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AASP defende poderes e transparência do CNJ

No dia em que o STF decide sobre a competência do CNJ, a AASP posiciona-se acerca dos limites nas apurações do órgão.

1/2/2012

Posicionamento

AASP defende poderes e transparência do CNJ

No dia em que o STF decide sobre a competência do CNJ, a AASP posiciona-se (v. abaixo) acerca dos limites nas apurações do órgão.

Para a Associação não há dúvidas acerca da competência do Conselho sobre a apuração dos eventuais desvios e abusos cometidos por magistrados. Porém, essa competência deve ser compatibilizada com o princípio da unicidade da investigação, observando o devido processo legal.

A ADIn 4.638, de relatoria do ministro Marco Aurélio, encontra-se na pauta dos julgamentos de hoje do STF. A ação foi impetrada pela AMB para suspender a resolução 135/11 do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao PAD aplicável aos magistrados.

Segundo a AMB, a resolução é inconstitucional porque a matéria nela tratada não figura entre as competências constitucionais do Conselho, sendo de competência privativa dos tribunais.

A ADIn entrou várias vezes na pauta de julgamentos do plenário, mas não foi julgada. Em 19/12, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de liminar, limitando os poderes do CNJ.

Investigações

No mesmo dia 19, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar em MS (31.085) da AMB, Anamatra e Ajufe para suspender inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça sobre ganhos de servidores, magistrados e seus familiares em 22 Tribunais do país.

As vistorias para verificar movimentações financeiras foi realizada a partir de informações do Coaf que apontaram a existência de operações atípicas, embora não necessariamente irregulares, em 22 Tribunais.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, determinou o arquivamento de representação da AMB, Anamatra e Ajufe contra a Corregedoria Nacional de Justiça. A representação noticiava a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional por parte da Corregedoria.

Para Gurgel, não houve vazamento de dados sigilosos, pois os dados constantes do pedido de providências que deu origem ao relatório não contêm a identificação de magistrados e servidores que realizaram movimentações financeiras atípicas. Ele aponta que o relatório "limitou-se a proceder um exame global da movimentação dos magistrados e servidores por Estado, sem fazer a indicação do nome ou CPF de qualquer um deles."

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A defesa do Poder Judiciário e a Constituição Federal

Desde o início do recesso forense, nos Tribunais Superiores, no final do mês de dezembro de 2011, a imprensa vem repercutindo, com impressionante frequência, fatos relacionados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, notadamente a respeito de duas decisões liminares proferidas pelos Ministros Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e Enrique Ricardo Lewandowski, na ADI nº 4638 e no Mandado de Segurança nº 31085.

Considerando a proximidade do julgamento, em plenário, dos processos em referência, e a relevância e a urgência dos temas já mencionados, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP vem a público apresentar sua manifestação.

A Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, na redação que deu ao artigo 103-B, parágrafo 4º., inciso III e parágrafo 5º dispôs, em síntese, que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle dos assuntos administrativos e financeiros do Poder Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais de juízes e servidores. No exercício dessa competência, cabe ao CNJ, sem prejuízo das competências disciplinar e correcional dos Tribunais, o recebimento e conhecimento de reclamações contra juízes ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso; cabe, ainda no teor da EC 45, a Ministro do Superior Tribunal de Justiça o exercício da função de Ministro-Corregedor.

Essas alterações constitucionais foram amplamente discutidas no Congresso Nacional e resultaram de um anseio da sociedade por maior transparência e efetividade do Poder Judiciário, por meio do tão propalado, à época, “controle externo do Poder Judiciário”.

Não há dúvida razoável, no texto constitucional, a respeito da competência do CNJ sobre a apuração dos eventuais desvios e abusos cometidos por magistrados, em todo o país. Trata-se de um claro anseio da sociedade e da própria advocacia, que lutou coesa para a instituição do CNJ, cuja instalação e desenvolvimento dos trabalhos já se revelaram benéficos para o Judiciário como um todo. Essa competência, todavia, deve ser compatibilizada, sem dúvida, com o princípio da unicidade da investigação, preservando-se, igualmente, o princípio do devido processo legal.

O CNJ tem o poder-dever de investigar toda e qualquer denúncia sobre eventuais abusos e desvios de magistrados, de servidores e de órgãos do Poder Judiciário em nosso país. É óbvio que, em havendo investigação em curso, perante Corregedorias Estaduais ou Federais, deverá ser evitada a duplicidade da investigação e apenamento, mas (e isso certamente será objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal) as Corregedorias locais deverão ser expeditas, eficazes e transparentes nessas apurações e na aplicação das sanções eventualmente cabíveis, sob o risco de avocação de procedimentos pelo CNJ.

Não se pode esquecer, e isso não vem sendo ressaltado pela imprensa, que não são as Corregedorias locais que investigam e aplicam sanções aos Desembargadores, mas sim os respectivos Órgãos Especiais dos Tribunais Estaduais ou Federais, que também devem seguir as referidas regras constitucionais.

Se excessos houver, certamente o Supremo Tribunal Federal acolherá, com a rapidez e eficiência de que deu mostras no final de 2011, pleitos para a correção do rumo.

Por outro lado, e não menos importante, é a observância do princípio constitucional da transparência pelo CNJ. No curso das últimas semanas, a imprensa vem divulgando, em doses homeopáticas mas contínuas, notícias sobre abusos e investigações que estariam em curso a respeito de Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo; ao mesmo tempo, divulgou-se pedido dirigido à Corregedoria do CNJ pelo Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Sartori, no sentido de que necessitava conhecer os fatos relativos às investigações em curso quanto a integrantes da Corte Paulista; não se tem notícia de que esse pleito tenha sido atendido.

Ora, o Presidente do maior Tribunal desse país tem não só a prerrogativa, mas também o dever, de tomar conhecimento a respeito de investigação de membros desse Tribunal, até mesmo para verificar se já há alguma investigação em curso, perante o Tribunal de Justiça, ou se há algum fato grave a respeito do qual deva se pronunciar ou submeter ao Órgão Especial. Nada, nada mesmo, justifica a divulgada omissão do CNJ.

A omissão em referência atinge, frontal e gravemente, todo o Poder Judiciário bandeirante, de forma ampla, com sérias consequências inclusive para o exercício da jurisdição e para a prática da advocacia, pois coloca em suspeição, indistintamente, os 353 Desembargadores de nossa Corte de Justiça.

Urge, em observância ao princípio constitucional da transparência, a divulgação, imediata e de uma só vez, pelo CNJ, dos nomes e fatos relacionados com Desembargadores do TJSP, retirando a espada de Dâmocles de sobre o Judiciário paulista.

Concluindo essa nota pública, a AASP não pode se furtar a afirmar que não há, contrariamente ao que vem sendo divulgado na imprensa, o “emparedamento do STF”, pois, como é curial em todo o regime democrático, as decisões judiciais que desagradam ou contrariam interesses de parcela da sociedade são objeto de críticas e análises, mas a nossa mais alta Corte vem marcando sua história com a altivez e independência necessárias, sem que nada, nem qualquer tema ou processo polêmico, possa abalar os seguros e hígidos alicerces do Supremo Tribunal de Justiça. Emparedamento haverá no dia em que o STF tiver de navegar pelas águas turvas de setores corporativos de nossa sociedade, sem decidir a rota de seu destino.

Associação dos Advogados de São Paulo

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