Justiça do Trabalho
Trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência tem estabilidadeA empregadora ignorou a gravidez da trabalhadora no momento da dispensa e a demitiu sem justa causa.
A reclamante anexou ao processo uma ultrassonografia atestando que sua gravidez teria ocorrido enquanto o contrato de trabalho estava vigente.
O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do acórdão, considerou a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo em contrato a prazo determinado. De acordo com ele, "a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na CF/88 [art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias]. Assim, a gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro".
Foi determinado o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.
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Processo: 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)
Veja a íntegra da decisão.
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DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: 9ª Turma
Recorrente: E.C. - Adv. Jorge Luiz Costa
Recorrido: DOUX FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL - Adv. Adão Elvis Schott Gradaschi
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Prolator da Sentença: JUÍZA PAULA SILVA ROVANI WEILER
EMENTA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula nº 244, III, do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens (férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%) do período que vai da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. Valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas de R$ 200,00 (duzentos reais) revertidas à reclamada.
RELATÓRIO
A reclamante recorre da sentença proferida pela Juíza Paula Silva Rovani Weiler, que julgou improcedente a ação. Pretende a reforma da decisão no tocante à estabilidade provisória de gestante, reintegração no emprego ou pagamento de indenização.
A reclamada apresenta contrarrazões.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:
RECURSO DA RECLAMANTE
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE
A reclamante insurge-se contra o entendimento da julgadora de primeiro grau no sentido de que não faz jus à estabilidade provisória de gestante, uma que não há prova da confirmação da gravidez quanto da dispensa, bem como diante da existência de contrato de experiência entre as partes. Argumenta que o fato de desconhecer sua gravidez quando da despedida não afasta o direito vindicado. Colaciona jurisprudência. Alega, ainda, que a prorrogação do contrato de experiência é nulo, por ter sido firmado na mesma data em foi assinado o contrato de trabalho. Assim, defende a sua reintegração no emprego em decorrência da estabilidade provisória face à sua gravidez ou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização substitutiva.
Inexiste prova nos autos de que a prorrogação do contrato de experiência tenha sido assinado na mesma oportunidade em que foi firmado o contrato de trabalho. Entretanto, não perfilho do entendimento da origem de que o não desconhecimento do estado gravídico pela empregada (não confirmação da gravidez quando da despedida) impede o reconhecimento da garantia de emprego, tampouco compartilho do entendimento de que este impedimento também ocorra por se tratar de contrato por experiência..
A ultrassonografia da fl. 12 confirma a gravidez da autora antes do término do contrato, ao indicar 5,5 semanas em 03 de novembro de 2009. Estima-se, assim, que a reclamante tenha engravidado na segunda quinzena do mês de setembro de 2009. O contrato de experiência teve início em 03 de agosto de 2009 e termo final em 23 de outubro de 2009 (fl. 07). Também a certidão de nascimento adunada na fl. 64, ao informar a data do parto em 21 de junho de 2010, confirma que o início da gravidez ocorreu no curso da vigência do contrato de trabalho, fato este, aliás, incontroverso.
A Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito. Resta, pois, irrelevante questionar se a empregada e/ou o empregador estavam cientes da gestação na época da despedida, não interferindo na constituição do direito em foco o fato de a reclamante só ter tomado conhecimento da gravidez após sua despedida. É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício.
A garantia no emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora gestante mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade. Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente.
De outra parte, revendo posicionamento anterior, em que este Relator adotava a Súmula nº 244, III, do TST para afastar o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, reformo a sentença para reconhecer este direito.
A estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Assim, a gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido, registro o entendimento exposto da ementa no Ac. nº 00574-2007-373-04-00-5, de lavra do Des. José Felipe Ledur, publicado em 05 de novembro de 2008, verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Relator ressalva seu entendimento para ponderar que a cláusula de experiência resulta protraída no tempo em ocorrendo a gravidez da empregada. O estado de gestação gera direito fundamental consistente em estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea b, ADCT). Proteção dirigida à maternidade que colide com o direito à terminação do pacto de experiência por término do prazo. Colisão de direitos em que a proteção à mãe e ao nascituro prevalece por encontrar suporte em norma jusfundamental não sujeita a reserva. Afirmando-se a validade do contrato de experiência e protraída sua eficácia, são indevidas parcelas típicas de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Entretanto, a Turma, por maioria de votos, entende que o contrato de experiência válido, como é o caso, é incompatível com estabilidade provisória no emprego e, assim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença. Recurso ordinário da autora não provido.
Registre-se, por fim, que a Súmula nº 244 do TST, no seu item II, reza que: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
No caso presente, porque já decorrido o período da estabilidade reconhecida, faz jus a reclamante ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens (férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e acréscimo de 40%) do período que vai da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto.
II - REQUERIMENTOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO
COMPENSAÇÃO E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Por ser genérica, é indevida a pretensão à compensação, como formulado na defesa. Por igual, indefere-se o pedido de autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, dada a natureza indenizatória do direito reconhecido.
JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:
Acompanho o voto do Relator.
JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
Acompanho o voto do Relator.