Corrupção
Advogado é condenado por combinar depoimentos em processo
De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, ficou compravo que o réu ofereceu bens imóveis às testemunhas, "para que estas mentissem a favor de indivíduo acusado pela prática de crime de estupro em processo penal diverso."
Condenado em 1ª instância, o causídico apelou para o Tribunal alegando inocência, cerceamento de defesa e que as testemunhas não mentiram em depoimento. Por fim, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da lei 10.628/02 (clique aqui), que aumentou a pena do art. 343 do CP (clique aqui), no qual restou incurso.
De acordo com a câmara, quanto ao cerceamento de defesa, mesmo se demonstrado que o réu não entrou em contato nem proporcionou transporte às testemunhas, não há como negar a reunião destas no escritório de advocacia. Os vários depoimentos, inclusive do advogado, indicaram que houve o encontro. Na questão do mérito, duas testemunhas depuseram em juízo de forma uníssona, para confirmar as vantagens prometidas pelo réu caso mentissem em depoimento.
Com relação à pleiteada declaração de inconstitucionalidade da lei 10.268/02, "a grande maioria da doutrina penalista afirma não haver qualquer ilegalidade no dispositivo, razão pela qual, também, sua inconstitucionalidade não foi declarada por nenhum tribunal superior", considerou a relatora.
A reforma da sentença da comarca de Seara restringiu-se apenas à redução da condenação para o mínimo legal, visto que não houve causa de aumento de pena. A decisão foi unânime.
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Processo : 2009.037768-5 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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Apelação Criminal n. 2009.037768-5, de Seara
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (CP, ART. 343) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO REVOGADO ART. 499 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO - NÃO ACEITAÇÃO DA OFERTA PELAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.268/01 - INVIABILIDADE - PENA APLICADA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA O TIPO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 343 DO CP - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL À ÉPOCA DO FATO - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO - PENA READEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa, se a diligência postulada pelo acusado e indeferida pelo magistrado de nada influenciaria no mérito da causa, pois dissociada da figura penal pela qual restou denunciado o acusado, estando a verdade real consubstanciada em outras provas antes obtidas por meio da instrução processual, as quais se mostraram completamente suficientes à elucidação dos fatos.
II - O crime de corrupção ativa de testemunhas é de natureza formal, consumando-se com a dação, oferta, promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem, material ou moral, sendo irrelevante que estas sejam aceitas pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
No caso, restou devidamente comprovado que o réu ofereceu bens imóveis às testemunhas, para que estas mentissem a favor de indivíduo acusado pela prática de crime de estupro em processo penal diverso, de sorte a se reputar que sua conduta se subsumiu àquela proscrita no art. 343, parágrafo único do Código Penal.
III - A Lei n. 10.268/01 não pode ser declarada inconstitucional, apenas pelo fato de se ter elevado a pena mínima prevista no art. 343 do Código Penal para 3 (três) anos de reclusão, pois ao passo que o legislador buscou reprimir com mais rigor a conduta, pretendendo evitar, dentre outros motivos, a extinção da punibilidade pela prescrição, mantivera a pena máxima em 4 (quatro) anos, não ferindo, portanto, o princípio da proporcionalidade.
IV - O parágrafo único do art. 343 do Código Penal não incide na terceira fase da dosimetria da pena, em caso de se verificar que na época do oferecimento da vantagem ilícita à testemunha, sequer havia inquérito policial instaurado para investigar a prática
do crime no qual se pretendia que o falso testemunho produzisse efeitos, haja vista a lei demandar a existência de um processo penal em curso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal .2009.037768-5, da comarca de Seara (Vara Única), em que é apelante C.R.S., e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor: A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena aplicada a C.R.S. ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Custas legais
Participaram do julgamento, em 18 de outubro de 2011, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Paladino (Presidente) e Tulio Pinheiro.
Florianópolis, 25 de outubro de 2011.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante na comarca de Seara (Vara Única), ofereceu denúncia em 16-6-2003, em desfavor de C.R.S., pela prática, em tese, do crime previsto no art. 343 do Código Penal, nos seguintes termos:
Segundo se infere dos documentos inclusos, que a esta servem de base, no dia 19 de fevereiro de 2003 o denunciado C.R.S. contratou uma corrida de táxi para levar as testemunhas Ilsi Schonell e Edo Pedro Schmidt até seu escritório de advocacia, que lá chegaram, por volta das 12:20 horas daquele dia. Nesta ocasião, o denunciado ofereceu-lhes uma área de terras e uma casa para morar, mas em troca de tal vantagem deveriam as mesmas afirmar perante este Juízo, onde estavam vindo naquele dia prestar depoimentos nos autos do processo penal acima referido, que os fatos imputados contra a pessoa de L.P. não eram verdadeiros.
A denúncia foi recebida no dia 24-6-2003 (fl. 19-v).
Citado (fl. 21-v), o acusado foi interrogado na presença de defensor constituído (fls. 22/23).
No tríduo legal (vigente à época), apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou 4 (quatro) testemunhas (fls. 24/25).
Durante a instrução do feito, foram inquiridas todas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 78/82, 87/88 e 105/106).
Na extinta fase do artigo 499 do CPP, as partes nada requereram (fl.106-v e 109).
Ofertadas as derradeiras alegações (fls. 111/145 e 120/125), o magistrado a quo proferiu sentença (fls. 127/145), julgando procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados, cada qual, em 1 (um) salário mínimo, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Contra esta decisão, o acusado apresentou recurso de apelação (fls. 149, 158/173), o qual fora julgado procedente por este Tribunal, em acórdão relatado pelo eminente Des. Torres Marques, para anular o processo a partir da inquirição das testemunhas, haja vista a não intimação do réu e de seu defensor acerca da expedição de carta precatória com tal finalidade (fls. 197/203).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se nova expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas (fl. 207).
As testemunhas foram inquiridas novamente (fls. 219/223, 234/237 e 247/248).
Na fase do revogado art. 499 do CPP, o acusado pleiteou fosse oficiado à empresa de telefonia, para que esta apresentasse extrato das faturas telefônicas provenientes da Prefeitura Municipal de Paial e de ligações efetuadas e recebidas em seu escritório no dia do fato, o que fora indeferido pelo magistrado (fls. 255/256 e 259/260).
Apresentadas as alegações finais (fls. 249/253 e 263/301), o magistrado a quo proferiu nova sentença (fls. 307/333), julgando procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados, cada qual, em 1 (um) salário mínimo, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 338, 343/384), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual pelo cerceamento do direito de defesa, pois a denúncia teria mencionado que o acusado foi quem contratou corrida de táxi para levar as testemunhas até seu escritório profissional, onde teria oferecido a suposta vantagem ilícita. Porém, o Ministério Público calcou-se na tese de que a ligação telefônica ao taxista teria sido realizada pelo réu e, dessa forma, em busca da verdade real, a defesa, por entender pertinente ao caso, pleiteou, na fase do art. 499 do CPP, fosse oficiado à empresa telefônica para que esta apresentasse o extrato das ligações realizadas pela Prefeitura Municipal de Paial, no dia dos fatos, o que fora indeferido pelo magistrado. Assim, requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, bem como fosse determinado à companhia telefônica para que apresente as ligações realizadas a partir do Município de Paial no dia dos fatos.
No mérito, alegou que as testemunhas Ilse e Pedro faltaram com a verdade em seus depoimentos, pois ao passo que afirmaram que estariam se dirigindo, de táxi, em direção ao Município de Seara, o motorista saiu da rota, dirigindo-se ao Município de Itá, sem que as testemunhas sequer se insurgissem com relação a tal circunstância.
Além disso, quando da chegada ao escritório de advocacia do réu, os testigos não esboçaram qualquer reação de desconfiança, se dirigindo normalmente àquele recinto, o que derruiria a tese de que foram induzidas pelo acusado a comparecer ao local, sem suas anuências. O recorrente aduziu, também, que a testemunha Ilse esteve consigo em um cartório, em momento anterior aos fatos, para assinar uma declaração na qual renunciava ao direito de queixa contra a pessoa de L.P., comprovando que o réu não seria advogado estranho à causa, mas que possuía relação pretérita com as testemunhas. Por seu turno, a testemunha Noemi, prima de Ilse, afirmou, em juízo, que se encontrou com esta na cidade de Paial, tendo a mesma dito que iria ao Município de Itá fazer um acordo, no escritório de advocacia do réu, o que comprovaria o fato de que a testemunha Ilse foi quem procurou o réu no dia do fato. Ademais, a própria testemunha Ilse teria afirmado, em juízo, que a pessoa responsável por oferecer os bens imóveis a ela teria sido L.P., e não o réu. Alegou, ainda, que os demais depoimentos prestados nos autos seriam todos contraditórios, tornando impossível a condenação do acusado, devendo aplicar-se, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. Ainda no mérito, sustentou que o elemento essencial do tipo estaria ausente, qual seja, a aceitação, pelas testemunhas, da suposta oferta realizada pelo acusado, inexistindo, assim, tipicidade. Por conseguinte, alegou que as pessoas destinatárias da suposta oferta não ostentavam condição de testemunhas, mas de informantes, já que seriam pais de vítimas em processo que apura a suposta prática do crime de estupro, perdendo, portanto, a força probante necessária. Por fim, pleiteou o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/01, que alterou a redação do art. 343 do CP, aumentando a pena mínima do tipo para 3 (três) anos de reclusão, sem qualquer justificativa pela legislador, ferindo o princípio da proporcionalidade.
Após as contrarrazões (fls. 385/392), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Robison Westphal (fls. 397/401), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por C.R.S., contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados, cada qual, em 1 (um) salário mínimo, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Presentes os pressupostos recursais, passa-se à análise das teses defensivas.
1 Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
O apelante (ex-funcionário da Prefeitura de Paial), sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de o magistrado ter indeferido o pedido para que fosse oficiado à operadora de telefonia, no sentido de que esta fornecesse informação acerca das ligações telefônicas efetivadas pela Prefeitura do Município de Paial no dia do fato. Alega que o prejuízo restou devidamente demonstrado, haja vista que era de crucial importância que se averiguasse de que forma as testemunhas Ilse Schonnel e Edo Pedro Schmidt chegaram ao seu escritório de advocacia, na busca pela verdade real, o que comprovaria a sua não participação no suposto evento delituoso.
Em análise à situação fático-processual, conclui-se que a pleiteada nulidade não merece prosperar.
Primeiramente, o pedido para que seja oficiado à empresa telefônica, a fim de que esta apresente extrato das ligações telefônicas realizadas às testemunhas a partir do município de Paial no dia do fato é desarrazoado, haja vista que se o réu alegou que a ligação não partiu de seu escritório de advocacia, deveria ele ter juntado cópia de sua conta telefônica referente ao mês em que se dera o fato, mormente para comprovar que a ligação não fora de sua autoria.
Demais disso, com relação à suposta solicitação de corrida de táxi que partira da Prefeitura Municipal de Paial, destaca-se que tal fato, se verdadeiro ou não, de nada influenciaria na decisão, haja vista que o tipo penal do art. 343 do CP pressupõe que o agente dê, ofereça ou prometa qualquer vantagem a testemunha, para que esta se cale, faça afirmação falsa ou se negue a falar a verdade em juízo, incidindo, no caso, a causa especial de aumento do parágrafo único daquele dispositivo, pouco importando se o recorrente solicitou a corrida de táxi, ou se esta fora proveniente da Prefeitura Municipal de Paial, não havendo falar-se em dissociação entre denúncia e prestação jurisdicional.
Ademais, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pleito, bem ressaltou que a figura penal pela qual restou denunciado o acusado não exige que se prove como ou de que modo a pessoa, dita "subornada", chegou ao local do evento.
Não se exige que tenha ido "a pedido ou a mando" do acusado, muito menos que tenha para lá se dirigido "por agraciamento de corrida de táxi" patrocinada pelo suposto infrator. Basta que, uma vez frente a frente com o acusado, tenham as testemunhas recebido a promessa do percebimento de valor ou benefício.
Nas palavras bem lançadas pelo magistrado a quo, não se pretende provar que o acusado pagou ou não a corrida de táxi, muito menos que ligou ou não às testemunhas para chamá-las, mas sim que, uma vez em seu escritório, ofereceu vantagem a ambos para ver seu cliente absolvido em processo criminal pelo qual respondia. E, este último fato, independe de qualquer outra comprovação de ligação ou chamamento de táxi.
Como visto, além de não ter sido indicado qualquer número de telefone na denúncia, a prova postulada, processualmente, não teria qualquer valor jurídico, já que o crime imputado ao réu é de oferecimento de vantagem às vítimas secundárias, de nada influenciando o fato de como teriam chegado até o seu escritório.
Assim, ainda que a prova postulada (se deferida) provasse que não teve o acusado qualquer participação na forma como as testemunhas chegaram ao seu escritório, de nada serviria a isentá-lo de responsabilidade, se provado o fato criminoso, ou seja, de que, uma vez em seu escritório, aquelas teriam recebido a promessa indicada em relação às terras para não deporem em processo criminal.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa, tendo bem frisado o magistrado que a entrega da prestação jurisdicional foi postergada para prazo hábil à juntada pelo defensor do acusado do documento que pretendia exibir, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada.
2 Do mérito
2.1 Do crime de corrupção ativa de testemunhas (CP, art. 343).
A materialidade do crime encontra-se estampada nos termos de depoimentos de fls. 4/15.
A autoria, por seu turno, é induvidosa e deve recair sobre a pessoa do acusado, pois embora tenha negado-a, as provas são elucidativas e conduzem à manutenção da condenação.
Interrogado, o réu assim se manifestou (fls. 22/23):
[...] é verdadeira em parte as imputações que lhe são feitas; meses antes dos fatos em tela o interrogando foi procurado por Ilsi Schonel em virtude de um problema de estupro envolvendo sua filha e L.P., fato que está sendo instruído nos autos 068.02.000756-3; naquela oportunidade, Ilsi solicitava a intervenção do interrogando como advogado para que intermediasse um acordo entre ela e L.P.; ela residia na época em uma área rural de L.P. e para deixar a terra e evitar processo crime contra L.P. por estupro, pretendia que este lhe desse uma casa e um terreno; falou sobre o assunto apenas com um irmão de L.P.; em uma outra oportunidade quando esteve na cidade de Paial, conversou novamente com Ilsi e ela ainda demonstrou interesse no acordo; mesmo assim, o interrogando não conversou com L.P. e dois dias depois soube através de uma funcionária da DP de Itá que Ilsi tinha feito uma representação criminal contra L.P.; nunca mais procurou por Ilsi e nem por ela foi procurado; no dia dos fatos, deve ter sido uma secretária quem atendeu a ligação telefônica, conversou com alguém da Prefeitura de Paial, era homem, oportunidade que solicitavam que o interrogando atendesse ainda na parte da manhã a Sra. Ilsi; o interrogando disse que Ilsi poderia ir até seu escritório; mais tarde lá apareceu a Sra. Ilsi, acompanhado do marido e de duas meninas; Ilsi disse que tinha sido intimada para depor no processo em que L.P. figura como acusado e queria saber se não tinha como fazer um acordo; o interrogando diz que na altura dos acontecimentos seria difícil fazer acordo, mas nega que tenha orientado Ilsi para dizer ou deixar de dizer algo perante o Juízo; nega ter feito qualquer tipo de oferta à Ilsi; nunca esteve na residência de Ilsi; lido ao interrogando o depoimento de fls. 11/12, de Ruben José Bruxel, diz que não é verdadeira a afirmação que tal testemunha faz quando alega que foi o interrogando quem ligou para a Prefeitura de Paial; esteve no cartório de Tabelionato e Registro Civil de responsabilidade de Odilei Lúcia Orso, acompanhado de Ilsi, isto uma semana depois da primeira visita que ela lhe fez; levaram um termo de declaração redigido pelo interrogando pelo qual Ilsi declarava não ter mais interesse em representar contra L.P.; depois que Ilsi procedeu a representação o interrogando nunca mais conversou com ela, com exceção da data referida na denúncia; o interrogando entende que depois de haver representação não caberia mais acordo; com relação ao item V, diz ser verdadeiro apenas o fato de que Ilsi e Edo se dirigiram até seu escritório de advocacia; indagado se pretendia inserir mais alguma declaração no termo, disse não; (grifou-se)
De início, constata-se que o recorrente não nega que estaria intermediando um possível acordo entre a testemunha Ilse Schonnel e a pessoa de L.P., para que aquela desistisse do direito de representar contra este em virtude de crime de estupro praticado contra as filhas das testemunhas.
Por conseguinte, válido ressaltar, também, que o acusado não desmente que teria se encontrado com as testemunhas Ilse Schonnel e Edo Pedro Schmidt no dia do fato, e isto fora confirmado pelas testemunhas Rudimar Puhl e Rubem José Bruxel, em seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório.
Rudimar Puhl assim manifestou-se (fls. 45/46):
que é funcionário público, que antes era taxista que trabalhava com suínos, que certo dia, recebeu um telefonema do Sr. Rubens Bruxel, na época tesoureiro do município de Paial, pedindo que pegasse dona Ilse e suas duas filhas em Paial e as trouxesse até Itá no escritório do Dr. Célio, e depois levá-las até o fórum de Seara, e depois as levasse para casa, que assim procedeu, que as acompanhou até a sala de espera do escritório do Dr. Célio e depois não mais, que nada sabe sobre a conversa,...que após do escritório levou dona Ilse e suas filhas ao fórum de Seara, que o Sr. Rubens assume que contratou a corrida, apenas não pagou, que embora o Sr. Rubens nada tenha mencionado, o depoente acha que a corrida contratada era por interesses particulares, que viu o Dr. Célio no escritório e pode dizer que ele recebeu dona Ilse e suas duas filhas. [...] (grifou-se)
E Rubem José Bruxel, por seu turno, narrou (fls. 47/48):
que conhece o réu desde 1996, que nunca teve nenhum desentendimento com ele, que inclusive já trabalhou com ele na prefeitura de Paial, que recebeu um telefonema do réu pedindo que encaminhasse as pessoas da família Schonell até o seu escritório, solicitando um táxi, que não falou nada, que num segundo telefonema disse ao réu que "IA VER" e foi pensando, que então ligou de volta dizendo que se fosse urgente ele que fosse até Paial, que o réu respondeu que não poderia ir, que tinha de ser em seu escritório, que numa nova ligação concordou em arrumar um veículo para levar as pessoas ao escritório do réu que relutou em atender o pedido do réu porque já havia solicitado ao município uma passagem de ônibus, que à época era secretário de administração, que então solicitou ao taxista Rudimar que fizesse a corrida, que pediu ao taxista que levasse as pessoas apenas até o escritório do Dr. Célio não indicando nenhum destino posterior, que não pagou a corrida, que não perguntou ao réu quem a pagaria, que diante da solicitação do Sr. Rudimar para que pagasse a corrida disse que "quem pediu a corrida deveria pagar", referindo-se ao Dr. Célio, que diante dos fatos acontecidos em Seara naquele dia, não conversou mais sobre o acontecido, que não era comum receber ligações solicitando corridas de taxistas, que mesmo sendo um dos secretários do município achou mais fácil ele mesmo solicitar a corrida do que mandar um funcionário, que as autorizações para a compra de passagens para levar a família Schonell até Seara foram recolhidas pela assistente social, que atualmente é responsável pelo controle interno do município de Paial, que à época a telefonista da prefeitura era Marta Regina Lippert, amasiada com Neri Pommerening, que o deponente não é parente de nenhum dos dois, que antes do Dr. Célio conversar com o depoente sua ligação necessariamente passou pela telefonista, que desconhece o assunto conversado no escritório,...que não se importou com o fato de haver solicitado um serviço que até hoje não foi pago e diz que depois do que aconteceu em seara não quer mais se envolver, que na Comarca de Seara ficou por duas horas na frente do Dr. Renato "sem merecer", eu inclusive foi solicitado que ficasse frente a frente com o Dr. Célio, mas, mesmo comparecendo o depoente, o Dr. Célio não foi,...que disse ao Dr. Renato que a verdade é uma só...que o depoente "calcula" que não haja a possibilidade de alguem ter ligado da prefeitura para o réu e então ter passado a ligação para o depoente, que há possibilidade de ligações externas serem passadas de um ramal para outro dentro da prefeitura, [...] (grifou-se)
Portanto, não restam dúvidas da presença das testemunhas no escritório do réu no dia do fato, e que este é quem fora o responsável por encaminhá-las ao local.
Com relação ao ilícito penal propriamente dito, ou seja, do oferecimento de vantagem às testemunhas para que mentissem em processo criminal diverso, Ilse Schonnel, em juízo, declarou (fls. 222/223):
que na data em que prestou depoimento no processo criminal que tramitou contra L.P., na comarca de Seara, por volta do meio dia naquela data, chegou em sua casa o motorista de táxi Rudimar Pull e disse que lá estava a mando do Secretário da Fazenda do município de Paial, Sr. Rubens Bruschell e que iria traze-los até o Fórum de Seara; que o acusado L.P. era irmão de um vereador do município de Paial; que aceitaram a carona e foram levados pelo motorista direto à cidade de Itá, no escritório de Advocacia do Dr. C.S., ora acusado; que este advogado pediu para que a depoente e seu marido entrassem em sua sala e lá lhes disse que era para virem em Juízo e dizer que os fatos narrados na denúncia eram inverídicos, que era tudo mentira, para "livrar o lado de L.P." e que assim fizessem, o próprio advogado iria dar-lhes uma área de terra e uma casa para morar; que a depoente então lhe disse que ia ser um pouco difícil porque não gostava de mentir; que de lá saíram e durante a viagem relatou os fatos as filhas; que foi esse mesmo advogado, Dr. C.S., que esteve em outra ocasião na residência da depoente solicitando que "retirasse a queixa contra L.P."; que no início do ano de 2001 foi residir nas terras do acusado e para ele trabalhar na roça; que mais para o final do ano é que os fatos em tela aconteceram; que certo dia, na parte da tarde, sua filha Ana acompanhou o Sr. L.P. para colher fumo na roça e este disse que era para os outros permanecerem em casa amarrando fumo; que minutos depois a depoente achou por bem mandar sua filha Camila ajudar os dois na roça; que passados mais alguns minutos, Camila voltou correndo para casa e assustada disse que tinha visto L.P. deitado sobre Ana no meio da roça; que quando ela voltou, já de tardezinha, dela indagou o que havia ocorrido e ela então contou que tinha sido estuprada por L.P.; que posteriormente receberam a visita da Assistente Social de Paial porque as pessoas lá estavam com bicho de pé; que a depoente então aproveitou para relatar o crime que tinha ocorrido e no decorrer da conversa Camila também sentiu-se confiante e relatou que L.P. também a tinha estuprado; que a Assistente Social então orientou a depoente para que levasse o caso ao conhecimento da polícia, o que foi feito; que a depoente é mãe das vítimas A. e C.; que na época, L.P. estava sendo acusado de estupro em relação a suas filhas C. e A.; que o acusado Dr. C.S. encontra-se presente ao ato e respondeu que foi "o advogado de Seara que falou que não sabe se o acusado é Dr. C.S., advogado de Seara"; que o advogado de Seara falou que a depoente e seu esposo iriam "ganhar terra e casa na cadeia"; que o advogado de Seara usou essa expressão no escritório dele antes de prestarem depoimento no Fórum de Seara; que o advogado de Seara com o qual conversaram no escritório dele e usou a expressão já aludida, era o defensor do acusado L.P. no processo criminal que este respondia por estupro em Seara; que foi L.P. que ofereceu a casa e a terra para o depoente e seu esposo. (grifou-se)
E Edo Pedro Schmidt, em seu depoimento judicial, afirmou (fls. 220/221):
que foi trabalhar para L.P. no ano de 2001 e para as terras dele levou sua família; que por diversas vezes o L.P. falou ao informante que a vítima Camila não era mais virgem; que L.P. sempre ficava bravo com o informante e sua mulher, querendo que eles permanecessem sempre na roça; que acha que era para que pudessem ir até a casa enquanto estivessem fora; que na data em que prestou depoimento no Fórum de Seara no processo criminal que respondia o acusado L.P. por crime de estupro contra suas filhas Camila e Ana, recebeu a visita de um taxista por volta do meio dia; que ele disse ter sido mandado por Rubens Bruxell, Secretário da Fazenda do Município de Paial; que L.P. era irmão de um vereador de Paial, Neri Pommerening; que a corrida ia ser paga pela Prefeitura, através da Assistência Social; que ao invés do taxista ir direto para Seara, rumou para Itá, em sentido oposto e parou no escritório de advocacia do Dr. C.S.; que lá foram convidados a entrar na sala do advogado, o declarante e sua esposa; que o Dr. C.S. propos a ambos que viessem na data em que prestaram depoimento no Fórum de Seara e dissessem que era tudo mentira, que L.P. não tinha molestado sexualmente as vítimas e que em troca ele próprio lhes daria um pedaço de terra e uma casa para morar; que ambos disseram que não poderiam mentir para o juiz; que foi o próprio acusado Dr. C.S. que disse ao depoente e sua esposa que lhes daria um terreno e uma casa se mentissem para o juiz de Seara no sentido de que L.P. não tinha estuprado suas filhas; que quando estiveram no escritório do acusado Dr. Célio e ele fez a dita proposta, L.P. não se fazia presente; que L.P. não prometeu casa e terreno para o depoente e sua esposa; que não sabe o resultado do processo em que L.P. estava sendo acusado de ter estuprado suas filhas; que falou ao acusado Dr. Célio que não poderia mentir para o juiz; quando prestou depoimento no forum de Seara falou a verdade para o juiz a respeito de L.P.; que quem defendia L.P. no processo em que ele estava sendo acusado por estupro na comarca de Seara era o Dr. C.S.; que quando questionado se antes de registrar ocorrência na delegacia sobre o estupro que teria sido cometido por L.P. envolvendo suas filhas, teria ido até o escritório do acusado Dr. Célio, respondeu "eu nem conhecia ele"; que não foi no escritório do acusado Dr. Célio antes de registrar ocorrência na delegacia; que sua esposa não esteve no escritório do acusado Dr. Célio para fazer acordo antes de denunciar os fatos ocorridos com suas filhas na Delegacia; que quando questionado se quando o depoente e sua esposa estiveram no escritório do acusado Dr. Célio antes de prestarem depoimento no Fórum de Seara, foi falado alguma coisa sobre acordo, respondeu "ele não falou nada sobre acordo" referindo-se ao acusado. (grifou-se)
O apelante afirma que os depoimentos prestados pelas testemunhas Ilse e Edo Pedro não teriam força probatória, pois teriam sido conferidos na qualidade de informantes.
Entretanto, referida assertiva não prospera, haja vista que os testigos foram advertidos pelo magistrado acerca do crime de falso testemunho, consignando-se o compromisso nos respectivos termos (fls. 220 e 222), inexistindo, portanto, qualquer mácula nos depoimentos.
Corroborando as palavras das testemunhas acima mencionadas, Odilei Lúcia Orso declarou (fls. 49/50):
que há dois anos atrás na época fazia parte do conselho tutelar e tomou conhecimento de que as meninas da família Schonell haviam sido vítimas de crime sexual, que o crime teria sido praticado por L.P., que teria ido na casa das meninas por outro motivo e que as mesmas acabaram contando a respeito do crime sexual, que diante disso seguiu com os procedimento legais, que apenas uma das meninas estava em casa no dia em que lá esteve e soube dos fatos por ela e pela mãe, que em duas ocasiões as meninas confirmaram a existência e autoria do crime mas numa terceira oportunidade elas ficaram relutantes, que depois de contarem sobre o crime, disseram que havia mentido, que a negativa aconteceu depois de três semanas da confirmação do crime, que viu a mãe das meninas com o Dr. Célio, no cartório onde a depoente trabalha, que foram até o cartório para fazer reconhecimento de firma da mãe das meninas num documento, que o documento dizia que o que as meninas haviam dito não era verdade e por isso queria retirar a queixa, que o documento já estava assinado, que a mãe das meninas mostrava um temperamento normal, que questionou a mãe das meninas se realmente queria retirar a queixa e ela apenas disse que o fato não era verdade, que, no entender da depoente, parece que quem tomava a frente da situação na ocasião era o Dr. Célio [...]
Portanto, além de terem confirmado veementemente as testemunhas o assédio pelo acusado, que teria prometido, em seu escritório, "umas terras" para morarem se mentissem, a testemunha que presenciou a assinatura do documento em cartório, confirma que o acusado era quem tomava as rédeas da situação, tornando mais transparente a sua autoria no caso em comento.
As palavras incriminadoras das testemunhas, cujas declarações devem ser levadas em conta, formam a certeza necessária para a condenação, porquanto encontram ressonância nas demais provas do processo, em especial no depoimento das próprias testemunhas nos autos em que se apurava o crime de estupro em desfavor de L.P.(fls. 4/12).
As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a dizer que nada sabiam sobre os fatos em si.
Do depoimento prestado por Michele Fernanda Rossi, ex- secretária do réu, compromissada em dizer a verdade, extrai-se a elucidativa afirmação de que "normalmente as pessoas mais humildes de Paial marcam horário com o Dr. Célio por meio da prefeitura; que o procedimento daquela manhã foi normal; que em Itá acontece a mesma coisa." (fls. 79/80).
Ou seja, tal afirmativa comprova que a ordem para que as testemunhas comparecessem no escritório do réu partiu deste, ainda que intermediada pela Prefeitura de Paial.
Finalmente, a testemunha Noimi Schonnel, limitou-se a dizer (fl. 235):
[...] que encontrou com sua prima de nome Ilse, na cidade de Paial, tendo a mesma naquela oportunidade dito a depoente que iria vir a Itá para pedir ajuda ao Dr. Célio, para fazer um acordo; que como a depoente já sabia dos fatos pelo Bairro de que as filhas de Ilse haviam sido estupradas, nem quis perguntar o que era o referido acordo; [...] que a comunidade falava um monte de coisa, inclusive de que havia uma proposta envolvendo terras, mas não dizia especificamente o que.
O recorrente alega que não teria motivos para ter tomado a iniciativa de marcar a reunião com as testemunhas em seu escritório, pois não possuía nenhuma relação com a pessoa de L.P..
No entanto, tal assertiva permite questionar, também, por quais motivos as testemunhas, pessoas humildes que são, teriam feito as acusações constantes na denúncia contra a pessoa do recorrente, sem que tivessem razões para tanto.
Na verdade, extraem-se dos elementos de convicção que o acusado e as testemunhas Ilse e Edo Pedro estariam tratando a respeito de uma possível renúncia ao direito de representação contra L.P., que teria, supostamente, praticado crime sexual contra a filha daquela, evidenciando que o acusado tinha, de fato, interesse na causa.
Dessa forma, vislumbra-se claro e evidente o cometimento da conduta estatuída no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Nesse aspecto, o apelante afirma que não restou demonstrado o elemento essencial do tipo, que seria a aceitação da suposta oferta pelas vítimas.
Todavia, o delito se consuma no momento em que o agente dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha (em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral), independentemente da aceitação ou não da vantagem pelo destinatário, ou seja, trata-se na espécie de crime formal, que se perfectibiliza quando o autor realiza um dos verbos nucleares descritos no tipo.
A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] o crime comporta, na realidade, três fases: dar, oferecer ou prometer, sem que o destinatário aceite (mera conduta); dar, oferecer ou prometer, com a aceitação do destinatário, mas sem que haja o falso (formal); e dar, oferecer ou prometer, com a aceitação do destinatário e havendo o falso (exaurido). Atualmente basta considerar o crime como sendo de mera atividade, pouco importando que o resultado ínsito ao tipo - prejuízo para a administração da justiça - seja alcançado. (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1146/1147).
Em idêntico norte, é a lição de Julio Fabbrini Mirabete: -Consuma-se a corrupção ativa de testemunha ou perito, crime formal com a dação, oferta ou promessa de recompensa; é indiferente que o destinatário a aceite ou não, preste ou não o falso testemunha.- (Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2627).
E Cezar Roberto Bitencourt segue a mesma linha:
Consuma-se o crime de corrupção ativa de testemunha ou perito com a dação, oferta ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem, material ou moral (crime de mera atividade). É irrelevante que a oferta ou promessa seja aceita pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. É igualmente desnecessário que qualquer deles faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento, perícia, cálculo, tradução ou interpretação. (Tratado de Direito Penal, parte especial 5. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 313).
Por fim, Rogério Greco ensina:
O delito se consuma quando o agente, efetivamente, dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
O delito é de natureza formal, consumando-se ainda que a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete não pratique o comportamento solicitado pelo sujeito ativo. A dação, o simples oferecimento e mesmo a mera promessa de pagamento em dinheiro ou outra vantagem para que venha a ser praticado o falso testemunho ou a falsa perícia já são suficientes para efeitos de reconhecimento da consumação do crime.
(Curso de Direito Penal, parte especial IV. Niterói: Impetus, 2010, p. 591)Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFERECIMENTO DE VANTAGEM A TESTEMUNHA DE CRIME PARA CALAR A VERDADE(CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA - ART. 343 DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME FORMAL - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES DAS VÍTIMAS - RESPONSABILIDADE PENAL CORRETAMENTE AFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO"
(Ap.Crim. n. 2007.019771-3, de Anchieta, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 21-8-2007).E mais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ACUSADO E ADVOGADO QUE ACOMPANHOU O FEITO INTIMADOS DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DE RECORRER. NOMEAÇÃO EQUIVOCADA DE DEFENSOR DIVERSO AO ACUSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCADAMENTE QUE O ACUSADO OFERECEU QUANTIA EM DINHEIRO A TESTEMUNHA ARROLADA EM QUEIXA CRIME PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.Crim. n. 2008.079281-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 16-9-2010)
Não restam dúvidas, portanto, acerca da atribuição da autoria do delito ao acusado C.R.S., não merecendo guarida a tese da defesa de fragilidade probatória, eis que os elementos trazidos aos autos são suficientes para alicerçar-se um decreto condenatório.
Com relação à pleiteada declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.268/01, ressalte-se que a pena restou aplicada dentro dos limites previstos para o tipo, sendo que a inconstitucionalidade da norma não restou declarada por nenhum órgão vinculante, entendendo esta relatora que a Lei apenas tratou com mais rigor a conduta definida no art. 343 do Código Penal, entendendo o legislador pela elevação da pena mínima para 3 (três) anos, pois ao passo que buscou reprimir com mais rigor a conduta, pretendendo evitar, dentre outros motivos, a extinção da punibilidade pela prescrição, mantivera a pena máxima em 4 (quatro) anos, não ferindo, portanto, o princípio da proporcionalidade.
Ademais, ainda que uma pequena parcela de juristas (Cezar Roberto Bitencourt) entenda que a pena prevista no tipo seja inconstitucional, a grande maioria da doutrina penalista afirma não haver qualquer ilegalidade no dispositivo, razão pela qual, também, sua inconstitucionalidade não fora declarada por nenhum Tribunal Superior.
Em assim sendo, afasta-se a pretensão do apelante e passa-se à análise da dosimetria da pena.
Não existem reparos a serem efetuados na pena-base, pois corretamente aplicada pelo magistrado, aplicando-a no mínimo legal, bem como na segunda etapa da dosimetria.
Entretanto, na derradeira etapa, verifica-se que a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 343 do CP, não deve incidir no caso, haja vista determinar que a reprimenda deverá ser majorada "de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal" e, de acordo com o apurado nos autos, quando da época do fato sequer havia inquérito policial para apurar a possível ocorrência do delito de estupro praticado, em tese, por L.P., não havendo falar-se, portanto, em processo penal, sendo inaplicável a respectiva causa de aumento.
Dessa forma, reduz-se a pena para 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
A pena corporal restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
À vista do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena aplicada a C.R.S. ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
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