real missão do Conar, não estou convencido de que esse pacote possa ser chamado de pioneiro em termos absolutos." Por isso, propôs a alteração da campanha, voto aceito por unanimidade.

"Novas vassouras Condor – A Condor é líder absoluta..."

Representação: 296/11
Autora: Bettanin
Anunciante e agência: Condor e Opusmultipla
Relatora: Daniela Rios
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, 32, alíneas "a", "b", "c" e "f", 45, alínea "a", 46 e 50, letra "b" do Código

A Bettanin protesta contra anúncio da concorrente Condor, publicado em revista dirigida a supermercadistas, promovendo linha de vassoura. Na peça publicitária, a Condor afirma deter 51% de preferência das consumidoras ante 15% da concorrente e, nesse sentido, intitula-se "líder absoluta", citando como fonte pesquisa do Instituto Diferencial, de 2011, e da TNS Research International, de 2009.

A denunciante argumenta que as pesquisas não foram disponibilizadas ao mercado e que o fato de uma delas ter sido realizada em 2009 a tornaria questionável. A Bettanin junta à denúncia pesquisa publicada pela revista Supermercado Moderno, na qual seria ela a deter a liderança, com uma participação de 38%. Reunidas pelo Conar em tentativa de conciliação, as concorrentes não chegaram a acordo.

Em sua defesa, a Condor deu mais detalhes sobre as pesquisas citadas no anúncio, que não se tem notícias de pesquisa mais recentes do que essas, o que validaria a sua divulgação, e que a pesquisa juntada pela Bettanin foi feita junto a varejistas, ao contrário das citadas no anúncio, que foram feitas junto a consumidores. Sobre a eventual divulgação das pesquisas em sua integra, a Condor informa que o conteúdo delas é confidencial.

A relatora propôs a alteração do anúncio. Para ela, não é razoável recorrer à confidencialidade das pesquisas. “Minha percepção é de que extrair parte de um estudo e não abri-lo na íntegra quando solicitado por um concorrente, consumidor ou quem quer que seja, compromete a integridade da informação veiculada, uma vez que o dado isolado, sem sua contextualização, pode contar com a interpretação exclusiva do anunciante”, escreveu ela em seu voto, recomendando a retirada da menção à liderança e respectivo percentual. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Lemon – A TV livre de verdade"

Representação: 301/11
Autora: Sky
Anunciante: Lemon
Relatora: Marisa D’Alessandri
Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, 43 e 50, letra “b" do Código

A Sky considera ser vítima, em anúncio para TV da Lemon TV Digital, de propaganda comparativa enganosa, depreciativa e indevida, já que os serviços oferecidos seriam distintos. Segundo a denúncia, ainda que não seja citada nominalmente, a Sky é alvo de comparação na medida em que o comercial da Lemon TV usa de expressões como “gracinha”, largamente associada à apresentadora Hebe Camargo, garota-propaganda da Sky. A Sky queixa-se também de informações técnicas que não seriam verdadeiras e levariam o consumidor a engano, negando as bases que definem o serviço Sky Livre. Em reunião de conciliação promovida pelo Conar, a Lemon concordou em suspender a veiculação da sua campanha até a entrega da defesa.

Nesta, a Lemon refuta os termos da denúncia e enumera obrigações contratuais do usuário em relação ao produto Sky Livre, o que justificaria o slogan da Lemon TV. Ela traz ao processo laudo no qual baseia algumas das informações técnicas contestadas pela Sky.

A relatora iniciou seu voto lembrando que o anunciante em momento algum contestou o caráter comparativo da peça publicitária e concorda que os serviços prestados por Sky e Lemon TV são comparáveis. Indo adiante, ela recomendou a alteração do comercial, de forma a esclarecer a quantidade de canais oferecidos segundo a tecnologia. As demais denúncias da Sky não foram acolhidas por ela. Seu voto foi aceito por unanimidade.

VERACIDADE

"Claro + DDD. Para você falar ilimitado..."

Representação: 303/11
Autora: Oi
Anunciante: Claro
Relatora: Ana Carolina Pescarmona
Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra "a" do Código e artigo 51 do Rice

A Oi reclama de campanha da Claro, considerando que é inverídica a sua afirmação central, de que seria possível falar com qualquer outro assinante da Claro de outras cidades, de forma ilimitada, por R$ 29,90 por mês. Segundo a denúncia, haveria limitações ao plano, não informadas na campanha.

Em sua defesa, a Claro cita o processo nº 258/11, em que as dúvidas no que se refere à campanha teriam sido dirimidas com a recomendação de alteração que, considera ela, foi devidamente cumprida. Por isso, pede que o caso seja encerrado sem necessidade de julgamento pelo Conselho de Ética.

A relatora iniciou seu voto mencionando a similitude das peças das duas campanhas e, por conta disso, sugere a extensão da decisão da representação nº 258/11 para o caso atual, considerando que as alterações recomendadas não cumpriram seu objetivo. Por isso, sugeriu a advertência à Claro pelo descumprimento da recomendação anterior. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Promoção Vou de CVC voando TAM"

Representação: 231/11
Autor: Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: CVC e Publicis Red
Relator: Fred Müller
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a" do Rice

Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou arquivamento de representação aberta a partir de denúncia de consumidor. Ele considerou inadequados anúncios em jornais que promoviam redução de preço em pacote de viagens, havendo também redução do número de dias de viagem.

Os conselheiros, seguindo recomendação do relator, aceitaram as explicações enviadas pelo anunciante e agência, informando que os pacotes oferecidos eram bastante distintos, apesar de os destinos turísticos serem os mesmos.

"400 milhões – Foi isso o que a Oi investiu..."

Representação: 299/11
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 32, 43 e 50, letra "b" do Código

A Vivo considera haver informações inverídicas em campanha em mídia impressa e eletrônica da Oi, divulgando a sua cobertura no estado de São Paulo. Segundo a Vivo, tomando como base dados da Anatel, não estão corretas as informações sobre o número de municípios cobertos e percentagem da população atendida, a possível mobilidade do usuário e a presença da Oi em todo o Brasil. Houve concessão de liminar pelo relator, recomendando a sustação da campanha até a deliberação do Conselho de Ética.

A Oi contesta os argumentos da denúncia e informa que havia divergência de informações no site da Anatel, já tendo sido protocolado pedido de correção.

O relator considerou esclarecido o questionamento em torno do número de municípios paulistas cobertos pela Oi, estando correta a afirmação da campanha. O mesmo vale para a afirmação de cobertura nacional. Ele não considerou correta, porém, a menção à percentagem da população do estado coberta pelos serviços da Oi e pela oportunidade de mobilidade do usuário, uma vez que cerca de cem municípios do estado não são atingidos pela empresa. Seu voto foi aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Asepxia Antiacnil – 3"

Representação: 359/10, em recurso extraordinário
Autor: Conar por iniciativa própria
Anunciante: Arte Nativa Produtos Naturais
Relatores: Marisa D’Alessandri (voto vencedor), Antonio
Totaro Neto e Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor)Sétima Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafo 9º, e 50, letra “b" do Código

Chamou a atenção da direção do Conar filme para TV da Arte Nativa Produtos Naturais promovendo medicamento para o tratamento de cravos e espinhas. No filme, modelo aparece trajando jaleco, sugerindo tratar-se de profissional de saúde recomendando o uso do produto. Tal prática é expressamente vetada pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Em sua defesa, o anunciante esclarece que a responsável pelo anúncio é a Genomma Lab Internacional, sendo a Arte Nativa uma empresa contratada por ela para a obtenção do registro sanitário. No mérito, a defesa alega que o cenário do filme deixaria claro que se trata de um laboratório de pesquisas, de forma que o modelo seria um pesquisador, e não um profissional de saúde.

Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a alteração. A conselheira autora do voto vencedor em primeira instância considerou que o produto anunciado não é uma linha de cosméticos convencional, tanto que a sua venda é feita exclusivamente em farmácias. Dada essa peculiaridade do produto, ela ponderou ser possível a confusão, pelo consumidor, do modelo com profissional de saúde, o que reforçaria a credibilidade da mensagem.

Houve recurso ordinário e extraordinário por parte do anunciante, mas, nas duas instâncias, prevaleceu a decisão inicial, em ambos os casos, por maioria de votos, os conselheiros ponderando o efeito mais provável da mensagem sobre o consumidor.

"A maior prova de que desenvolvimento sustentável..."

Representação: 265/11
Autor: Conar por iniciativa própria
Anunciante e agência: Agropalma e RV Mondel
Relator: César Massaioli
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A direção do Conar pediu verificação pelo Conselho de Ética da conformidade de anúncio em revista da Agropalma, empresa do segmento de óleos, gorduras e margarinas, que contém apelos de sustentabilidade aludindo, inclusive, à certificação internacional. A peça publicitária foi criada pela RV Mondel.

Após estudar a defesa enviada pelo anunciante e sua agência, o relator propôs o arquivamento da representação, considerando que todas as alegações contidas no anúncio são verificáveis. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Cacau Show – Chocobichos"

Representação: 244/11
Autor: Conar por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cacau Show e In Rio
Relatora: Maria Eliete de Moraes
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo H

A direção do Conar questiona se há apelo imperativo de consumo nas frases “Pelúcias com sons de bicho para você colecionar e brincar...” e “ a cada R$ 20 em compras, com mais R$ 14,90 você leva...”, que constam de anúncio em revista e filme para TV da Cacau Show. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária veda o uso de apelos imperativos de consumo em toda e qualquer peça publicitária destinada ao público infantil e adolescente.

Em sua defesa, a Cacau Show nega o caráter impositivo das frases, entre outros argumentos. A relatora não os aceitou e considerou haver risco de indução ao consumo excessivo. Por isso, propôs a alteração das peças, voto aceito por unanimidade.

O Conselho de Ética do Conar esteve reunido em sessão plenária no último dia 16, na sede da entidade, em SP.

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