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TJ/SP determina prisão domiciliar a morador de rua

Após decisão ser divulgada na mídia, Corte afirmou que notícia de que o acusado era um sem-teto não foi informada nos autos pelo defensor.

13/2/2012
 

Prisão domiciliar

Justiça determina prisão domiciliar a morador de rua

Na última sexta-feira, o Estadão divulgou uma matéria informando que a Justiça de São Paulo havia concedido o benefício da prisão domiciliar a um morador de rua - portador de transtorno mental - acusado de furto.

Em nota, esclarecendo o "fato divulgado pela imprensa", o TJ/SP afirmou que a notícia de que o acusado era morador de rua não foi informada nos autos pelo defensor, pois a argumentação feita ao TJ/SP "foi a de pedir a liberdade para o réu, uma vez que a prisão provisória não se aplica a um portador de transtorno mental, bem como não seria apropriada a medida de internação em hospital de custódia, pois o delito cometido não envolvia violência ou grave ameaça".

Ainda de acordo com nota do Tribunal bandeirante, o pedido de liberdade do acusado não atendido, pois o desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª câmara de Direito Criminal, entendeu que a soltura do réu não seria adequada para o caso, uma vez que ele poderia voltar a cometer delitos por conta do transtorno mental. E, com base nesses fundamentos, a turma julgadora determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, "presumindo-se que ele teria domicílio". A decisão é de 30/1 e foi divulgada na sexta-feira, 10/2.

Veja abaixo:

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Matéria do Estadão

Justiça concede prisão domiciliar a morador de rua

PRISCILA TRINDADE - Agência Estado

A Justiça de São Paulo concedeu o benefício de prisão domiciliar a um morador de rua portador de transtorno mental. Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante por furto, em outubro do ano passado, quando tentava furtar placas de alumínio em estações do Metrô.

Dois dias depois, a prisão foi convertida em preventiva. A prisão irregular foi descoberta por um grupo de advogados do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (ISS), que realiza um mutirão conhecido como "S.O.S. Liberdade". Marcelo Feller, um dos advogados do grupo, impetrou habeas corpus para libertar Nelson. Ele alegou que o preso sofre de doença mental. Nelson não poderia ter sido preso devido ao transtorno mental e nem pode ser internado pois o delito cometido por ele não envolve violência ou grave ameaça.

No último dia 30, a 1ª Câmara de Direito Criminal determinou que o acusado fosse beneficiado com a prisão domiciliar, uma vez que ele foi declarado inimputável em exame de sanidade mental realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). O acórdão foi publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico.

O desembargador Figueiredo Gonçalves considerou que em caso de liberdade o réu poderia voltar a cometer delitos. Em nota, o Tribunal de Justiça disse que a notícia de que o acusado é morador de rua não foi informada nos autos.

O advogado de defesa pretende entrar com recurso para que seja concedido um benefício compatível com a situação de Nelson.

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Nota TJ/SP

Esclarecimento – Prisão domiciliar a morador de rua

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, em sessão realizada no último dia 30, habeas corpus em favor de N.R.L, portador de transtorno mental, acusado de furtar placas de alumínio em estações do Metrô.

O acórdão, publicado hoje (10), no Diário de Justiça Eletrônico, determinava que o acusado – preso do Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros – fosse beneficiado com a prisão domiciliar, uma vez que foi declarado inimputável em exame de sanidade mental realizado pelo Instituto Médico Legal (IML).

Pelo fato de N.R.L necessitar de cuidados médicos, o advogado – que cuidou do caso em razão de mutirão carcerário realizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) – pleiteou sua liberdade junto ao Judiciário.

O pedido não foi atendido, pois o desembargador Figueiredo Gonçalves entendeu que a soltura do réu não seria adequada para o caso, uma vez que ele poderia voltar a cometer delitos por conta do transtorno mental. Com base nesses fundamentos, a turma julgadora determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, presumindo-se que ele teria domicílio.

A notícia de que o acusado era morador de rua – fato divulgado pela imprensa – não foi informada pelo defensor nos autos, pois, segundo o IDDD, a argumentação feita ao TJSP foi a de pedir a liberdade para o réu, uma vez que a prisão provisória não se aplica a um portador de transtorno mental, bem como não seria apropriada a medida de internação em hospital de custódia, pois o delito cometido não envolvia violência ou grave ameaça.

Para esclarecer essa situação, o advogado pretende opor Embargos de Declaração para que seja concedido um benefício compatível com a situação do acusado.

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Decisão

Nº 0269751-13.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcelo Feller - Impetrante: Michel Kusminski Herscu - Paciente: Nelson Renato da Luz - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Concederam a ordem parcialmente, expedindose no Juízo de origem o mandado para recolhimento domiciliar do ora paciente. V.u. Compareceu à sessão o advogado Dr. Marcelo Feller. - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

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