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Até que a "ex" os separe

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização a uma mulher que alegou sofrimento após a dissolução de seu matrimônio.

14/2/2012

Decisão

Fim imotivado de casamento não dá direito a indenização

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização a uma mulher que alegou sofrimento após a dissolução imotivada de seu casamento.

A autora afirmou que 15 dias após se casar com o apelado, ele começou a receber ligações de sua ex-companheira e, com o passar do tempo, ficou desatencioso em casa. Tais fatos acarretaram o fim do casamento e, ao deixar o lar do casal, o requerido levou todos os bens da casa.

A apelante também observou que sua irmã pagou a impressão dos convites, o aluguel de roupas, o salão e o buffet do casamento. Assim, ela pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência do sofrimento e dos gastos com o matrimônio.

Para o desembargador Ribeiro da Silva, relator do processo, "os dissabores supostamente passados não podem ser considerados como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica". E, de acordo com o magistrado, os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento.

Veja a íntegra do acórdão.

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Registro: 2012.0000039943

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0127848-92.2008.8.26.0000, da Comarca de Porto Feliz, em que é apelante D.D.M. sendo apelado A.R.Z.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E SALLES ROSSI.

São Paulo,8 de fevereiro de 2012.

Ribeiro da Silva

RELATOR

VOTO Nº.: 22347

APEL. Nº.: 0127848-92.2008.8.26.0000

COMARCA: BOITUVA/PORTO FELIZ

APTE.: D.D.M.

APDO.: A.R.Z.

Indenização por danos morais e materiais - Alegação de sofrimento com a dissolução imotivada de seu matrimônio - Os dissabores supostamente passados pela apelante não podem ser considerados como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica – No mais, no que tange aos valores despendidos com a festa de casamento e demais preparativos, verifica-se que os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento. Ou seja, foi um presente dado aos noivos Apelo desprovido (Voto 22347)

A r. sentença de fls. 158/161, cujo relatório se adota, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente a ação.

Apelação interposta às fls. 164/167 para total procedência do pedido.

Recurso recebido em seus regulares efeitos, fls. 168.

Contrarrazões apresentadas às fls. 171/176.

É o relatório.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a autora alega que se casou com o requerido e que sua irmã fez doação a quantia de R$ 4.629,41, que foi utilizado para impressão dos convites, aluguel de roupas, do salão e do buffet. Diz que o casal passou a residir após o matrimônio na casa de propriedade da irmã da autora.

Contudo, cerca de 15 dias após o casamento, o requerido passou a receber insistentes telefonemas de sua ex-companheira.

Com o passar do tempo o requerido se revelou desatencioso com a requerente, dando maior atenção à ex-companheira.

Que tais fatos acarretaram o fim do matrimônio, o que causou dor e sofrimento à autora, que viu seu sonho acabar. Que o requerido, ao deixar o lar do casal, levou todos os bens da casa.

A sentença julgou a ação improcedente.

A apelante pleiteia ressarcimento pelos danos materiais e morais que sofreu com a dissolução imotivada de seu matrimônio. Que sua irmã doou dinheiro somente a ela e não ao casal, para que a apelante fizesse o que bem entendesse. Que como explicitado na inicial, poderia realizar seu casamento ou optar por abrir seu próprio negócio.

Assim, requer o ressarcimento deste. Alega que foi traída e que não restam dúvidas que a apelante efetivamente sofre um dano moral e material com um casamento que não vingou por culpa e responsabilidade exclusivas do apelado. Que nos autos consta recibos de toda sorte, desde despesas do lar e do casamento até móveis, eletrodomésticos e utensílios comprados pela apelada após o injusto e imotivado abandono por parte do apelado.

Não conseguiu a autora demonstrar qualquer conduta ilícita do réu que acarretasse a indenização pretendida.

Os dissabores supostamente passados pela apelante não pode ser considerado como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica. Assim, embora o efeito danoso de que se queixa a autora esteja relacionado com a ação do réu, caso verdadeiro, não lhe dá o direito à indenização por dano moral, porquanto o apelado não agiu contrariamente ao direito.

Citado por Yussef Said Cahali, em sua obra 'Dano Moral', acentua Luiz Felipe Haddad:

"O casamento é um ato jurídico que não comporta começo de execução por qualquer forma de promessa. O compromisso amoroso entre homem e mulher é, por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em favores de extremo subjetivismo, próprios da complexidade existencial da pessoa humana (Reparação do dano moral no direito brasileiro, Livro de Estudos Jurídicos 2/128)" (Ob. cit. Pg. 649).

Conforme já decidiu esta Corte:

Indenização - Danos morais - Rompimento unilateral do noivado pelo noivo que se casou com outra - Prejuízo moral não caracterizado - Ação improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 242.399-1 – Santa Adélia - 5ª Câmara de Férias A de Direito Privado - Relator: Jorge Tannus - 09.02.96 - V.U.).

No mais, conforme ressaltou a r. sentença, no que tange aos valores despendidos com a festa de casamento e demais preparativos, verifica-se que os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento. Ou seja, foi um presente dado aos noivos.

Nego provimento ao recurso.

RIBEIRO DA SILVA

Relator

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