Em época de chuvas...
Negada indenização por danos decorrentes de enchente
Os autores argumentaram que as galerias pluviais existentes não dão vazão às águas provenientes das chuvas, e que a Prefeitura de Sorocaba e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto se omitem, ao não prestarem de forma adequada os serviços de controle e escoamento da água, bem como ao não promoverem a limpeza de bueiros e córregos. Pediram indenização por danos materiais relativos aos bens móveis perdidos, e ao aluguel do imóvel que hoje moram, assim como a condenação por danos morais estimada em 50 salários mínimos.
O juízo da 1ª vara Cível de Sorocaba julgou o pedido improcedente. Inconformado com o desfecho, os proprietários recorreram da decisão alegando "omissão e descaso do Poder Público em fazer a limpeza das galerias, bueiros e rios da região, de forma a impedir a enchente decorrente das fortes chuvas".
Para o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, não existe nos autos, prova que defina a ocorrência de qualquer falta de serviço que possa ser atribuída ao município e que tenha sido causa concorrente para o evento. "Dessa forma, não há que se falar em omissão do Poder Público, de forma a gerar qualquer indenização", disse.
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Processo: 0017044-02.2005.8.26.0602
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORegistro: 2012.0000014549
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017044- 02.2005.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes A. S. F. (JUSTIÇA GRATUITA), T. S. e T. S. sendo apelado SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
Amorim Cantuária
PRESIDENTE E RELATOR
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE – REPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES, PORQUANTO NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A FIM DE EVITAR A INUNDAÇÃO EM QUESTÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DAS RÉS NÃO CARACTERIZAÇÃO DA "FAUTE DU SERVICE" INDENIZAÇÃO DESCABIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não tendo a prova dos autos definido a ocorrência de qualquer "faute du service" que possa ser atribuída ao Município e que tenha sido causa concorrente para o evento, impunha-se a improcedência da ação
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação tempestiva (fls. 519/529), manejada pelos autores ARNALDO SEWAIBRICKER FILHO e OUTROS nos autos da ação ordinária objetivando a indenização por danos materiais e morais em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA, inconformados com a sentença de fls. 510/515, que julgou improcedentes os pedidos e os condenou no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, respeitados os benefícios da assistência judiciária.
Sustentaram que houve omissão e descaso do Poder Público, em fazer a limpeza e conservação das galerias, bueiros, e rio da região, de forma a impedir a enchente decorrente das fortes chuvas, e que lhe causaram danos materiais ao imóvel, bem como danos de ordem moral.
Contrarrazões (fls. 533/539 e 541).
É o relatório.
O pedido dos autores é fundado na teoria do risco administrativo, porquanto, a omissão do Poder Público teria ocasionado a enchente no imóvel.
O elemento fático da causa de pedir é a omissão da Municipalidade e da Autarquia que tinham o dever de providenciar a manutenção e limpeza das galerias, bueiros e rio existentes na região de forma a permitir o escoamento das águas da chuva.
A responsabilidade civil do Estado tem representado sério desafio para um perfeito equacionamento.
Atualmente as decisões tem sido no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim, indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o vocábulo "funcionário" contido no artigo 107 da Carta de 1969. Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão (RE 175.739/6 - SP - STF - 2ª T. - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - J. em 26.10.98 - UNÂNIME – DJU de 26.02.99, pág. 16). Por outro lado, decisões outras se orientam em sentido pouco diferente:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F, art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre nos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V - R.E. não conhecido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 179.147-1 – SÃO PAULO, Relator Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T. - STF - unânime - J. em 12.12.97 - DJU 27.02.98, pág. 18).
Realmente está Corte tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service" (RJTJSP 156/90).
No campo da responsabilidade civil por danos em imóveis em decorrência de inundações, causadas por precipitação pluviométrica anormal, quer quanto à quantidade, quer quanto ao período da ocorrência, não tem sido menor a dificuldade. Neste campo, embora o Pretório Excelso tenha reconhecido a responsabilidade pela chamada "culpa anônima do serviço público" ("RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PUBLICO. NÃO VIOLA A C.F., NEM NEGA VIGÊNCIA AO CÓDIGO CIVIL O ACÓRDÃO QUE CONDENA MUNICÍPIO A INDENIZAR PREJUÍZOS SOFRIDOS POR PARTICULARES EM CONSEQÜÊNCIA DO TRANSBORDAMENTO DAS ÁGUAS DE RIO EM VIRTUDE DE CHUVAS TORRENCIAIS QUE, APESAR DE REGISTRADAS NO PASSADO, NÃO FORAM OBJETO DE CAUTELAS TÉCNICAS DA PREFEITURA. A FIM DE AUMENTAR-LHE A CAPACIDADE DE DESCARGA. CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PUBLICO: - PRECEDENTES. (RTJ VOL 70-03, PÁG. 704)."), tem preponderado entendimento mais atual no sentido de que a responsabilidade fica na dependência de prova da culpa, que é subjetiva da Administração ("INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública - Responsabilidade civil - Enchente - Dano causado a imóvel invadido pelas águas - Estado de calamidade pública declarado em razão das chuvas no município - Imóvel construído nas proximidades de córrego - Caso fortuito a excluir a responsabilidade da Prefeitura - Ação improcedente - Sentença confirmada" - Apelação Cível nº 60.012-5 - Mauá - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Scarance Fernandes - 23.05.00 - V.U. - JUBI 53/01; 2. Apelação Cível nº 64.569-5 - Mauá - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 22.05.00 - V U. – JUBI 53/01; 3. Apelação Cível nº 75.708-5 - Mauá - 7ª Câmara de Direito Público "Julho/2000" - Relator: Lourenço Abbá Filho - 31.07.00 V.U. - JUBI 53/01). Daí concluir Rui Stocco que "convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada "faute du service", quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima).
Aliás, há causas preponderantes e concausas que podem elidir a responsabilidade do Estado, ou levar à repartição dos danos em razão da concorrência de culpa. Deve-se excluir ou amenizar a obrigação de indenizar (segundo as circunstâncias) com afastamento da culpa estatal ou repartição do prejuízo, quando, sendo notório que determinado local está permanentemente sujeito a freqüentes e excepcionais inundações, o particular insiste em ali construir ou alugar sua residência ou instalar estabelecimento comercial, pois estará assumindo o risco pelas conseqüências" ("Tratado de responsabilidade civil", pág. 850).
Neste campo, portanto, não se admite a presunção de culpa da Administração porque permitiu que o parcelamento do solo se fizesse, nos últimos quatrocentos anos, sem a devida orientação; não executou obras hercúleas para impedir que os rios e córregos, exprimidos em suas margens pelo avanço de ruas, calçadas e edificações particulares, tenham opção de escoar o excedente das águas pluviais sem voltar ao antigo costume de invadir as zonas vizinhas, antigamente chamadas de "várzeas"; tem apresentado deficiência no serviço de limpeza das bocas de lobos e coleta de lixos, etc...
É importante que seja estabelecido, com relativo grau de certeza, que a falha da Administração seja atual e atue como causa imediata para a ocorrência do dano, excluída a possibilidade de que, em face da anormalidade da precipitação pluviométrica, os danos ocorreriam mesmo sem a alegada "faute du service".
No caso dos autos, a prova documental (fotos, recortes de jornais, etc) apresentada com a inicial, bem como, a prova pericial comprovam que houve a inundação do imóvel por águas pluviais no dia mencionado pelos autores. Restou induvidoso o acúmulo de água na via pública cuja causa é o inegável transbordamento do rio Sorocaba e a impossibilidade dos bueiros e bocas de lobo escoarem com eficiência.
No entanto, ao exame da prova, constante dos autos, não se define a ocorrência de qualquer "faute du service" que possa ser atribuída ao Município e que tenha sido causa concorrente para o evento.
Inexistiu nos autos qualquer evidência de que houvesse acúmulo de lixo e detritos nas galerias e bocas de logo de forma a contribuir para a causa da enchente. Não há que se falar, portanto, em mau funcionamento do serviço de limpeza do Município e da Autarquia.
Por outro lado, algumas das fotos apresentadas com a inicial da ação são datadas de 08.12.97 e não do evento noticiado no ano de 2003, e que gerou o pedido de indenização. Não há, também, comprovação exata de quais bens materiais foram danificados com a enchente.
A respeito dos danos causados por enchentes e inundações, leciona RUI STOCO: "... o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima). Aliás, há causas preponderantes e concausas que podem elidir a responsabilidade do Estado, ou levar à repartição dos danos em razão da concorrência de culpa. Deve-se excluir ou amenizar a obrigação de indenizar (segundo as circunstâncias), com afastamento da culpa estatal ou repartição do prejuízo, quando, sendo notório que determinado local está permanentemente sujeito a freqüentes e excepcionais inundações, o particular insiste em ali construir ou alugar sua residência ou instalar estabelecimento comercial, pois estará assumindo o risco pelas conseqüências." ("Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., são Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 1073-1074).
Dessa forma, não há que se falar em omissão do Poder Público, de forma a gerar qualquer indenização. Em contrapartida, o dano moral é indevido. Não obstante o dano moral não guardar nenhuma relação com o dano material, na medida em que indeniza o dano psicológico, o desequilíbrio emocional que o evento provoca, a dor interior, imaterial, no caso em tela ele é indevido, porquanto o autor não logrou êxito emefetivamente comprová-los.
Os danos morais, nas palavras de Wilson Mello da Silva - em sua obra o Dano moral e sua reparação "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E ainda, como diz Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso (...) pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor a consequência do dano. (...) o direito não repara qualquer padecimento dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente." ('Responsabilidade Civil', p. 611, Saraiva).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
DES. AMORIM CANTUÁRIA
Relator