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STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU

RExt discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU em período anterior à EC 29/00.

3/3/2012

IPTU

STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU

Os ministros do STF reconheceram que existe repercussão geral na matéria tratada no RExt 666156. O recurso discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à EC 29/00.

A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do TJ/RJ. Conforme decisão do Tribunal fluminense, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da EC 29/00.

O relator do recurso, ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do CPC (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à EC 29/00 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.

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