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Falta de subordinação jurídica impede reconhecimento de vínculo de emprego a advogada

A 6ª turma do TST, mantendo decisão do TRT da 1ª região, negou provimento a AI de advogada que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A turma considerou que a subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado.

11/11/2011

TST

Falta de subordinação jurídica impede reconhecimento de vínculo de emprego a advogada

A 6ª turma do TST, mantendo decisão do TRT da 1ª região, negou provimento a AI de advogada que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A turma considerou que a subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado.

A advogada alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Já a banca alegou que a reclamante foi admitida na condição de "Advogada Associada", tendo firmado um contrato de associação, devidamente registrado na OAB.

O pedido da reclamante foi considerado improcedente em 1º grau e a sentença confirmada pelo TRT da 1ª região, que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o AI, insistindo no cabimento do recurso.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, "requisito essencial para o reconhecimento".

Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do CPC (clique aqui). A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que "este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes".

Veja abaixo o acórdão.

__________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/vm/c

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TIME SHEAT. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SUBORDINAÇÃO SÃO DEMONSTRADOS. ADVOGADO. Diante do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 115/SDI-1/TST e Súmula nº 296 do TST, e porque não demonstrada violação de dispositivo legal, não há como admitir o recurso de revista interposto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-47601-61.2008.5.01.0036, em que é Agravante M.F.A.C. e Agravado X.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamante. Alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 541/557.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamante suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que não houve a apreciação da prova documental anexada aos autos até o presente momento. Indica violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Não se aprecia a negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 115 desta c. Corte, que pacificou o entendimento de que somente se admite o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando indicada violação do artigo 832 da CLT; do artigo 458 do CPC ou do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nego provimento.

VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO.

Eis o teor da v. decisão recorrida, no particular:

-No presente caso, incontroversa a prestação pessoal de serviços pela reclamante ao reclamado, mediante remuneração, divergindo as partes, contudo, acerca da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre elas.

A reclamante, na petição inicial (fls. 02/31 dos autos principais), alega que trabalhou para o reclamado como empregada no período compreendido entre 30/06/2000 e 16/03/2007, exercendo as funções de advogada.

O reclamado, por sua vez, em contestação (fls. 100/103 dos autos principais), nega a existência de contrato de trabalho entre as partes, asseverando que a reclamante foi admitida na sociedade de advogados reclamada na condição de "Advogada Associada", tendo firmado um contrato de associação, devidamente registrado na OAB.

Não é possível, em princípio, considerar ilegal um ato jurídico escrito e assinado por advogada (contrato de associação - fls. 191/195), cuja autenticidade está reconhecida e anotada nos livros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Importante salientar que os atos praticados respeitaram as disposições contidas na Lei n° 8.906/94, no que se refere à formação e registro do contrato, não resultando, da análise do processo, nenhuma irregularidade que possa ser corrigida pela Justiça do Trabalho.

Como bem asseverado pelo julgador de origem, a celebração de contrato de associação e a existência de Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA), por meio dos quais eram remunerados os respectivos honorários, comprovam as alegações do reclamado.

Neste momento, importa mencionar que pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração.

ín casu, não verifico essas assimetrias, sendo certo que a prova testemunhal, produzida às fls. 177/181, não demonstrou de forma cabal os elementos necessários à configuração do liame empregatício.

A primeira testemunha indicada pela reclamante, ouvida às fls. 178/179 dos autos principais, Sra. Cristiane Freitas de Mello Couto, afirmou que: "todos no escritório, inclusive a reclamante, estavam sujeitos a time sheat; a reclamante recebia ordens diretamente dos sócios do escritório, a quem era diretamente subordinada; não sabe informar qual a natureza dessas ordens, pois eram dadas em reuniões, onde só os coordenadores participavam; a reclamante não tinha autonomia para contratar e desvincular credenciados, pelo que sabe; não tem conhecimento se a reclamante controlava pagamentos a credenciados; não sabe informar que tipo de negociação era feita aos clientes, não podendo dizer, assim, se a reclamante tinha autonomia para tomar alguma decisão junto a esses clientes."

Como bem asseverado pelo julgador de origem, o depoimento da testemunha Cristiane é frágil, não estando configurado o requisito da subordinação.

Já a testemunha ouvida às fls. 179/180 dos autos principais, Sra. Gabriella Andrade Magalhães Caldas, afirmou que: "a reclamante recebia ordens dos sócios Walter e Ana Lúcia, basicamente; os dois sócios exigiam da reclamante entrega de relatórios, além do que havia muitas reuniões sobre clientes, estagiários e controle de processos; era exigido que a reclamante, como todos os demais advogados, fizesse time sheat; (...) não tinham autonomia para responder aos clientes diretamente no dia a dia; conversavam com os clientes, mas não tomava decisões; não sabe informar se reclamante era responsável pela emissão e encaminhamento de faturas aos clientes; a reclamante e a depoente podiam contratar e desvincular credenciados; a subordinação da reclamante era direta aos sócios."

De tal depoimento, da mesma forma que acontece com o anterior, não há como se ter por demonstrada a subordinação, sendo certo que as tarefas mencionadas são inerentes ao contrato de associação firmado entre advogados, mormente em escritórios de grande porte, onde a autonomia, embora existente, não é plena. Aliás, nem mesmo em pequenos escritórios, quando houver mais de um advogado associado, haverá autonomia plena.

Em suma, o fato de a reclamante ter de observar determinadas regras de conduta do escritório reclamado, como se verifica nos depoimentos anteriormente transcritos, por si só, não caracteriza sua subordinação jurídica ao demandado.

Já a testemunha indicada pelo reclamado, Sra. Viviane Santana Rodrigues, ouvida a fls. 181 dos autos principais, afirmou que: "os sócios do escritório demandado e os advogados efetiva e diretamente vinculados a esse escritório estavam sujeitos ao time sheat; a reclamante exercia a função de coordenação no escritório; a reclamante trabalhava com a depoente, que também é coordenadora, e cada uma tinha, em média, 4.000 processos; (...) os coordenadores tinha liberdade de gerir o seu trabalho, inclusive no que tange a opiniões jurídicas; perante clientes, os coordenadores, como a reclamante e a depoente, tinham liberdade de negociação, até porque possuíam procuração do escritório; também tinham liberdade de contratar e desvincular credenciados; verificavam, ainda, os pagamentos feitos aos credenciados; nunca fez faturas, mas que a reclamante já o fez."

Saliento, que o fato de o reclamado exigir exclusividade na prestação do serviço não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado pelas partes litigantes.

Nesse contexto, não demonstrado nos autos que a relação mantida entre a reclamante e o escritório reclamado tenha sido de emprego, uma vez que carece de comprovação um de seus requisitos essenciais, qual seja, a subordinação jurídica, entendendo-se, por outro lado, ter o reclamado se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo à configuração do vínculo empregatício no caso.

Desta forma, tenho que, na atuação da reclamante perante a reclamada, não estava presente a subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado, nos termos dos artigos 2° e 3°, da CLT.

Inexistindo o principal (vínculo de emprego), sucumbem todos os acessórios daí decorrentes, a teor do disposto no artigo 92, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8°, da CLT.

Correta a sentença a quo, no particular.-

Em razões de recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, a reclamante destaca que o pedido de análise e aplicação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94 não se confunde com reexame de prova produzida nos autos, pois trata tão somente de requerimento que visa interpretação e aplicação do citado dispositivo legal. Ressalta que a exclusividade e o reconhecimento da recorrente como advogada empregada são pontos incontroversos nos autos, pois a própria reclamada confessou em sua defesa a existência da exclusividade no labor ao afirmar que a reclamante não tinha direito a jornada extraordinária por ser advogada empregada que trabalha em regime de exclusividade. Afirma que por pertencer à categoria de emprego diferenciada, com regras próprias previstas em Lei Federal, tem alguma autonomia, notadamente aquela voltada ao desenvolvimento do trabalho intelectual, razão pela qual o advogado empregado não se encontra submetido às ordens e à subordinação hierárquica nos moldes tradicionais. Aponta violação do artigo 348 do CPC; 3º da CLT; 18 e 20 da Lei nº 8.906/94. Traz aresto para confronto de teses.

O Eg. Tribunal Regional, por meio da prova produzida nos autos, verificou que na atuação da reclamante perante a reclamada estavam presentes a pessoalidade, habitualidade, onerosidade, mas não a subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego. Destacou que a exclusividade na prestação do serviço não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado pelas partes. Registrou que o reclamado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo à configuração do vínculo de emprego, qual seja, o contrato de associação firmado entre as partes, devidamente registrado na OAB e o pagamento por intermédio de RPA (Recibos de Pagamento de Autônomo).

Do quadro fático delineado no v. acórdão recorrido, não se verifica violado o artigo 348 do CPC, pois a alegação de que a reclamante trabalha em regime de exclusividade foi considerada e reconhecida pela Eg. Corte a quo, que registrou que este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado pelas partes litigantes.

Também não há que se falar em afronta ao artigo 18 da Lei nº 8.906/94, pois o Eg. Tribunal Regional reconheceu a validade da norma em questão ao consignar que -as tarefas mencionadas são inerentes ao contrato de associação firmado entre advogados, mormente em escritórios de grande porte, onde a autonomia, embora existente, não é plena-, remetendo ao entendimento de que há independência profissional.

Igualmente não se verifica violação do art. 20 do mesmo diploma legal, que apenas dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do advogado empregado, condição esta que sequer foi reconhecida no caso dos autos.

Não havendo reconhecimento de todos os requisitos da relação de emprego, no caso, ausente a subordinação, não há como vislumbrar vulnerado o artigo 3º da CLT.

O aresto colacionado é inespecífico, pois trata da diferenciação entre o denominado -advogado de partido- e o -advogado empregado-, esclarecendo, inclusive, que a subordinação da primeira figura não é suficiente para caracterizar a relação empregatícia, sendo que no caso dos autos, o eg. TRT entendeu inviável a caracterização do vínculo de emprego quando ausente a subordinação. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de Outubro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

__________

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