Migalhas Quentes

Empregado colocado de castigo por superior será indenizado por dano moral

A 1ª turma do TRT da 1ª região decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado "de castigo" pelo seu superior hierárquico.

19/1/2012

Justiça do Trabalho

Empregado colocado de castigo por superior será indenizado por dano moral

A 1ª turma do TRT da 1ª região decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado "de castigo" pelo seu superior hierárquico.

De acordo com os autos, a superior hierárquica do funcionário informou que o diretor da instituição havia determinado que aquele "ficasse de castigo": sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho.

O trabalhador relatou que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas, tendo inclusive sido apelidado de "enfeite de bolo" pelos colegas de trabalho.

Ao julgar o recurso de apelação da empregadora, a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora, confirmou a sentença, concluindo que o testemunho da superior hierárquica "comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto", bem como que tal tratamento "tinha por finalidade obrigá-lo a pedir demissão".

__________

PROCESSO: 0135400-89.2009.5.01.0010 - RO

ACÓRDÃO

1ª TURMA

DANO MORAL. Se a empregadora submete o reclamante a tratamento vexatório, causando-lhe humilhação e constrangimento, afigura-se cabível a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., como recorrente, e M.T.C.C.B., como recorrido.

Inconformada com a r. sentença de fls. 262/263v, da lavra da MM.

Juíza Eliane Zahar, que julgou procedente em parte o pedido, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões de fls. 264/271.

Sustenta, em suma, que o autor não comprovou os fatos constitutivos alegados, inclusive com relação à existência do dano moral, sendo que, de toda forma, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à indenização se afigura excessivo. Insurgese, outrossim, contra a condenação imposta no tocante ao FGTS, que, segundo alega, sempre foi corretamente depositado.

Custas e depósito recursal, a fls. 272.

Contrarrazões juntadas a fls. 278/281.

É o relatório.

VOTO

DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O reclamante, na petição inicial, observada a emenda de fls. 25, postula o pagamento de indenização por dano moral, no valor equivalente a 100 salários (R$ 82.730,00). Argumenta, para tanto, que, a partir de janeiro/2004, a ré passou a exigir dele tarefas não condizentes com o seu contrato de trabalho; que, no dia 07/01/2009, foi chamado pela SRA. D.M., sua superiora hierárquica, que informou que o Diretor da ré, SR. J.C.B., havia determinado que ele “FICARIA DE CASTIGO”, ou seja, que ficaria sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho; que, vindo a ocorrer, tal situação perdurou por um período de quase dois meses, ao fim do qual não mais teve acesso ao sistema do informática da recorrida, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas; que, por isso, foi apelidado de “enfeite de bolo” por seus colegas de trabalho.

A reclamada, na contestação, em suma, nega tais fatos.

Assim delineada a controvérsia, competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a alegada conduta ilícita da reclamada, o dano e o nexo causal, mister do qual certamente se desincumbiu.

Com efeito, o depoimento da SRA. D.M. (fls. 260) comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao recorrido com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas, também, a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos, tendo em vista a repercussão havida no ambiente de trabalho, tanto assim que veio a ser apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”. Além disso, a testemunha ainda declarou que o tratamento humilhante a que foi submetido o empregado tinha por finalidade obrigá-lo a pedir demissão.

Nesse contexto, resta amplamente configurada a responsabilidade civil da recorrente, ante a comprovação de sua conduta ilícita, do dano moral e do nexo causal.

No mais, como consabido, a quantificação da indenização por dano moral envolve aspectos que devem ser sopesados com acuidade, já que o valor a ser arbitrado há de atender o grau da lesão íntima causada à vítima, a capacidade econômica do agente e, notadamente, deve ter por objetivo inibir a repetição do ato pelo ofensor.

Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na r. sentença recorrida, qual seja, o de R$ 5.000,00, está longe de ser excessivo.

Dessarte, nego provimento, não havendo que falar em violação do disposto nos artigos 186, 884, 927 e 944 do CC.

DOS DEPÓSITOS NO FGTS DE AGOSTO/2003 A JANEIRO/2004

Sustenta a recorrente, a fls. 270/271, que competia ao reclamante comprovar, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, sua alegação, ou seja, a existência de diferenças de depósitos no FGTS nos meses que aponta, ônus que não observou. Salienta que, de toda forma, “uma simples aferição aos documentos acostados aos autos, verifica-se facilmente que a reclamada, ora recorrente procedia de forma correta aos depósitos relativos ao FGTS”.

Ocorre que o reclamante não pleiteia meras diferenças, mas a integralidade dos depósitos que deixaram de ser recolhidos durante o período compreendido entre os meses de agosto/2003 e janeiro/2004, consoante alínea “C” do pedido.

E, sendo assim, cabia à reclamada comprovar, de conformidade com o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, o fato extintivo alegado na contestação, qual seja, o correto recolhimento dos depósitos correspondentes ao período em questão, o que, contudo, não fez.

Portanto, deve ser mantida, também no particular, a r. sentença recorrida, à vista de seus próprios e corretos fundamentos.

PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, consoante fundamentação supra ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.

DESEMBARGADORA ELMA PEREIRA DE MELO CARVALHO

Relatora

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