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Proposta define prazo para sustentação oral nos JECs

Em análise na Câmara, o PL 2.969/11 fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes.

7/2/2012

Sustentação oral

PL define prazo para sustentação oral nos JECs

A Câmara analisa o PL 2969/11 (v. abaixo), do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB/BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos JECs. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal.

A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez na prestação jurisdicional.

Vieira Lima lembra que, atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. "Cada turma recursal prevê um prazo distinto, em regra entre cinco a quinze minutos. Assim, é conveniente a padronização do prazo, de forma a permitir o melhor exercício da advocacia", defende o deputado.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela CCJ.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Lucio Vieira Lima)

Acrescenta parágrafo aos arts. 41 e 82 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para que seja determinado o tempo de sustentação oral das ações originárias ou recursos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo aos arts. 41 e 82 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para determinar tempo de sustentação oral das ações originárias ou recursos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 41.................................................................................... ...............................................................................................

§3º – O prazo para sustentação oral será de dez minutos.

§4° - O prazo de que trata o parágrafo anterior se aplica para cada uma das partes, inclusive ao caso de litisconsortes com procuradores diferentes, bem como ao Ministério Público, quando for parte.

Art.3º O art. 82 da Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 82....................................................................................

................................................................................................

§6º O prazo para sustentação oral será de dez minutos.

§7° - O prazo de que trata o parágrafo anterior será contado em favor de cada réu.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Sabemos que o Poder Judiciário exerce uma das principais funções estatais. Através da prestação jurisdicional, o Estado atua na mediação ou composição dos conflitos de interesse, almejando que a paz social seja mantida ou restabelecida, e que as normas cogentes sejam devidamente aplicadas. Consiste basicamente no poder-dever do Estado de declarar e realizar o Direito. Este poderdever não se desenvolve automaticamente, devendo ser provocado para que se alcance a satisfação preterida.

O objetivo maior é a obtenção da conciliação ou da transação entre as partes litigantes, nos casos concretos que chegam até o Poder Judiciário. Aliás, esse é o princípio basilar dos juizados especiais, inclusive na esfera penal, quando se admite excepcionalmente a transação penal como causa extintiva da punibilidade. Porém, muitas causas não se resolvem pela transação, e exigem uma solução judicial para o conflito.

Este Projeto de Lei pretende fixar um prazo para a sustentação oral, de forma a padronizar o tempo outorgado para esse importante instrumento de auxílio à entrega da jurisdição. O art. 133 da Constituição da República conferiu ao advogado a mais relevante função, de exercer papel essencial na administração da Justiça. Sem advogado não há Justiça. Os juizados especiais foram instituídos para a superação, nas causas menos complexas, do formalismo exacerbado, privilegiando a oralidade como princípio fundamental, segundo o art. 2° da Lei n° 9.099/95. Nesse aspecto, a sustentação oral ganha especial destaque.

Todavia, cada turma recursal prevê um prazo distinto, em regra entre cinco a quinze minutos. Este prazo é fixado pelos respectivos regimentos internos, ou por atos normativos dos tribunais, na omissão do texto legal. Em razão disso, tem-se como conveniente a padronização deste prazo, de forma a permitir o melhor exercício da advocacia.

Com o objetivo de padronizar o tempo da sustentação oral, penso ser o prazo de dez minutos o suficiente, de forma a não ser excessivo, nem exíguo. Apenas cinco minutos é tempo curto demais para a exposição dos argumentos das partes, considerado especialmente que os processos que tramitam nos juizados se destacam pelo princípio da oralidade. De outro lado, quinze minutos se tornaria tempo demais, a impedir a celeridade nas sessões das turmas recursais. O tempo de sustentação deve ser suficiente e hábil, não ultrapassando o prazo previsto na Justiça Comum, nem tampouco aumentado a ponto de que prejudique a celeridade processual.

Com essa preocupação, estamos propondo o presente projeto de lei o qual, pela sua importância, esperamos que seja aprovado pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2011.

Deputado LÚCIO VIEIRA LIMA

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