Migalhas Quentes

Defensores Públicos podem requisitar documentos e informações a órgãos públicos

Acórdão do TJ/SP reafirma prerrogativas de membros da Defensoria.

16/2/2012

Decisão

Defensores Públicos podem requisitar documentos e informações a órgãos públicos

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP reafirmou em acórdão a prerrogativa de membros da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações a órgãos públicos.

A decisão foi em MS impetrado pelo defensor Bruno Miragaia Souza, que atua em São Miguel Paulista. Ele havia requisitado informações às Coordenadorias de Assistência e Desenvolvimento Social, de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e à Subprefeitura de São Miguel Paulista sobre a situação de famílias atingidas pelo incêndio ocorrido no bairro de Jardim São Carlos, em agosto de 2007.

Embora as informações tenham sido fornecidas após sentença favorável, a Coordenadoria ofereceu recurso de apelação.

"Tal omissão caracterizou ato ilegal e abusivo por parte das referidas autoridades coatoras, na consideração de que houve, efetivamente, violação das prerrogativas conferidas à Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes", acordaram os desembargadores Francisco Bianco, Franco Cocuzza e Maria Laura Tavares.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Registro: 2012.0000023086

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9135041-05.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante J.B.C. sendo apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso de apelação não conhecido e reexame necessário desprovido.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES.

São Paulo, 30 de janeiro de 2012.

FRANCISCO BIANCO

RELATOR

VOTO Nº: 4292

APELAÇÃO Nº: 9135041-05.2008.8.26.0000

COMARCA: São Paulo

APELANTE: J.B.C.

APELADA: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

REEXAME NECESSÁRIO: Art. 12, § único, da Lei Federal nº 1.533/1951

INTERESSADOS: Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social; Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Subprefeito de São Miguel Paulista; e Municipalidade de São Paulo

MAGISTRADO: Dr. Jayme Martins de Oliveira Neto

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA E NÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO APELANTE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA A DEFESA DE INTERESSES DAS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O apelante não detém legitimidade para impugnar a r. sentença de primeiro grau, na consideração de que a impetração foi direcionada contra ato ilegal e abusivo do Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, e não em face da pessoa física de J.B.C., exonerado do cargo em 03.04.2008. 2. Violação de prerrogativas da Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes. 3. Inteligência dos artigos 134 da CF, 103 da CE, 128, X, da Lei Federal nº 80/1994, 162, IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação não conhecido e reexame necessário desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/90, que concedeu a segurança impetrada, objetivando a entrega à apelada todos os documentos, esclarecimentos e informações relacionados aos fatos descritos na petição inicial. Não houve condenação em honorários advocatícios, sendo dispensado o reexame necessário.

Apelou J.B.C. pugnando pela reforma da r. sentença, mediante os seguintes argumentos: a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança; b) foi exonerado do cargo que ocupava na Administração Pública, em 03.04.2008, de modo que não pode dar continuidade na prestação das informações determinadas pela ordem judicial; c) todas as informações requisitadas foram prestadas.

Tempestivo e preparado, o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo e respondido.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 138.

É o relatório.

Pondere-se, de início, que o caso comporta reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 1.533/1951, vigente à época do sentenciamento do feito.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente mandado de segurança para obter das autoridades impetradas (Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Subprefeito de São Miguel Paulista) os documentos e informações indispensáveis à instrução de procedimento extrajudicial, relacionados com os fatos descritos na petição inicial, ocorridos em 08.08.2007, no Jardim São Carlos.

Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante não detém legitimidade para impugnar a r. sentença de primeiro grau, prolatada em 19.05.2008, na consideração de que a impetração foi direcionada contra ato ilegal e abusivo do Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, e não em face da pessoa física de J.B.C., exonerado do cargo em 03.04.2008 (fls. 113).

Em ação mandamental, os recursos somente podem ser interpostos pelas seguintes pessoas: impetrante, impetrado, Ministério Público, litisconsorte, órgão de representação da autoridade apontada como coatora e, eventualmente, pelo terceiro interessado, desde que comprove interesse jurídico na reforma do julgado.

E de acordo com o que foi decidido em primeiro grau de jurisdição, o apelante não tem interesse jurídico na modificação da r. sentença impugnada. Pelo menos não foi demonstrado nada neste sentido nas razões de apelação. E em sendo necessária a apresentação de novos documentos e de informações adicionais, o atendimento dessas requisições deverá ser prestado por quem o sucedeu no cargo da Administração Pública.

O apelante, portanto, não tem legitimidade para interpor o presente recurso de apelação, um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade do inconformismo e que constitui matéria de ordem pública.

No mais, a r. sentença concessiva da segurança merece ser integralmente ratificada em sede de reexame necessário.

Nos termos do artigo 134 da Constituição Federal: “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com redação similar, dispõe o artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo: “À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os graus”.

Com base nesses preceitos constitucionais, a impetrante requisitou das autoridades impetradas, por meio de ofícios, o envio dos documentos, informações e esclarecimentos relacionados com os fatos descritos na petição inicial, sendo certo que o Poder Público permaneceu inerte diante do requerimento da Defensoria Pública.

Tal omissão, com efeito, caracterizou ato ilegal e abusivo por parte das referidas autoridades coatoras, na consideração de que houve, efetivamente, violação das prerrogativas conferidas à Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes.

O direito da impetrante está resguardado, ainda, no artigo 128, inciso X, da Lei Federal nº 80/1994, que assim preceitua:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer”: (...) “X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.

No mesmo sentido dispõe a norma do artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006: “Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal”: (...) “IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas”.

Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação interposto por J.B.C. e NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

FRANCISCO BIANCO

Relator

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