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TJ/RJ aprova 23 novos enunciados cíveis

O TJ/RJ aprovou 23 novos enunciados cíveis que passam, a partir desta segunda-feira, dia 28, de acordo com o Aviso TJ número 97/11, publicado no DJ-e, a constituir jurisprudência predominante do TJ/RJ. Os novos enunciados foram aprovados durante o III Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis, realizado na última quinta-feira, 24, no fórum Central do RJ, em parceria com o CEDES - Centro de Estudos e Debates.

29/11/2011

Jurisprudência

TJ/RJ aprova 23 novos enunciados cíveis

O TJ/RJ aprovou 23 novos enunciados (v. abaixo) cíveis que passam, a partir desta segunda-feira, 28, de acordo com o Aviso TJ número 97/11, publicado no DJ-e, a constituir jurisprudência predominante do TJ/RJ. Os novos enunciados foram aprovados durante o III Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis, realizado na última quinta-feira, 24, no fórum Central do RJ, em parceria com o CEDES - Centro de Estudos e Debates.

Os 23 novos enunciados cíveis aprovados pelo TJ/RJ podem ser consultados, na íntegra, através do DJ-e do Estado do RJ, no portal do TJ/RJ.

Na atual gestão do presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, já foram aprovados 58 enunciados de matéria cível e 10 da área penal, totalizando 68 verbetes, que agora contam com a colaboração de outros segmentos jurídicos, como a OAB e a Procuradoria do Estado, que passaram a auxiliar o TJ/RJ enviando sugestões.

Veja abaixo os 23 enunciados.

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AVISO TJ Nº 97/ 2011

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no III Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1 - É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.

Justificativa: A Lei Estadual n° 3.756, de 2002, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2751/RJ, determina a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Por seu turno, a Lei Estadual n° 4.291, de 2004, no artigo 13 e seus parágrafos, determina a apreensão de veículo e o condicionamento ao pagamento de custas de reboque, diárias de depósito e multas pendentes. Em que pese a clareza dos diplomas legais, é necessário reafirmar a eficácia das referidas leis, uma vez que algumas Câmaras Cíveis se valem de um precedente jurisprudencial do STJ não adequado ao Estado do Rio de Janeiro, pois referente a um Estado-Membro que não dispõe de lei semelhante (Estado de Minas Gerais). A proposta reafirma os termos do enunciado nº 9, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis,realizado em Angra dos Reis no dia 30 de novembro de 1996 (“Ao regulamentar o transporte púbico de passageiros pode o ente público, no exercício de seu poder de polícia, estabelecer a apreensão de veículo como pena de transporte irregular”).

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

2 - É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.

Justificativa: O condicionamento da devolução do veículo apreendido ao pagamento dos mencionados valores, nos termos do enunciado, encontra expressa previsão legal no §2º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/1997. Ademais, o Código Nacional de Trânsito declara que o veículo apreendido poderá ser leiloado após 90 dias em depósito, o que demonstra o cabimento da apreensão por período superior a trinta dias. Diante do exposto, não há qualquer óbice à aplicação da medida pela Administração Pública.

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.

Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Precedentes: REsp 1195178/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2010; REsp 894279/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 14/02/2007; 0285072-51.2009.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010.

4 - É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.

Justificativa: Nos casos em que a multa ainda não é exigível, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento, uma vez que a penalidade ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Precedentes: REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009; 0073144-58.2007.8.19.0001, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 01/12/2010.

5 - Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: Mostra-se desarrazoado admitir que autarquia estadual ou fundação autárquica estadual, ao litigar contra alguém patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Com efeito, o pagamento de honorários à Defensoria Pública implicaria, em última análise, o fenômeno da confusão, previsto no Código Civil como modo de extinção da obrigação.

Precedentes: REsp 1199715/RJ, STJ, Corte Especial, DJe 12/04/2011; REsp 1220323/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; Súmula 421, STJ, 0157788-02.2005.8.19.0001 (2008.001.12304),TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 14/05/2008; 0000286-77.2005.8.19.0040 (2009.001.07543),TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 13/03/2009; 0080526-10.2004.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 25/05/2011; 0190867-93.2010.8.19.0001, TJERJ; 16ª C. Cível, julgamento em 14/06/2011; 0022754-16.2009.8.19.0001; TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 12/07/2011.

6 - Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.

Justificativa: É ônus do antigo proprietário, como dispõe o artigo 134 do CTB, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Caso não o faça, responderá solidariamente pelas penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, seria impossível para o DETRAN-RJ a tarefa de pesquisar todas as transferências de veículos ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, notadamente quando não informado do negócio jurídico. Sendo assim, não se sustenta a responsabilidade civil da Autarquia mencionada.

Precedentes: 0103745-47.2007.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 12/11/2008; REsp 970961/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 26/03/2008; REsp 762974/RS, STJ, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.

7 - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição.

Justificativa: Inúmeros processos de inventário foram extintos, com fundamento na Meta 2 do CNJ, por inércia do inventariante. Praticamente todos os recursos interpostos foram providos, anulando-se a sentença terminativa e determinando-se o prosseguimento do feito. É aconselhável a pacificação do tema, deixando-se claro que não se aplica o art. 267, II e III, do CPC, ao inventário, ante a norma específica do art. 995 do mesmo diploma legal.

Precedentes: 0042574-17.1992.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 10/06/2011; 0001315-19.1996.8.19.0028, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 02/06/2010.

8 - O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica. Justificativa: A proposta visa a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la.

Precedentes: 0062323-27-2009-8-19-0000, TJERJ, 7ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011; 0027821-91-2011-8-19-0000, TJERJ, 10ª C. Cível, julgamento em 17/06/2011.

09 - Não há que se cogitar de decadência ou prescrição do ITD, cujo lançamento se dá por declaração do contribuinte, quando, em razão de sua desídia, não providenciou a realização do lançamento.

Justificativa: O lançamento do ITD se dá, no rito convencional, com a inscrição do cálculo homologado pelo juízo, enquanto no rito de arrolamento, ocorre com a emissão do documento de arrecadação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 1.427/89. Sendo ambos os lançamentos do tipo por declaração, a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador da obrigação principal é dever do contribuinte.

Precedentes: 0048111-64.2010.8.19.0000, 16ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 01/10/2010; 0047010-89.2010.8.19.0000, 11ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 06/12/2010.

10 - A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.

Justificativa: Antes do advento da Lei Complementar n º 118/05, a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, senão apenas a citação. Assim, tal prescrição tem caráter originário, caso em que independe de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada.

Precedentes: 0004419-26.1998.8.19.0003, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.01.09; 0044705-14.2003.8.19.0054, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24.05.11.

11 - Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.

Justificativa: O verbete n º 117, da Súmula deste Tribunal, admite a penhora on line nas execuções em geral. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado. Por outro lado, tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Ademais, não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes, os valores devidos ao exequente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às demais despesas, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Precedentes: 0044371-98.2010.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2010; 2008.002.26550; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 21/10/2008.

12 - A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.

Justificativa: O consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde. Compete à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente por integrar a cadeia de fornecedores.

Precedentes: 0009422-48.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 14/04/2010; 0011867-83.2003.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 05/05/2010.

13 - As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.

Justificativa: Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a Administração Pública deve atuar de acordo com os artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro que prescreve os requisitos de validade e eficácia do auto de infração, incluindo-se a identificação do infrator, sempre que possível (art. 280, Inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro). A inobservância de tal requisito acarreta a insubsistência do auto de infração (art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro).

Precedentes: 0117589-88.2002.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 01/10/2002; 0000460-86.2008.8.19.0006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 16/03/2010.

14 - A competência para conhecer e julgar pedido de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.

Justificativa: De acordo com o art. 85, I, “a” do CODJERJ, o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil, mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles.

Precedentes: 0010654-95.2010.8.19.0000, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13.04.2010; 0004525-63.2009.8.19.0209, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05.10.2010.

15 - É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.

Justificativa: Há exemplo na legislação de não fazer coisa julgada material a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, como ocorre na hipótese do art. 103 do CDC. No caso, embora não haja legislação específica, a questão deve ser dirimida na ponderação de interesses constitucionais, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da existência da coisa julgada.

Precedentes: 0003937-14.2003.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2003; 0073718-23.2003.8.19.0001, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2009.

16 - O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.

Justificativa: O art. 130, do CTN, assegura preferência ao crédito tributário, de sorte que o pagamento se faz primeiramente ao Fisco. De outra parte, as cotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado, se a garantia perder parte do seu valor. Assim, arrematado o imóvel, o crédito condominial deve preferir ao hipotecário.

Precedentes: 2009.002.25092, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/09; 0044853-46.2010.8.19.0000, 0044853, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2010; AgRg no Ag 1085775/RS, STJ, 3ª Turma, julgamento em 19/05/09.

17 - No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através de notificação realizada pelo cartório de títulos e documentos.

Justificativa: Estabelece o § 2º do art. 2º, do dec-lei 911/69 que a notificação deverá ser feita pelo cartório de títulos e documentos. Por analogia, tal dispositivo deve ser aplicado ao negócio fiduciário assemelhado, conforme vem se orientando a jurisprudência.

Precedentes: 0040939-37.2011.8.19.0000, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23.08.2011; 0023281-97.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 22.08.2011.

18 - É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.

Justificativa: A simples manifestação nos autos de tal intenção é inócua, porquanto só se concretiza a extinção do contrato através da notificação ao mandante, na forma do art. 45, do CPC. Precedentes: 0028460-85.2006.8.19.0000, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2007; 0025230-59.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2011.

19 - Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.

Justificativa: Os honorários integram a condenação, ao passo que tal modalidade de multa tem natureza de medida coercitiva, que não faz parte daquela, visando apenas à efetivação do preceito judicial descumprido, eis por que a verba honorária não pode recair sobre a astreinte.

Precedentes: 0382176-87.2002.8.19.0001, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2011; 0026146-93.2011.8.19.0000, TJERJ, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/06/2011.

20 - A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Justificativa: O art. 29, I, da lei 285/79 deferia o direito à pensão para a descendente solteira do segurado independentemente de ter atingido a maioridade. No plano estadual, tal direito sofreu sucessivas alterações legislativas que restringiram seu alcance. As situações jurídicas consolidadas antes de tais alterações devem ser respeitadas, pois em se tratando de benefícios previdenciários, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de vulneração da garantia do direito adquirido (RE-AgR 461.904, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), encontrando-se tal entendimento consolidado na súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no verbete 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Precedentes: 0216809-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2011; 0392703-88.2008.8.19.0001, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2010.

21 - Cancelamento do verbete nº 120, da Súmula do TJRJ. Justificativa: O verbete n º 111 dispõe no mesmo sentido. “Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando.” Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

22 - É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.

Justificativa: A cobrança da tarifa sobre conta inativa viola a boa-fé, além de ser descumprido pelo fornecedor o dever de informação, e, ainda, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço, pelo que a inscrição em cadastro restritivo de crédito é abusiva e gera dano moral.

Precedentes: 0305817-52.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2011; 0258050-52.2008.8.19.0001, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2011.

23 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

Justificativa: As razões que ensejaram a edição do verbete nº 200 (“A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”) estabelecidas nos artigos 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República e 649, IV, do CPC, também deve ser aplicado em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras, as quais deve ser exigido boa fé objetiva por ocasião da liberação dos empréstimos.

Precedentes: 0040226-62.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2011; 0036494-73.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2011.

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