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Voto do ministro Marco Aurélio em ADIn sobre salário mínimo

Confira a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio, quando a maioria da Corte julgou constitucional o art. 3º da lei 12.382/11 (clique aqui), que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.

29/11/2011

ADIn

 

Voto do ministro Marco Aurélio em ADIn sobre salário mínimo

Confira a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio, quando a maioria da Corte julgou constitucional o art. 3º da lei 12.382/11 (clique aqui), que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 4.568 (clique aqui), ajuizada pelo PPS, pelo PSDB e pelo DEM.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Carlos Ayres Britto e julgou procedente a ADIn, no que foi vencido pela maioria.

Veja abaixo.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.568 DISTRITO FEDERAL

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, não tenho em mesa dados quanto à data do projeto que desaguou nessa lei, mas vejo que foi editada em período de encantamento, revelado pelos primeiros meses do novo governo. A lei é de 25 de fevereiro de 2011.

Presidente, a Lei Maior não prevê, no inciso IV do artigo 7º, a periodicidade de reajuste – o vocábulo reajuste apanha, também, o aumento – do salário mínimo. Tradicionalmente, esse reajuste tem ocorrido anualmente. É a prática, é a tradição do Direito normativo brasileiro.

O preceito, tal como os outros sete contidos no artigo que versa o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, é muito claro, é muito preciso, ao direcionar a um instrumental todo próprio para ter-se a fixação do salário mínimo. O inciso IV faz alusão à lei, e, toda vez que a Constituição se refere à lei, é lei em sentido formal e material.

A necessidade de ocorrer a fixação periódica do salário mínimo está ligada aos objetivos desse mesmo salário mínimo, ou seja, atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores em geral.

O que nos vem do Diploma Maior? Um campo de atuação maior do legislador – segundo as circunstâncias reinantes, reconheço – na fixação do salário mínimo.

A Carta de 1988 fulminou, mediante preceito contido no Ato das Disposições Transitórias, a delegação, e não cabe distinguir a espécie de delegação: se parcial, se total, se de gradação maior ou menor. Objetivouse mitigar a centralização, que, de início, é perniciosa. Prevê a lei em comento – a meu ver, em desacordo com a Constituição – que, no caso de ato omissivo do IBGE, o Executivo pode estimar o que seria divulgado pelo IBGE em termos de inflação.

Há mais, Presidente: será que os parâmetros fixados na lei – e não estamos a resolver a pendência sob o ângulo da discricionariedade ou não encerrada na lei – são os únicos viáveis em termos de fixação, em termos de estipulação do salário mínimo? A meu ver, a resposta é negativa. De forma projetada no tempo – porque a lei foi editada para viger até 2015 –, colocou-se o salário mínimo numa camisa de força. Isso conflita com o teor do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Nem se alegue que, a qualquer momento, poderá o Congresso revogar essa lei, porque a revogação é latente quanto a qualquer diploma legal. Estamos a perquirir a harmonia, ou não, da lei com a Constituição Federal, porque não se chegaria também ao absurdo de afastar-se esse poder normativo do Congresso, que é de alteração, de revogação.

A projeção no tempo alcança, Presidente – quanto ao que denominei como "camisa de força", em que colocado o salário mínimo, quando somente poderá ser norteado pela inflação e pelo PIB –, o crescimento real do PIB, o ano de 2015. O artigo 4º da lei prevê que, em 2015, o todopoderoso Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Presidente, quais são as consequências dessa lei? Despede-se o Congresso – e vejo que persiste a patologia política que é a inapetência normativa do Congresso – de um poder contido na Constituição Federal, de fixar periodicamente, mediante lei – considerados fatores que não poderíamos colocar em um rol exaustivo –, o salário mínimo objetivando as finalidades previstas pedagogicamente no inciso IV do artigo 7º. Então, passa a haver, quanto ao salário mínimo, automaticidade incompatível com a mobilidade encerrada no inciso IV, já que os parâmetros de reajuste, durante esses próximos quatro anos, estarão a reinar, não se podendo cogitar de outros aspectos que direcionem à modificação desse quantitativo vital à sobrevivência do trabalhador e a um bem-estar mínimo – diria minimorum – da família.

Há, como disse, Presidente, o engessamento; a transferência do que a Carta da República quer enfeixado nas mãos do Congresso Nacional a outro Poder; há, a meu ver, a mitigação da cláusula segundo a qual o salário mínimo deve ser fixado mediante lei submetida à aprovação dos representantes dos estados e também dos representantes do povo brasileiro, e não decreto, tal como previsto no inciso IV. O período cogitado revela, até mesmo, a falta de razoabilidade. Claro que poderia ter havido período maior, indo a disciplina além do ano de 2015. Mas o que surge é que não se pode – e não é essa a razão de ser do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, no que remete a lei a fixação do salário mínimo – afastar do cenário jurídico-normativo, como ocorreu mediante o diploma que está em apreciação, a possibilidade de o Congresso considerar outros fatores para definir o salário mínimo, além da inflação e, em época de crise, do crescimento real do Produto Interno Bruto.

Peço vênia à relatora para acompanhar o Ministro Ayres Britto – para mim, Carlos Ayres Britto – no voto proferido e julgar procedente o pedido formulado na inicial. É como voto, Presidente.

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