STF
Mantida condenação de advogado que não restituiu processo
De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15/9/06 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22/5/07 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26/10/06.
A OAB/RJ, autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no STF, quanto, anteriormente, no STJ. Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.
No STJ, a 5ª turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de HC é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o HC no Supremo.
Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. "Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal", disse o relator.
Segundo o ministro Marco Aurélio, "na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente". Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.
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Processo Relacionado : HC 104.290 - clique aqui.
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