ICMS/SP - Regime Especial Simplificado de Exportação - Comentários
Sérgio Presta*
Publicado do DOE de 19/7 o Decreto nº. 49.778/05, assim como a MP nº. 252/05, alterou o RICMS - Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprimorando o antigo Regime Especial Simplificado de Exportação contido no Decreto nº 48.957/2004, conforme pode ser visto abaixo:
O Decreto nº. 49.778/05 complementa os benefícios para as plataformas de exportação constantes da MP nº. 252/05, inserindo no RICMS/SP a possibilidade das PJ's instaladas no Estado de São Paulo e reconhecidas como preponderantemente exportadoras pela SRF, (empresas com, no mínimo, 80% assim da receita bruta decorrente de exportação para o exterior), poderem adquirir, sem incidência do ICMS, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
Segundo o Decreto nº. 49.778/05 para a utilização do Regime Especial Simplificado de Exportação contido no Decreto nº 48.957/2004, faz-se necessário que a PJ:
a) Esteja habilitada em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela SRF, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
(i) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); e,
(ii) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
b) Seja devidamente qualificada, através de ato declaratório executivo expedido pela SRF, como empresa preponderantemente exportadora, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
c) Integre toda a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do ICMS na fabricação de mercadoria a ser exportada;
d) Disponibilize a Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela SRF;
e) Cumpra todos os procedimentos acessórios de controle estabelecidos pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo para a para a utilização do Regime Especial Simplificado de Exportação.
O Decreto nº. 49.778/05 entrou em vigor em 19 de julho de 2005 e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
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Confira abaixo a íntegra do Decreto nº. 49.778/05:
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Dec. Gov. SP 49.778/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO -Gov. SP nº 49.778 de 18.07.2005
DOE-SP: 19.07.2005
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59).
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados