Acesso à justiça
Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo
O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de 1º grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.
O juízo de 1º grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJ/SP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque "somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação".
A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a lei 1.060/50 (clique aqui) – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo 1º grau.
"O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito", afirmou o ministro, "não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas."
O ministro Salomão ressaltou que, "se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas", não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de 1º grau.
Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque "a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras". Com a decisão da 4ª turma, os autos retornarão ao TJ/SP para julgamento da apelação.
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Processo Relacionado : REsp 903.779 - clique aqui.
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