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Mantida condenação de advogado que não restituiu processo

A 1ª turma do STF negou, por maioria de votos, HC impetrado em favor do advogado C.E.C. Ele pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (art. 356, do CP). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª vara Cível da cidade do RJ os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los.

30/11/2011

STF

Mantida condenação de advogado que não restituiu processo

A 1ª turma do STF negou HC impetrado em favor de advogado que pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (art. 356, do CP - clique aqui). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª vara Cível da cidade do RJ os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los.

De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15/9/06 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22/5/07 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26/10/06.

A OAB/RJ, autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no STF, quanto, anteriormente, no STJ. Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a 5ª turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de HC é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o HC no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. "Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal", disse o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, "na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente". Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

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