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Casas noturnas não precisam pagar direitos autorais por atuação de DJs
A magistrada considerou que "o trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, por óbvio, tocam músicas com caráter de inovação, fazem, portanto, arte." Assim, incidiria a isenção prevista no artigo 46, inciso VIII da lei de direitos autorais (9.610/98 - clique aqui), "eis que a criação do DJ se baseia, por mais das vezes, na reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria."
Os advogados Renê Guilherme Koerner Neto e Douglas Felix Fragoso (escritório Koerner Neto Advogados Associados) atuaram pelos requeridos.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização e liminar contra G. C. B. R. E. L. e A. R. D. S. alegando que a primeira ré atua no ramo de casa de diversão, na qual desde setembro de 2008 são executadas de forma mecânica e/ou ao vivo, mediante sonorização ambiental, por meio de aparelhos fonomecânicos, mas que não vem observando o artigo 68 da Lei de direitos autorais (Lei nº 9610/98) e parágrafos que dispõem a necessidade de autorização prévia do titular e o recolhimento ao ECAD de direitos autorais que tem permissivo constitucional (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII).
Afirma que o artigo 105 da referida lei prevê medida judicial para suspensão das execuções de obras realizadas sem autorização do titulas, com imposição de multa.
Requer seja determinada a suspensão liminar apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada, à procedência para liquidação do quantum devido desde setembro de 2008 em diante no curso da ação.
A r. decisão de fls. 305 determinou que a antecipação da tutela fosse apreciada após a defesa.
A petição inicial foi aditada a fls. 309/310 para inclusão dos pagamentos dos valores não prescritos desde 2008 e que sejam calculados com base em 7,5% da renda bruta da casa.
Os réus contestaram (fls. 327 e ss) alegando , preliminarmente ilegitimidade passiva do co-réu pessoa física.
No mérito que a casa permaneceu aberta somente por três a quatro meses em 2008, eis que a Prefeitura encontrou irregularidades e não Havaí alvará de funcionamento.
Afirma que em todo seu funcionamento a casa contou com DJ que elabora músicas novas, através de samples, trabalho novo e original.
Por outro lado o ECAD não pode substituir os artistas e deve indicar quais as obras lesadas.
As procurações estão nos autos.
Houve réplica (fls. 340 e ss) com juntada de cópia de acórdão.
É o relatório .
Fundamento e Decido.
O processo deve ser julgado de forma antecipada com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Os documentos essenciais estão nos autos e o restante é mérito.
A autora, expressamente, requereu o julgamento antecipado entendendo ser a matéria de direito (fls. 345).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta pelo ECAD contra Casa de Diversões, Bar e Restaurante que utilizaria música ao vivo sem o recolhimento do respectivo preço.
Afasto a ilegitimidade passivam do co-réu que responde solidariamente por eventual violação de direito autoral (artigo 110 da Lei nº 9610/98).
Deixo de reconhecer a ilegitimidade ativa do ECAD, diante das decisões reiteradas dos Tribunais Superiores, que entendem desnecessárias a autorização dos artistas para ingresso em juízo, sua filiação e o pagamento de valores.
No mérito, a ação é improcedente.
Alega o réu que não a casa só funcionou por três meses. A certidão da JUCESP na qual não consta a extinção da empresa não comprova a execução das músicas ao vivo ou de forma radiofônica.
Por primeiro, eventual retransmissão via rádio não dá azo à cobrança e indenização.
Neste sentido já se decidiu:
Apelação Cível 1154584 São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Antonio Galvão Leite Cintra - 23/06/1999
Neste sentido:
Ementa: DIREITO AUTORAL - ECAD - Parte legítima para promover ação de cobrança - Desnecessidade de comprovação de filiação e autorização dos compositores para seu ingresso em juízo - Questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça - Retransmissão de música ambiental nas dependências de hotel - Não caracterização - Hipótese na qual o réu não capta as músicas, através de sistema central de som ou outro meio análogo, e depois as repassa aos aposentos - Captação direta pelos ouvintes do serviço radiofônico - Inteligência dos artigos 3º, 4º e 73 da Lei nº: 5.988/73 e da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça - Verba reclamada indevida - Recurso provido para julgar improcedente a ação.
Porém, o autor alega apresentações ao vivo e eletrônicas e acostou aos autos juntou cópias de sites de internet. Os documentos de fls. 188 e ss mencionam que a casa estaria em funcionamento em prazo superior ao alegado na contestação.
Os documentos, cópias de site da internet, de fls. 118 e ss, não comprova a violação de lei de direitos autorais.
A fls. 120 consta que seria um clube prive, reservado ao show de músicas ao vivo com artistas nacionais e internacionais e mediante apresentação de DJs. Assim o é a fls. 121; 125; 127; 129; 136; 137; 139 constam nomes dos artistas que se apresentam ao vivo interpretam músicas nacionais ou estrangeiras e de DJ, bem como a utilização de Karaokê.
O trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, por óbvio, tocam músicas com caráter de inovação, fazem, portanto, arte.
No caso incide a isenção prevista no artigo 46, inciso VIII da Lei de direitos autorais, eis que a criação do DJ se baseia, por mais das vezes, na reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria.
A prova documental reproduzida pela autora, demonstra que, no caso da ré, prepondera apresentação pessoal de artistas, entre esses DJs, cujos nomes são expressamente indicados.
Desta forma, o ônus de comprovar a violação da lei se inverte, eis que o artista tem direito de tocar e cantar duas próprias obras sem pagamento ao ECAD.
Deste ônus, a autora não se desencumbiu, improcedente, pois, a ação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE ação e extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros mensais de 1% desde a publicação desta sentença.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de outubro de 2011.
Cláudia Longobardi Campana
Juíza de Direito
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