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Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste por ser mais bem ajustado à ordem constitucional.

14/2/2012

Decisão

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

A 4ª turma do STJ deu provimento ao REsp interposto por uma moradora de uma rua próxima do local de queda do Fokker-100 da TAM, em 1996, e decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos.

A autora alegou que teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. No entanto, ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento.

Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do CBA/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC/90 estaria prescrita a ação. O TJ/SP, porém, aplicou o prazo prescricional do CC/16, que era de 20 anos.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão "todas as vítimas do evento" do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, uma vez que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

"Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço", afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

Veja a íntegra da decisão.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.090 - SP (2011/0197678-2)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: S.S.P.

ADVOGADO: ADHEMAR FERRARI AGRASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E OUTRO

ADVOGADO: ROBERTA ROLOFF E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA.

1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp 489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010).

2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC).

3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Sônia de Souza Pereira ajuizou ação objetivando indenização por danos morais em face da TAM Linhas Aéreas S/A, noticiando que era residente e domiciliada na Rua Edgar Amorim Amaral, junto à esquina com a Rua Luís Orsini de Castro, no bairro do Jabaquara, cidade de São Paulo/SP, local onde caiu, em 31.10.1996, o avião Fokker 100, de propriedade da empresa ré, envolto em chamas e a poucos metros de sua casa. Alegou a autora que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pela visão pavorosa da dor, da morte e dos corpos das vítimas carbonizadas (quase uma centena), algumas projetadas em cima das casas destruídas de seus vizinhos e amigos, padecendo também do mesmo sofrimento seu marido e filho menor.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara e Saúde - da Comarca de São Paulo/SP julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o art. 317, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), assinalando ainda que, mesmo se considerado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de qualquer modo teria ocorrido a prescrição (fls. 838-841).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau de apelação, afastou a prescrição e determinou novo julgamento, nos termos do acórdão assim ementado:

Apelação cível - Indenização por danos morais - Acidente aéreo - Avião Foker 100 da empresa TAM que caiu sobre casas no bairro do Jabaquara em São Paulo, a poucos metros do local da moradia da autora - O fato ocorreu em 1996 e a ação foi ajuizada em 2003 - Aplicação da prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1916 - Não há aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica - Pretensão formulada com base no direito comum - Prescrição afastada - Sentença anulada para que outra seja proferida após regular instrução. (fl. 951)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 970-977).

Sobreveio recurso especial, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio, ofensa ao art. 535 do CPC; aos arts. 1º, 268, 267, inciso II, 317, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei n. 7.565/86; e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, seja pela aplicação quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Contra-arrazoado (fls. 1.070/1.079), o especial foi admitido (fls. 1.223-1.224).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Rejeito, de saída, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

No particular, o próprio acórdão de apelação apreciou explicitamente as teses alusivas à aplicação do prazo prescricional contido no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), assim também aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estando a matéria plenamente debatida no acórdão embargado, dispensáveis se mostravam as digressões acerca do tema ventiladas nos embargos de declaração opostos.

3. A matéria de fundo cinge-se a saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo, ocorrido nas cercanias de sua residência.

O acórdão recorrido afastou a incidência do CDC e do CBA pelo seguinte fundamento:

Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois aqui não há relação de consumo, tendo em vista que a autora não era usuária dos serviços prestados pela empresa TAM.

No entanto, com razão a apelante, devendo ser afastada a prescrição.

A autora ajuizou ação de responsabilidade civil baseada no direito comum, devendo ser aplicada a prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1916 e não a Lei 7.565/86, que prevê indenização tarifada. A autora busca integral reparação dos danos eventualmente causados, não pretendendo a utilização de indenização tarifada (fl. 953).

3.1. Todavia, penso que assiste razão ao recorrente ao afirmar não se aplicar o prazo geral prescricional do Código Civil de 1916, uma vez existirem leis específicas a regular o caso.

No confronto entre a legislação específica e a geral, de regra, deve prevalecer aquela, como decidiram a Segunda Seção e as Turmas de Direito Privado em diversos precedentes, contendo situações análogas.

Refiro-me, por exemplo, à celeuma envolvendo o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória em face das indústrias do fumo, por alegados danos causados pelo hábito tabagista. Embora o prazo prescricional previsto no CDC (cinco anos), para a hipótese de indenização pelo fato do serviço ou do produto, fosse mais exíguo se comparado ao prazo geral do Código Civil de 1916 (vinte anos), a Segunda Seção afastou a norma geral para aplicar a especial, embora mais gravosa ao consumidor no particular relativo à prescrição.

Nesse sentido, confira-se o precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.

1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros - responsabilidade por fato do produto.

2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/04/2010)

_________________________

Em voto-vista proferido no mencionado precedente, o Ministro João Otávio de Noronha arrematou a questão da seguinte forma:

[...] as normas consumeristas somente têm aplicação no âmbito do assim chamado "microssistema" de proteção do consumidor. A integração, a esse microssistema, de normas oriundas de outros conjuntos normativos (microssistemas ou sistemas jurídicos) somente se dá, de ordinário, em duas hipóteses: (i) quando a norma consumerista for lacunosa; ou (ii) quando a norma consumerista expressamente exigir a integração.

No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da e. Terceira Turma: AgRg no REsp 1081784/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 1036230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009.

Com efeito, na esteira do entendimento sufragado na Segunda Seção, não se aplica ao caso o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 1916.

3.2. Remanesce, porém, a controvérsia acerca de qual lei específica disciplina o caso ora analisado, se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou se o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA, Lei n. 7.565/86).

A bem da verdade, no caso ora em exame, tanto pelo prazo bienal previsto no CBA, quanto pelo prazo quinquenal do CDC, a pretensão autoral está mesmo prescrita, uma vez que o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação só foi intentada em maio de 2003.

Insta, nessa esteira, a solução da questão, pois a causa propicia ocasião para solução de celeuma recorrente no âmbito forense e doutrinário, que é a antinomia existente entre os prazos de prescrição previstos no CDC e o CBA, para a ação de responsabilidade do transportador por danos causados em acidentes aéreos.

De fato, a queda do avião Fokker 100, voo n. 402 da TAM, ocorrida em 31.10.1996, é caso típico dos chamados acidentes de consumo, dos quais, evidentemente, podem advir danos a terceiros não pertencentes diretamente à relação consumerista estabelecida com o fornecedor, os chamados consumidores por equiparação (bystanders), na dicção do CDC, quando se refere a "todas as vítimas do evento" (art. 17).

Assim, tendo a autora alegadamente sofrido danos decorrentes do fato do serviço prestado pela recorrente, enquadra-se aquela na condição de consumidor por equiparação, conclusão chancelada por lição de abalizada doutrina:

A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nasce como lei especial a tratar das relações de consumo no mercado brasileiro, relações de consumo contratuais e extracontratuais, as quais possuem como elemento caracterizador a presença nos pólos ativo e passivo de um fornecedor e um consumidor ou pessoa a ele equiparada por lei.

Seu abrangente campo de aplicação é determinado pelos arts. 2.°, 3º e 17, que definem de maneira ampla estes sujeitos de direito: consumidor e fornecedor. A atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal.

O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3.° do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços. Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviço (art. 2.°, CDC), ora pela sua posição como vitima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art. 17, CDC). Por força do art. 17 do CDC, todas as vitimas são equiparadas a consumidores (MARQUES. Cláudia Lima. A responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do serviço e o Código de Defesa do Consumidor: antinomia entre norma do CDC e de leis especiais. in. Revista de direito do consumidor. RDC 3/155. jul.-set./1992, p. 607).

Não obstante o terceiro vítima de acidente aéreo e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado.

O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano, tanto a passageiros (arts. 256-259) quanto a terceiros na superfície (arts. 268-272).

As divergências entre os dois diplomas são muitas, desde indenização "tarifada" prevista no primeiro, contra a exigência de efetiva reparação estabelecida no segundo, a prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no primeiro, e de 5 (cinco) no segundo, ambos para a ação de reparação de danos causados por fato do serviço.

Em síntese, os dois diplomas possuem campos de aplicação parcialmente coincidentes, mas as normas alusivas à responsabilidade do transportador - onde coincidem - revelam-se antinômicas entre si, inclusive uma lei permitindo o que a outra proíbe, circunstância a exigir a solução judicial de um conflito aparente entre normas.

Adiante-se, de logo, que a doutrina tem visto alguma dificuldade para solucionar o mencionado conflito pelo critério da especialização. Isso porque o CDC e o CBA, a depender da ótica, comportam-se ora como normas gerais, ora como especiais.

Poder-se-ia afirmar que o CBA disciplina a relação do transportador perante todos os usuários do serviço, sejam consumidores ou não - como ocorre nos contratos de transporte de mercadorias, que amiúde não são regidos pelo CDC -, hipótese em que aquele se afirma como norma geral em relação a este, que somente rege as relações propriamente consumeristas.

Por outra ótica, todavia, poder-se-ia afirmar que o CDC disciplina todos os contratos estabelecidos entre consumidor e fornecedor - bem como as consequências danosas causadas a terceiros -, e não somente o contrato de transporte aéreo, hipótese em que o CDC se afirma como norma geral em relação ao CBA, e a solução do conflito seria outra.

Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas - como o da especialidade e o da anterioridade -, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar-se que a aplicação de determinada lei - e não de outra - ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na Lei Fundamental.

Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.

Enquanto o CBA consubstancia-se como disciplina especial em razão da modalidade do serviço prestado, o CDC é norma especial em razão do sujeito tutelado, e, como não poderia deixar de ser, em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço (BENJAMIN, Antônio Herman V.. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. in. Revista de direito do consumidor, n. 26, abril/julho, 1998, Editora Revista dos Tribunais, p. 41).

Na mesma linha, uma vez mais, é a lição de Cláudia Lima Marques:

A ordem constitucional serve como medida normativa do sistema e, nesse sentido, suas normas e seus princípios atuam como limitadores na aplicação das leis e não se submete aos critérios normais que determinam a vigência e a eficácia das leis no tempo. A ordem constitucional, portanto, é o primeiro dos fatores e o hierarquicamente mais forte a ser considerado pelo aplicador da lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu corno princípio e direito fundamental a proteção do consumidor e indicou a elaboração, inclusive, de um Código de Defesa do Consumidor, em suas disposições transitórias, tendo em vista o baixo nivel de proteção assegurado pela legislação então existente e a necessidade de renovar o sistema, através de nova lei de função social (MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 634).

_________________________

Esse foi o entendimento adotado explicitamente pelo STF em julgamento paradigmático sobre o tema, para o caso de atraso de voo internacional:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica.

2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido.

(RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143)

_________________________

Ademais, a especial proteção concedida ao transportador pelo CBA - como as limitações e tarifações de indenização conferida a passageiros e pessoas na superfície, somadas a exíguos prazos prescricionais -, está ancorada em justificativas sociais e econômicas que não mais espelham a realidade, tais como:

a) analogia com o Direito Marítimo; b) necessidade de proteção a uma indústria essencialmente frágil e em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica; c) reconhecimento de que danos dessa magnitude não devem ser suportados apenas pelas companhias; d) indispensabilidade de contratação de seguro, o que é dificultado pela inexistência de teto; e) possibilidade dos próprios consumidores contratarem seguro pessoal; f) compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro, o agravamento do regime de responsabilização (inversão do ônus da prova de culpa ou mesmo imputação objetiva); g) eliminação de complexos e demorados processos judiciais; h) unificação do Direito, quanto aos valores indenizatórios pagos (BENJAMIN, Antônio Herman V.. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. in. Revista de direito do consumidor, n. 26, abril/julho, 1998, Editora Revista dos Tribunais, pp. 37-38).

3. Assim, para o caso concreto, deve incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a ação de reparação de danos causados por fato do serviço (art. 27, CDC).

Em situações análogas, como as de extravio de bagagem e atraso em voos, mutatis mutandis, esse tem sido o entendimento do STJ para afastar as regras da legislação esparsa e de tratados internacionais:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TARIFAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.

I. Pertinente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para afastar a antiga tarifação na indenização por perda de mercadoria em transporte aéreo, prevista na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

[...]

(AgRg no Ag 520.732/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 188)

_________________________

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

– Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes da Segunda Seção do STJ.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 538.685/RO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 269)

_________________________

Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.

I – Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.

II – As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas.

III – Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 196.031/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 199)

_________________________

CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. A reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode ser pleiteada no prazo de cinco anos. Recurso especial não conhecido.

(REsp 742.447/AL, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 185)

_________________________

De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.

É que os danos que a autora alega ter suportado ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 27 do CDC.

4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, CPC.

A cargo da recorrida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, observados, todavia, os benefícios conferidos pela Lei n. 1.060/50.

É como voto.

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