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Negada indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

Para 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, linguajar utilizado pelo locutor com o ouvinte se revela de acordo com a natureza humorística do programa.

23/2/2012

Humor

Negada indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais requerida por um ouvinte contra o comunicador de uma rádio FM daquela cidade. M.F.A. garante que teve sua moral abalada ao participar do programa radiofônico "DiPijama", levado ao ar pela rádio 101 FM durante as madrugadas, ao ser chamado pelo comunicador R.S. de "manezão", "lanterninha de cinema", "papelão na chuva" e "mala sem alça e rodinhas".

Os impropérios foram proferidos após sua participação no programa, ao telefone, para corrigir um erro de informação recém-divulgado sobre a programação de cinema em Lages.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que não houve ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de M.F.A.. Para o magistrado, partiu do ouvinte a iniciativa de entrar em contato com o programa e, desta forma, submeter-se a suas peculiaridades.

"O linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico 'DiPijama' (...) revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de R.S., que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores", comentou o desembargador Boller.

Ele apontou, ainda, que o ouvinte identificou-se de forma incompreensível ao entabular conversa com o locutor, sem revelar qualquer outra informação capaz de indicar seus atributos pessoais ou profissionais. "Não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social (...) revela-se inviável a pretendida indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

________

Apelação Cível n° 2009.056399-4, de Lages

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS LITISCONSORTES, ESTES INDIVIDUALMENTE FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - ALEGADO ABALO ANÍMICO EM VIRTUDE DE O SEGUNDO APELADO, QUE É LOCUTOR DE RÁDIO, TER ADJETIVADO O DEMANDANTE DE `MANÉZÃO', `LANTERNINHA DE CINEMA', `PAPELÃO NA CHUVA' E `MALA SEM ALÇA E RODINHAS' - ATRAÇÃO HUMORÍSTICA - RADIALISTA QUE SE COMUNICA COM OS OUVINTES ATRAVÉS DE LINGUAJAR CHULO - CONTEXTO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE - ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ELENCADOS NO ART. 186 DO CC NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO - INVIÁVEL INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 549/550 - grifei).

Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.056399-4, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante M.F.A., e apelados JPB Empresa Jornalistica Ltda. e outro:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por M.F.A., contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de Indenização por Dano Moral n° 039.08.018397-0 ajuizada contra JPB-Empresa Jornalística Ltda. e Rafael Santos,

condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos litisconsortes, estes individualmente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 76/80).

Malcontente, o insurgente alega que participou do programa `DiPijama', apresentado pelo segundo recorrido no dia 16/10/2007, objetivando informar que o locutor teria repassado informação equivocada acerca da data de estréia do filme `Tropa de Elite', ocasião em que Rafael Santos lhe teria chamado de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas', com isto lhe causando sofrimento excepcional.

Salientou, mais, que o juízo a quo teria afirmado que a situação narrada não passaria de mero aborrecimento, ao passo que, posteriormente, o togado teria reconhecido a existência do dano moral, que, contudo, deveria ser analisado de acordo com o contexto jocoso no qual as ofensas foram proferidas, o que, em seu entender, revela contradição, razão pela qual, avultando que "em momento algum da inicial ou mesmo da instrução processual sustentou que o programa não tinha apelo humorístico, apesar de tê-lo escutado pela primeira vez" (fl. 94), pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, fixando-se indenização por dano moral, impondo-se aos apelados o ônus de sucumbência (fls. 82/98).

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 103).

Em sede de contrarrazões, JPB-Empresa Jornalística Ltda. argumentou que não concorreu para a ocorrência do alegado evento danoso, visto que o programa `DiPijama' seria de propriedade intelectual de Rafael Santos, sobressaindo, de outra banda, que não foi proferida qualquer ofensa contra o autor, pois as expressões utilizadas pelo locutor estariam de acordo com a atração humorística, motivo porque, exaltando que a Constituição Federal de 1988 assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bradou pela manutenção do comando vergastado (fls. 105/108).

À fl. 110 restou certificado o transcurso do prazo concedido para o oferecimento de eventual resistência pelo co-apelado Rafael Santos.

Ascendendo a esta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Monteiro Rocha (fl. 113), vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço da presente insurgência, pois demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Em princípio, convém destacar que o art. 5° da Constituição Federal de 1988 preconiza em seu inc. X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ao tratar da comunicação social, a Carta Magna estabelece em seu art. 220 que 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição', dispondo, inclusive, que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV'.

O Código Civil, por sua vez, disciplina em seus arts. 186 e 187 que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', atraindo para si - consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido codex -, a obrigação de indenizar, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Código Civil Comentado, 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).

Do excerto epigrafado, infere-se que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito das Obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).

Ao discorrer sobre a matéria, Adauto de Almeida Tomaszewski destaca que "imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo" (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).

Rui Stoco salienta que "toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).

Já Aguiar Dias, neste tocante, avulta que A responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral.

Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5).

Partindo dessa premissa, conclui-se que para a instituição da objetivada reparação, é imprescindível a demonstração de que a conduta dita reprovável tenha efetivamente lesionado bem juridicamente tutelado, o que não se denota na espécie.

Segundo o que se tem, o locutor Rafael Santos - que é apresentador do programa radiofônico denominado `DiPijama', transmitido pela JPB-Empresa Jornalística Ltda. - teria equivocadamente informado aos ouvintes a data de estréia de determinada película nos cinemas brasileiros.

Como registra a gravação do áudio, o autor telefonou para a rádio informando, ao vivo, que a notícia transmitida pelo segundo apelado não refletiria a realidade, pois o filme `Tropa de Elite' já havia estreado em Florianópolis-SC (o que consta à 1min52s do Arquivo n° 1 da mídia), afirmando, em tom de brincadeira, que Rafael Santos deveria se atualizar acerca dos dados divulgados (isto aos 2min45s).

Ao final do contato, ambos se despediram de maneira cordial, tendo o locutor passado a adjetivar o demandante de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas' (registro aos 02s do Arquivo n° 2), o que, no entender do apelante, daria ensejo à almejada reparação.

Entretanto, após examinar detidamente o conteúdo da mídia digital acostada à fl. 25, não constato a ocorrência da alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de M.F.A., pois o linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico `DiPijama'.

Além disso, como bem ressaltado pelo magistrado singular, o róprio recorrente teve a iniciativa de participar da transmissão `ao vivo', revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores.

De destacar, a propósito, que primeiramente o insurgente identificou-se - de modo praticamente incompreensível - por M.F.A., tendo o locutor solicitado que repetisse o seu nome, quando, então, apresentou-se apenas pelo prenome, sem revelar qualquer outra informação que pudesse indicar seus atributos pessoais, e, tampouco, profissionais.

Diante disso, não há como se presumir que a manifestação de espírito pândego tenha exposto o autor ao desdém, não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social, de modo que, sem que esteja sobejamente evidenciada a ocorrência do alegado dano moral, revela-se inviável a pretendida indenização.

Acerca do tema, Rui Stoco destaca que O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 128).

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, preleciona que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", causando-lhe "aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", de modo que, segundo o autor, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar", pois tais situações não são "intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).

Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração.

Se assim não se entender, "acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", já que "dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não a causa", e só "poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87), o que definitivamente não é o caso do apelante.

Neste sentido, dos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense, colhe-se que A proteção da tranquilidade espiritual, extensão da preservação da honra (tanto objetiva quanto subjetiva), é o objeto de proteção maior da reparação por dano moral. Todavia, reconhecer-se tal fato não é, por si só, suficiente para tornar simples a aferição da indenização em sede de dano moral (Apelação Cível n° 2004.032005-2, de Blumenau. Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 27/11/2009).

Bem como:

Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos esculpidos no art. 186 do atual Código Civil.

Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Apelação Cível n° 2008.060350-1, de Criciúma. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 28/11/2008).

De outro vértice, resta inviável a inversão do ônus de sucumbência, visto que, ao impor ao demandante o respectivo encargo, o magistrado singular apenas conferiu efetividade ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Destarte, considerando que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao reclamo.

Este é o voto.

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