STJ decide noticiar ao MP descumprimento de decisão judicial por juiz gaúcho
O descumprimento foi revelado pela Reclamação 1840, na qual se deliberou a comunicação ao MP para que seja apurada eventual prática de crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer ato que lhe compete). A 2ª seção deliberou, também, representar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que o TJ do Rio Grande do Sul seja devidamente comunicado do fato.
Para a 2ª seção, a iniciativa, pioneira no STJ, foi provocada pela gravidade do ato, que, além de atentar contra a autoridade da instância superior, ofendeu a dignidade do cidadão-jurisdicionado.
"Tal como na fraude à lei, em que se preservam as palavras desta, mas se lhe contorna o espírito de molde a evitar sua influência, no caso houve fraude à decisão", considerou o ministro Pádua Ribeiro, ao examinar a reclamação.
"Declarou-se respeitá-la, mas se deixou o jurisdicionado, amparado por liminar, em situação que frustra os objetivos da decisão proferida na cautelar e a torna inócua", continuou.
O ministro Pádua Ribeiro observou, ainda, que foi determinado, na decisão reclamada, que o reclamante, cujas alegações a respeito de sua posição de maior credor da massa falida foram consideradas verossímeis em juízo cautelar, deveria servir de mero garoto de recados do síndico.
"Os termos utilizados e a fixação de um salário de R$ 1,00 (um real) para o dito ‘mandalete’ ofendem, em princípio, a dignidade do jurisdicionado (independentemente de ter este ou não o direito que reclama no processo principal) e parecem afrontar as regras dos artigos 1º, III, e 6º, da Constituição da República".
Para o ministro, tal ato impediu a prestação jurisdicional adequada e a correta aplicação do artigo 5º, XXXV, também da Carta Maior:
"Nesse contexto, o prejuízo que se buscava evitar com aquela medida cautelar, reconhecido com o deferimento da liminar, pode estar ocorrendo com o descumprimento desta", concluiu Pádua Ribeiro.
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