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Servidores públicos estão sujeitos à divulgação de seus salários na internet

A divulgação da remuneração na internet confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos.

10/2/2012

Decisão

Servidores públicos estão sujeitos à divulgação de seus salários na internet

A 1ª turma do TST não conheceu recurso de revista a um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada em um site de autarquia estadual (APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina).

Segundo o desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da CF/88, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral.

Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos".

Em sua fundamentação, Scheuermann esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Veja a íntegra da decisão.

__________

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GJCHCS/js/

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO NOMINAL DE CARGOS E REMUNERAÇÕES EM SÍTIO ELETRÔNICO. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, E 39, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. De outro lado, objetivando a imprimir transparência e publicidade aos atos da administração pública, dispõe-se, no artigo 39 e § 6º, a instituição, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de conselho de política de administração e remuneração de pessoal, determinando-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a publicação anual dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 3. Embora controvertidos o alcance e os limites impostos aos atos que visam a dar efetividade às disposições dos artigos 37, cabeça, e 39, § 6º, da Constituição da República, é necessário observar que o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do exame da Suspensão de Segurança n.º 3.902-4- São Paulo-SP, deferiu o pedido requerido pelo Município de São Paulo, com o fim de suspender a segurança deferida em favor do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP, por concluir que a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na internet, atende ao princípio da publicidade, uma vez que disponibiliza aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos. 4. Assim, a divulgação individualizada da remuneração bruta em sítio da internet não fere a integridade moral do reclamante por apenas conferir eficácia aos princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos. 5. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-219700-54.2008.5.09.0411, em que é Recorrente EDSON CARLOS BALDUÍNO e Recorrido ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 220/235, complementado pela decisão proferida às fls. 248/253, rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho para que se pronunciasse a incidência da prescrição total sobre a pretensão de direito material, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque prejudicado.

Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista. Com esteio nas razões recursais aduzidas às fls. 256/270, sustenta ser inegável o prejuízo de índole moral por ele sofrido quando a reclamada divulgou, na rede mundial, relação nominal de seus servidores com o respectivo valor da remuneração percebida. Argumenta que o procedimento adotado pela reclamada teve como único fim influenciar a opinião pública, em retaliação à manifestação promovia pelo sindicato de sua categoria profissional. Afirma que sequer foi instituído pela reclamada o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, único órgão, à luz do artigo 39 da Constituição da República, autorizado a tornarem públicos os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Esgrime com afronta ao artigo 5º, inciso X, e 39, § 6º, da Constituição da República.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 271/271-verso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 275/283.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso de revista é tempestivo (acórdão prolatado nos autos dos embargos de declaração publicado em 5/6/2009, consoante certificado à fl. 254, e razões recursais protocolizadas em 10/6/2009, à fl. 256). Autorizado o subscritor do recurso a atuar no presente feito, de acordo com o teor da procuração juntada à fl. 15. Ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita, consoante se observa à fl. 249.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E DAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES BRUTAS NA REDE MUNDIAL.

O Tribunal Regional, por meio do acórdão prolatado às fls. 220/235, complementado pela decisão proferida às fls. 248/253, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por concluir que a divulgação, ainda que nominal, da remuneração percebida por cada um dos empregados da APPA tinha como fim conferir eficácia plena à determinação expressa na Constituição do Estado do Paraná. Fundamentou às fls. 223/233:

A matéria já foi apreciada por este Colegiado, conforme exposto na ementa:

APPA. DIVULGAÇÃO EM SÍTIO DA INTERNET DA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

O art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná determina aos três Poderes a obrigação de publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Ora, o cumprimento da lei objetivando oferecer transparência não pode ser considerado abusivo, não se podendo supor, sem qualquer amparo fático, que a divulgação da remuneração dos funcionários ocultou finalidade divergente da intenção legal, camuflando interesses escusos. O fato de a Recorrente ter divulgado a remuneração "bruta" do Reclamante tampouco autorizaria o reconhecimento de ato ilícito, por ser o valor efetivamente despendido pela Reclamada. Deste modo, também por este prisma não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela Reclamada. Conquanto o sentimento de abalo moral tenha índole subjetiva, residindo na esfera íntima do agente, a aferição da ofensa faz-se objetivamente. Neste contexto, não se admite imposição do dever de indenizar com base, apenas, nas ilações subjetivas do Autor, sem comprovação de reflexos no seu meio profissional e social. Assim, resta evidenciado não ter sido o Reclamante exposto à situação de constrangimento e humilhação, de molde a configurar ato ilícito a importar lesão aos direitos da personalidade. Recurso da Reclamada a que se dá provimento.

As questões suscitadas nos autos foram enfrentadas com propriedade pelo Excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, Relator no acórdão proferido nos autos 03505-2007-022-09-00-9, de onde teve origem a ementa, que esgotou a discussão sobre a matéria. Transcrevo seus fundamentos que passam a integrar esta decisão:

"Na inicial o Reclamante pediu a responsabilidade solidária da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e de Eduardo Requião de Mello e Silva a título de compensação por danos morais.

Alegou que no dia 21.09.07 tomou conhecimento da distribuição de panfletos por toda a cidade, contendo a relação de todos os empregados da APPA, com os nomes e respectivos cargos e remuneração. Um exemplar do aludido panfleto foi juntado à fl. 26.

[...]

Em que pese todo o respeito que devemos ao entendimento externado em primeiro grau, dele não compartilhamos.

A teor do art. 5º, V, da Constituição Federal, garantiu-se "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Também previu-se no inciso X que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação".

Destarte, garantida em sede constitucional a indenização por dano moral, como imperativo do princípio da reparação integral do dano, uma vez firmada sua autonomia em face do dano patrimonial.

Em plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), consagra os requisitos integrantes da responsabilidade civil, consistentes na prática de um ato culposo ou doloso e no surgimento de um prejuízo, ligados por um liame causal.

O ato ilícito que, segundo o entendimento do Juízo primeiro, gerou o dever de indenizar consubstanciou-se no abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação constante do art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná ("Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos"), deveria a Autarquia Estadual ater-se literalmente aos termos da Lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários.

Excepcional trabalho de Cláudio Ari Mello, merece citação (Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade.. "In" SARLET, Ingo Wolfgang (org), o Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003):

"A honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos que determinam a positividade ou negatividade das relações da pessoa com outros indivíduos e a comunidade em geral; a afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores fisiológicos, psicológicos e emocionais que são decisivos para o bem-estar humano compõem, da mesma forma, um conjunto de elementos que, dada a sua fundamentalidade para a felicidade do homem, exigem a atenção incisiva do direito. E embora ainda inexplorada pela doutrina - conquanto sempre reconhecida pelo Direito moderno -, também a religiosidade é atributo fundamental da natureza do homem. (...)

O fato de que os direitos de personalidade estejam entre os mais antigos e importantes direitos fundamentais, e, portanto, constituam temática juusconstitucional, e ao mesmo tempo estejam a consolidar-se como classe de direitos subjetivos privados, asentados no direito civil, revela o caráter dúplice do instituto. As diversas manifestações da personalidade humana, que são tuteladas por meio de direitos fundamentais, merecem proteção tanto no âmbito das relações entre particulares e poder público, quanto na esfera das relações que envolvem exclusivamente particulares".

Esse renomado autor destaca a confluência e a interseção paradigmática do universo público e privado em se tratando de direitos da personalidade, que têm, assim, como um de seus atributos, o caráter absoluto. Este, entretanto, com vistas à definição dos destinatários do dever, que são todos.

Decorre, assim, que a natureza absoluta dos direito de personalidade não significa sejam eles ilimitados. Segundo Cláudio Ari Mello, "oponível contra todos não quer dizer oponível em quaisquer circunstâncias. A bem da verdade, nesse sentido os direitos de personalidade não são absolutos".

Ainda, o conceito de dano, de modo geral, pode ser resumido pela experiência de Aguiar Dias, fundada particularmente em Carnelutti: "lesão de interesse juridicamente tutelado".

No caso, o Reclamante não tinha garantido juridicamente o sigilo de sua remuneração bruta. Ao contrário, enquanto empregado de Autarquia Estadual, nos termos do art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná, estava expressamente sujeito à divulgação de seus ganhos pessoais, que exige a publicação anual dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Logo, a divulgação feita pela Autarquia Estadual, em ato decorrente de obrigação que lhe foi imposta pela lei, não configura lesividade e, portanto, não induz dano moral.

Entre, de um lado, a Autarquia Estadual, sustentando o cumprimento de dever imposto pela lei, e, de outro, o Reclamante, que em sua subjetividade sentiu-se lesado, a solução requer incidência do princípio da proporcionalidade, que se assenta no sub-princípio da razoabilidade.

Prevalece, "in casu", outro princípio, o da legalidade, pois a Autarquia estava obrigada pela lei (Constituição Estadual) à divulgação. E esta, por sua vez, decorreu do princípio da transparência que norteia a coisa pública.

Está disposto no art. 187 do Código Civil:

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Os direitos de personalidade afiguram-se como um ponto de intersecção entre os universos público e privado. Segundo Cláudio Ari Mello (Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade, "in" SARLET, Ingo Wolfgang (org). O novo código civil e a constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003), temos que:

"O fato de que os direitos de personalidade estejam sempre entre os mais antigos e importantes direitos fundamentais, e, portanto, constituam temática jusconstitucional, e ao mesmo tempo estejam a consolidar-se como classe de direitos subjetivos privado, assentados no direito civil, revela o caráter dúplice do instituto. As diversas manifestações da personalidade humana, que são tuteladas por meio de direitos fundamentais, merecem proteção tanto no âmbito das relações entre particulares e poder público, quanto na esfera das relações que envolvem exclusivamente particulares".

Não se verifica, ainda, a existência de abuso de direito. Ensina Arnaldo Süssekind (Interpretação e Aplicação da Norma Trabalhista. Síntese Trabalhista n.º 144. Jun/2001, p. 27):

"Na lição deixada pelo notável jurista que foi ORLANDO GOMES, a lei deve ser aplicada homenageando o princípio da normalidade: 'Admite-se que o exercício dos direitos deve ser normal. O princípio de que cada qual pode usar de seu direito como lhe convém não é mais aceito em face do princípio da normalidade. Quem usa de seu direito de modo anormal comete abuso de direito'.

Esse conceito corresponde à teoria relativista do direito, que se contrapôs à filosofia liberal-individualista determinante da concepção absoluta do direito. Foi JOSSERAND - um dos maiores juristas deste século - quem melhor expôs e desenvolveu essa teoria: 'Os poderes públicos conferem ao homem faculdades para a satisfação de seus interesses, porém não de todas as classes de interesses, senão dos legítimos (...) Numa sociedade organizada, os direitos subjetivos são direitos-fundamentais (DUGUIT); não devem sair do plano da função a que correspondem, pois, ao contrário, seu titular os desvia do seu destino, cometendo um abuso de direito. O ato será normal ou abusivo segundo se explique ou não por um motivo legítimo, que constitui, assim, a verdadeira pedra angular de toda a teoria do abuso dos direitos. Estamos obrigados a pôr nossas faculdades jurídicas a serviço de um motivo adequado a seu espírito e a sua missão, pois do contrário não os exercitamos propriamente, abusamos deles'.

Na violação da lei, o desrespeito é objetivo, pouco importando a intenção do infrator. Já, no abuso de direito, o seu titular o exerce sem desrespeitar objetivamente a disposição legal, mas contrariando conscientemente a sua finalidade. Daí esclarecer o art. 160 do CC não constituir ato ilícito o praticado 'no exercício regular de um direito reconhecido', o que enseja a conclusão de que 'o praticado no exercício não regular de um direito será ilícito'.

A aferição do uso anormal, malicioso ou abusivo do direito deve ser analisada sob um duplo aspecto: subjetivo, que implica a verificação dos motivos determinantes do ato (elemento pessoal e subjetivo); objetivo, atinente à função exercida pelo ato em face do direito aplicável (elemento social e objetivo). É o que ressalta JOSSERAND após examinar os quatro critérios preferidos pela jurisprudência comparada (critérios intencional, técnico, econômico e finalista)...".

Na hipótese em comento, o cumprimento da lei, objetivando oferecer transparência à Administração Pública, não pode ser considerado abusivo, não se podendo supor, sem qualquer amparo fático, que a divulgação da remuneração dos funcionários ocultou finalidade divergente da intenção legal, camuflando interesses escusos. Nesta mesma trilha o parecer do ilustre Procurador Regional do Trabalho, Dr. Jaime José Bilek Iantas (fls. 233/234):

"A publicação dos vencimentos dos empregados está longe de configurar dano moral, de modo a ensejar a imposição de indenização. Trata-se de salutar medida de transparência dos atos administrativos de modo a assegurar o controle e a fiscalização democrática da coisa pública.

Aplicação dos gastos da Administração pública, inclusive com o pessoal é uma aspiração dos movimentos populares, inclusive de determinada parcela do movimento sindical despida do ranço corporativo. Esse asseio da sociedade está materializado no Portal de Internet Agência da Notícia www. agênciadanoticia.com.br através do 'link' https://www.agenciadanoticia.com.br/materia.asp?iArt=4731eiType=4:

(...)

Não há justificativa legal à condenação para indenizar eventual dano moral. O ato administrativo não é ilegal."

Não existe nas regras de regência entre o servidor público e administração cláusula de confidencialidade sobre os valores remuneratórios, ao contrário, a regra é, e deve ser, da total transparência, em abono, também, ao princípio da moralidade.

Qualquer eventual direito individual ao resguardo de informações que se julgue sigilosas sucumbe frente aos princípios da publicidade e moralidade que norteiam, por comando constitucional, a Administração Pública, ao colidir com o interesse de toda a comunidade de, em última análise, exercendo suas funções de real empregador, fiscalizar a destinação que é dada ao dinheiro arrecadado pelos impostos.

O fato de a Recorrente ter divulgado a remuneração "bruta" do Reclamante, narrado na sentença em auxílio à sua fundamentação sobre o abuso de direito, com todo o respeito ao entendimento adotado pelo Juízo primeiro, tampouco autorizaria o reconhecimento da existência de ato ilícito.

[...]

Não se vislumbra a obrigatoriedade de a Reclamada efetivar deduções dos valores descontados para fins de divulgação, pois tal encargo a obrigaria a despender tempo e energia para separar dos rendimentos de cada empregado/servidor os valores descontados que deveriam constar da relação ou não. [...]

Deste modo, também, por este prisma não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela Reclamada.

Mas, mesmo que assim não fosse, admitindo-se, "ad argumentandum", a existência de abuso de direito por parte da Reclamada, ainda assim, não decorreria "de per si" o dever de indenizar. Vejamos.

Reportando-se a Minozzi, adverte José de Aguiar Dias que o dano moral "não é o dinheiro nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado" (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 730). Ensina, ainda, João de Lima Teixeira Filho:

"O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, 'é a dor resultante da violação em um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.'" (Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 632 - grifos nossos).

Conquanto o sentimento de abalo moral tenha índole subjetiva, residindo na esfera íntima do agente, a aferição da ofensa faz-se objetivamente. Neste contexto, não se admite imposição do dever de indenizar com base, apenas, nas ilações subjetivas do Autor, sem comprovação de reflexos em seu meio profissional e social.

O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o Autor tivesse sido atingido na sua integridade moral, eis que a indenização perseguida somente é cabível quando há efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador (art. 5º, incisos III, V e X, da Constituição Federal).

Questiona-se, portanto, qual o abalo moral sentido pelo Reclamante pela divulgação de seus ganhos junto a seus colegas, familiares, círculo social, etc. Não existe resposta.

Note-se que a própria inicial não narra qual a repercussão do fato na vida do obreiro.

Ademais, a divulgação não foi particular, ou seja, não foram apenas os ganhos pessoais do Reclamante que foram publicados, mas de todos os empregados da APPA.

Em suma, a atitude da Reclamada encontra-se perfeitamente legitimada no seu exercício regular de direito, pois encontrava-se ela sujeita à divulgação, sob pena, inclusive, de responsabilidade.

Reconhecer o dano moral seria punir a Reclamada por exercitar esse direito. A condenação, na hipótese, somente tem guarida se utilizado o exercício abusivo de direito, o que, "in casu", não ocorreu, pois perseguia a Reclamada apenas cumprir seu dever, sem intenção alguma de denegrir a imagem do Autor, muito menos em específico.

Como é cediço, a reparação de danos morais demanda prova segura de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do empregado, fazendo-se necessária, ainda, a existência dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo.

Para saber se determinado ato praticado possibilita a reparação do dano moral, mediante indenização, faz-se necessário delimitar a ilicitude do fato, aferindo-se, ainda, qual seria o seu enquadramento dentre as hipóteses de violação aos seguintes bens jurídicos tutelados: intimidade, vida privada, honra ou imagem.

E tanto na esfera civil, quanto no âmbito das relações de trabalho, o dano moral configura-se com a caracterização da tipicidade do ato ilícito, pois, inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se aperfeiçoa.

Portanto, toda vez que o ato ilícito afetar a moral e/ou os bons costumes, prejudicando o conceito social do trabalhador, ofendendo a privacidade de seu lar, bem como a sua honorabilidade, o seu crédito ou bom nome profissional, indubitavelmente, o dano moral restará configurado.

No caso vertente, repita-se, não houve o ato ilícito, vez que a Reclamada apenas cumpriu com suas obrigações constitucionais enquanto autarquia estadual, jungida às regras da Constituição do Estado do Paraná, configurando sua atitude legítimo exercício regular de direito.

É cediço, ainda, que uma das condições que gera a obrigação de indenizar é a de que o ato ilícito acarrete um dano que seja conseqüência da conduta de que o produziu e que traga uma relação de causa e efeito entre o ato e o dano.

No que pertine ao nexo de causalidade alegado pelo Reclamante e a existência do prejuízo advindo da suposta ação ilegítima da Reclamada, tenho por desarrazoado, vez que o dano moral não restou configurado, não se podendo falar, por isso, em prejuízo dele decorrente.

Assim, não evidenciado o ato ilícito, não se cogita de lesão à honra, motivo pelo qual resta improvido o apelo obreiro.

Assim, resta evidenciado não ter sido o Reclamante exposto à situação de constrangimento e humilhação, de molde a configurar ato ilícito a importar lesão aos direitos da personalidade. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Reclamada teria lesionado sua esfera moral (arts. 818 da CLT e 333, I, da CLT), não havendo, portanto, prova do efetivo dano, elemento indispensável à imposição do dever de indenizar" (autos 03505-2007-022-09-00-9, Acórdão 28.022/2008, Relator Ubirajara Carlos Mendes, Revisor Célio Horst Waldraff, publicado em 08/08/2008).

Sustenta o reclamante, nas razões recursais aduzidas às fls. 256/270, ser inegável o prejuízo de índole moral por ele sofrido quando a reclamada divulgou, na rede mundial, relação nominal de seus servidores com o respectivo valor da remuneração percebida. Argumenta que o procedimento adotado pela reclamada teve como único fim influenciar a opinião pública, em retaliação à manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional. Afirma que sequer foi instituído pela reclamada o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, único órgão, à luz do artigo 39 da Constituição da República, autorizado a tornar públicos os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, e nunca a relação nominal de cada servidor e sua respectiva remuneração, como ocorrera nos presentes autos. Esgrime com afronta ao artigo 5º, inciso X, e 39, § 6º, da Constituição da República.

Segundo delimitado na decisão recorrida, a reclamada, ao divulgar, de forma individualizada, os nomes de seus empregados e os respectivos salários na rede mundial (internet) apenas cumpriu a determinação contida no artigo 33, § 6º, da Constituição Estadual do Paraná, norteando-se pelos princípios da legalidade e de transparência da coisa pública.

Nos termos do artigo 37, cabeça, da Constituição da República, -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência...-.

Com o fim de imprimir transparência aos atos da administração pública, ainda foi determinada, no artigo 39 e § 6º, a instituição, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de conselho de política de administração e remuneração de pessoal, determinando-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a publicação anual dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Embora controvertidos o alcance e os limites impostos aos atos que visam a dar efetividade às disposições dos artigos 37, cabeça, e 39, § 6º, da Constituição da República, é necessário observar que o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do exame da Suspensão de Segurança n.º 3.902-4- São Paulo-SP, deferiu o pedido requerido pelo Município de São Paulo, com o fim de suspender a segurança deferida em favor do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP, por concluir que a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na internet, atende ao princípio da publicidade, uma vez que disponibiliza aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Eis os literais fundamentos que nortearam a suspensão de segurança:Correio Forense - A Justiça do Direito Online

Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Município de São Paulo, contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos mandados de segurança n.º 180.176-0/7-00 e 180.589-0/1-00 (esta no Agravo Regimental n.º 180.589-0/3-01), que suspenderam a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado "De Olho nas Contas", de domínio da municipalidade.

Na origem, o Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal - SINESP (processo n.º 180.176-0/7-00) e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo e outros (180.589-0/1- 00) ajuizaram mandados de segurança contra o ato do Prefeito Municipal de São Paulo que, em 16 de junho de 2009, determinou a divulgação, no sítio eletrônico da prefeitura de São Paulo, de lista nominal de todos os servidores públicos municipais, qualificados por: "cargos base, cargos em comissão, remunerações brutas e unidades de lotação" (fl. 21).

Para combater o referido ato, os impetrantes alegam, em síntese: ilegalidade do ato impugnado, por falta de previsão na Lei Municipal n.º 14.720/08 e no Decreto regulamentador n.º 50.070/2008; vício de iniciativa legislativa, pois a referida lei decorreu de projeto de iniciativa parlamentar, embora devesse ter sido originário do Poder Executivo Municipal; ausência de competência legislativa municipal para tanto (art. 30, I, CF/88); violação do artigo 5º, caput, e incisos X e XXXIII, artigo 6º, caput e artigo 37, §3º, inciso II, todos da Constituição Federal (intimidade e segurança dos servidores); distorção da realidade remuneratória pelos dados apresentados; violação do princípio da isonomia, pois a referida lista não abarcou todos os servidores municipais, ao excluir, por exemplo, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana (fls. 21-22).

No mandado de segurança n.º 180.176-0/7-00, o desembargador relator do processo no Tribunal de Justiça deferiu a liminar, com base nos seguintes fundamentos: inexistência expressa de previsão na lei municipal e no decreto regulamentador da hipótese de divulgação da remuneração bruta dos servidores; possível vício formal de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal; impossibilidade de divulgação de dados que colocam em situação de perigo a segurança pessoal e patrimonial dos servidores (nome, local de trabalho e remuneração); inexistência de irreversibilidade da segurança liminar pleiteada.

No mandado de segurança n.º 180.589-0/1-00, após indeferimento da inicial, por suposta ilegitimidade passiva, houve o provimento do Agravo Regimental n.º 180.589-0/3-01, em que o desembargador relator deferiu a liminar, com base em semelhantes argumentos acima expostos.

Contra as referidas decisões, o Município de São Paulo ajuíza o presente pedido de suspensão de segurança, baseado em argumentos de grave lesão à ordem pública.

Segundo o requerente, a grave lesão à ordem pública se manifestaria pelo descumprimento da Constituição e do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre os Interesses Privados, pois as decisões judiciais, baseadas no direito de intimidade dos servidores, violariam "frontalmente o Princípio da Publicidade, previsto no art. 37, caput, da CR, os incisos XIV e XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, o §3º, II, do art. 37 e o §6º do artigo 39 da Constituição Federal" (fl. 4).

A municipalidade afirma que a divulgação dos dados em discussão se deu em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição, como medida moralizante, "no sentido de reunir, em um só local do Portal da Cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas, ao acessar as listagens dos contratos públicos, com respectivos pagamentos, bem como aquelas que contêm o nome, a lotação, o cargo e vencimentos brutos de cada um dos servidores da Prefeitura" (fl. 5 - grifo nosso).

Alega-se, ainda, que: a remuneração do servidor não deve estar sob seu exclusivo controle (fl. 7); a informação publicada já seria pública (fl. 7); os dados publicados no Portal de Transparência servem para aumentar o controle social da Administração (fl. 8); o ato concretiza o princípio da publicidade (fl. 9); a ponderação entre intimidade e acesso a informações públicas já está prevista no art. 39, §6º, CF/88 (fl. 13).

Por fim, a municipalidade informa que semelhante pedido de suspensão já foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao mandado de segurança n.º 180.209.0/9-00 (fls. 15-19).

Às fls. 31-126, a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo apresenta petição de impugnação aos fundamentos do pedido de suspensão, com juntada de documentos, reiterando os argumentos apresentados no processo principal (acima destacados) e pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão.

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187- AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No mandado de segurança originário, a impetração fundamenta-se: no artigo 5º, caput, e incisos X e XXXIII, no artigo 6º, caput e no artigo 37, §3º, inciso II, todos da Constituição Federal, por violação à intimidade e à segurança dos servidores. A suspensão de segurança, por sua vez, aponta contrariedade ao Princípio da Publicidade, previsto no art. 37, caput, CF/88; ao art. 5º, incisos XIV e XXXIII, CF/88; ao art. 37, §3º, II e ao art. 39, §6º, da Constituição Federal. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados:

SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Num juízo mínimo de delibação sobre o mérito da causa, apreende-se que a questão constitucional em debate no caso concreto está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado "De Olho nas Contas", de domínio da municipalidade, significa: (1) a concretização do princípio da publicidade (art. 37, CF/88) e o dever de transparência com os gastos públicos; ou (2) a exposição indevida de um aspecto da vida do servidor público - dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos servidores; ou (3) a violação da garantia da segurança da própria sociedade e do Estado - art. 5º, XXXIIII, CF/88 (sociedade, no caso, constituída pelos servidores públicos municipais e por aqueles que dele dependem).

O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático.

O princípio da publicidade pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88).

A Constituição Federal de 1988 é exemplar na determinação de participação cidadã e publicidade dos atos estatais. Destacam-se, por exemplo, o direito de petição e de obtenção de certidões, de garantia do habeas data, de realização de audiências públicas e da regra de publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF/88).

Nesse sentido, a Constituição abriu novas perspectivas para o exercício ampliado do controle social da atuação do Estado, com destacada contribuição da imprensa livre, de organizações não-governamentais e da atuação individualizada de cada cidadão.

Ao mesmo tempo, os novos processos tecnológicos oportunizaram um aumento gradativo e impressionante da informatização e compartilhamento de informações dos órgãos estatais, que passaram, em grande medida, a serem divulgados na Internet, não só como meio de concretização das determinações constitucionais de publicidade, informação e transparência, mas também como propulsão de maior eficiência administrativa no atendimento aos cidadãos e de diminuição dos custos na prestação de serviços.

Conforme Catarina Castro, esse fenômeno contínuo potencializou a divulgação dos órgãos e serviços públicos disponíveis, "através da publicitação de informações úteis, como moradas, horários de atendimento, telefones, competências dos organismos, características dos serviços prestados, etc., contribuindo para a democratização do acesso aos serviços administrativos, e para a aproximação ao cidadão. [...] Hoje, os organismos públicos são obrigados a ter um sítio na Internet e a divulgá-lo, o que constitui um passo importante para a desburocratização, para a transparência, a simplificação do atendimento, o alargamento dos horários (no sentido de horário contínuo de atendimento), a rapidez no atendimento, a diminuição de tráfego de serviços, a diminuição do tempo de resposta, a melhoria do serviço prestado, e a redução dos custos administrativos. [...] A Administração Pública não utiliza a informática apenas no seu contacto com os cidadãos, procedendo ao tratamento de dados pessoais que lhes respeitam. Os seus funcionários e agentes também vêem os seus dados pessoais tratados pela Administração [...]" (CASTRO, Catarina Sarmento. Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais. Coimbra/Portugal: Almedina, p. 190-191)

A criação dos Portais de Transparência dos diversos entes estatais, nos diferentes níveis de governo, tem proporcionado a experimentação social da relação cidadão-Estado e o exercício do controle social dos gastos públicos em novas perspectivas.

No âmbito federal, o Decreto n.º 5.482, de 30 de junho de 2005 dispôs sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, incumbindo à Controladoria-Geral da União a função de gestora do Portal da Transparência (federal).

Dessa forma, determinou-se no Decreto (art. 1º) a criação de Páginas de Transparência Pública dos diversos órgãos, em que seja possível o acompanhamento de: I - gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal; II - repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios; III - operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza; IV - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.

A despeito desse avanço positivo, não se olvida que o tratamento dos dados e informações públicos e a sua divulgação devem ter como meta a transmissão de uma informação de interesse público ao cidadão (individual ou coletivamente), desde que inexista vedação constitucional ou legal. Assim, veda-se a divulgação de informação inútil e sem relevância, que deturpe informações e dados públicos em favor de uma devassa, de uma curiosidade ou de uma exposição ilícitas de dados pessoais, para mero deleite de quem a acessa.

Em outros termos, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição, condiciona a divulgação de informações de interesse público individual, coletivo ou geral à segurança da sociedade e do Estado. Nesse sentido, o Decreto federal mencionado assegurou que "não se aplicam aos dados e às informações de que trata o art. 1º, cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação."

Também por meio da interpretação do artigo 5º, X, da Constituição, apreende-se que a divulgação pública de informações e dados de domínio estatal está condicionada à preservação da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em geral, a legislação federal que se aproxima um pouco da presente discussão reproduz essas determinações constitucionais de restrição da divulgação de certos dados pessoais. É o exemplo tanto da Lei n.º 8.159/91 (que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados), quanto da Lei n.º 11.111/2005 (que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º da Constituição Federal).

No contexto de análise do presente caso também se destaca o debate atual do que vem se convencionando chamar de direito à autodeterminação informacional. Na experiência constitucional portuguesa, por exemplo, Canotilho ressalta que "em rigor, trata-se de um direito à autodeterminação sobre informações referentes a dados pessoais que exige uma protecção clara quanto ao <> a que se destinam essas informações. Daí as exigências jurídicoconstitucionais relativas às finalidades das informações: (1) legitimidade; (2) determinabilidade; (3) explicitação; (4) adequação e proporcionalidade; (5) exatidão e actualidade; (6) limitação temporal. Todos esses requisitos permitem o controlo dos fins, impedindo-se, designadamente, que haja tratamento de dados relativos a finalidades não legítimas ou não especificadas, excessivas relativamente a estas mesmas finalidades ou que tenham como referência dados inexactos ou desactualizados ou, ainda, mantidos por lapsos temporais injustificados (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra, PT: Coimbra Editora, 2007, p. 553)".

No caso referido no presente pedido de suspensão, há a discussão da constitucionalidade da divulgação de dados de domínio público-estatal, que abarcam uma possível justaposição entre um aspecto individualizado e específico do servidor público municipal (remuneração bruta mensal vinculada ao nome do servidor público municipal), em contraposição à concretização do princípio da publicidade, do direito à informação dos cidadãos e ao dever de transparência dos gastos públicos estatais.

O pedido de suspensão, por sua vez, aponta grave lesão à ordem pública, pois as decisões liminares impugnadas impediriam, ao fundamento de preservação da intimidade dos servidores, a concretização da política pública de transparência e possibilidade de maior controle social dos gastos públicos.

No caso, entendo que, quanto às decisões liminares que determinaram a suspensão da divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado "De Olho nas Contas", de domínio da municipalidade, está devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública.

À semelhança da legislação federal existente sobre o tema, a legislação municipal (fls. 122-126), em princípio, abriu margem para a concretização da política de gestão transparente da Administração Pública, possibilitando maior eficiência e ampliação do controle social e oficial dos gastos municipais.

Nesse sentido, as ações judiciais que suspendem a divulgação de parte das informações disponíveis no sítio eletrônico da municipalidade, com a manutenção de dados de apenas alguns servidores em detrimento de outros, acabam por tornar inócua a finalidade, o controle e a exatidão das informações prestadas pela Administração ao cidadão em geral, com evidente prejuízo para a ordem pública.

Ao mesmo tempo, a remuneração bruta mensal dos servidores públicos em geral é vinculada ao princípio da legalidade estrita, ou seja, trata-se de gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, não se pode olvidar que a planilha de dados e informações divulgada pelo Município de São Paulo, atualizada em 3/7/2009 (fls. 93-113), em princípio, permitiu constatar a existência de diversas remunerações mensais e remunerações totais brutas que excedem, aparentemente, não só o teto remuneratório municipal, mas, em alguns casos, até mesmo o teto remuneratório federal (fl. 97), com valores que quase alcançam R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Isto não significa, necessariamente, a ocorrência de ilicitudes. A planilha não especificou de forma clara o que estaria sendo considerado nos campos de "remuneração bruta", de "demais elementos da remuneração" e de "remuneração total bruta". A falta de exatidão desses dados acaba por possibilitar a geração de informações distorcidas, que não devem ser fomentadas pela Administração pública.

Contudo, a constatação pelos cidadãos e pelos órgãos estatais em geral (a partir da consulta ao sítio eletrônico discutido) de indícios de possível violação ao teto remuneratório dos servidores públicos, por exemplo, abre importante margem de ação para o controle social e para o controle oficial, não só em relação aos gastos públicos, mas em relação à própria atuação adequada da Administração, no sentido de exigir-se a exatidão, em tempo hábil, das informações prestadas no sítio eletrônico, conforme consta em reportagem do jornal "O Estado de São Paulo", de 6 de julho de 2009 (fl. 50), cujo trecho transcreve-se a seguir:

"Ao divulgar os salários brutos dos 147 mil funcionários, a Prefeitura revelou a existência de 2.418 servidores recebendo, em maio, vencimentos acima do teto de R$ 12,3 mil - salário do prefeito Gilberto Kassab. Também revelou que um professor de ensino fundamental e médio teve remuneração bruta de R$ 143 mil - informação falsa, resultado de erro de digitação.

Os vencimentos divulgados incluem bonificações, indenizações, pagamentos atrasados, de precatórios, reposições salariais referentes à década de 80, evolução, etc. Mas como o portal é alimentado automaticamente pelo sistema de pagamento, tal separação de dados não aparece.

Assim, em vez de esclarecer, o portal confundiu. [...]". (fl. 51)

Não há dúvida de que a forma pela qual a Administração decide divulgar determinadas informações e dados públicos pode gerar maior confusão ou indeterminação, como o que ocorre com a divulgação de informações em planilhas de demonstração de gastos mensais.

Ressalte-se neste ponto que o dever de transparência com os gastos e atos estatais deve se pautar pela maior exatidão e esclarecimento possíveis, pois, conforme a doutrina de Rafaelle De Giorgi (GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 191-192), uma característica marcante da sociedade moderna está relacionada à sua paradoxal capacidade tanto de controlar, quanto de produzir indeterminações.

Contudo, a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.

Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.

Nesse sentido, a Administração poderá sempre buscar soluções alternativas ou intermediárias. No caso em questão, uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional.

Novas soluções propostas à Administração são sempre viáveis para aperfeiçoar a divulgação de dados que privilegiem a transparência e busquem preservar, ao mesmo tempo, a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem e a segurança dos servidores (e daqueles que dele dependem).

Entretanto, no presente momento, diante das considerações acima expostas, entendo que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos.

Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador" (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto, ajuizadas individual ou coletivamente. (STF, Suspensão de Segurança n.º 3.902-4 - São Paulo-SP, Relator Ministro Presidente Gilmar Mendes, DJE 04/08/09).

Em sentido idêntico ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, são exemplares os seguintes precedentes:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO NA INTERNET DO NOME, CARGO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA. Conforme dispõe o art. 5º, X, da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso, a controvérsia diz respeito à caracterização, ou não, do dano moral decorrente do ato praticado pela Reclamada que divulgou na internet os nomes dos seus servidores, dos cargos ocupados e das respectivas remunerações. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Salientou que os empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA -, autarquia estadual, estão sujeitos à divulgação de seus ganhos pessoais, consoante o disposto no art. 33, § 6º, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê a publicação anual dos valores dos subsídios e remunerações dos cargos e empregos públicos. Frisou, ainda, que o Reclamante não tinha garantido juridicamente o sigilo de sua remuneração bruta, que não restou demonstrada a intenção da Reclamada de denegrir a imagem de seu empregado ou os efeitos gerados pelo ato patronal na intimidade, na vida privada, na honra ou na imagem do Reclamante. O acórdão regional não viola o art. 5º, V e X, da CF, uma vez que o STF já adotou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da publicidade, afigura-se lícita a divulgação dos salários de empregados públicos na internet. Além disso, o ato praticado pela Reclamada não teve o objetivo de atingir a moral do Reclamante, pois foram divulgadas as remunerações de todos os empregados em prol da transparência e dos princípios que regem a administração pública. Recurso de revista não conhecido. (RR-122400-92.2008.5.09.0411, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 14/09/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2010);

RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE RELAÇÃO CONSTANDO NOME, CARGO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. A condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, culpa ou dolo do agente e nexo de causalidade. No caso concreto não ocorreu ato ilícito, pois os empregados da APPA, conforme determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, § 6º, estão sujeitos à divulgação de seus ganhos pessoais, em decorrência do exercício do cargo público. A publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos. Como se não bastasse, consignou o Regional que não houve prova do prejuízo real e efetivo à integridade moral do reclamante e que a própria petição inicial narra que a divulgação foi em relação a todos os portuários e não particularizada ao reclamante. Inexistindo ato ilícito e prejuízo, não há falar em dano moral. Recurso de revista não conhecido. (RR-371700-39.2008.5.09.0411, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2011);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTARQUIA ESTADUAL. APPA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET. NOME, CARGO E SALÁRIO DOS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A divulgação do nome, da remuneração e do cargo do reclamante no site da Autarquia Estadual na internet não configura dano moral à parte, porquanto a conduta da reclamada está amparada em dispositivo da Constituição Estadual do Paraná e no princípio da publicidade da Administração Pública, inserto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes desta Colenda Corte Superior. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-362240-28.2008.5.09.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011).

Diante desses fundamentos, não há como impulsionar o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta ao artigo 39, § 6º, da Constituição da República, porquanto a divulgação individualizada da remuneração bruta em sítio da internet, apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos.

Nesse compasso, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, porque não demonstrado o prejuízo real e efetivo à integridade moral do reclamante.

Ressalte-se que é de natureza fático-probatória - insuscetível, portanto, de exame nesta seara extraordinária - a alegação do obreiro de que a reclamada, com a referida divulgação, pretendia apenas influenciar a opinião pública, em retaliação à manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Por todo o expendido, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Hugo Carlos Scheuermann

Desembargador Convocado Relator

__________

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