Responsabilidade
Escola é responsável por alunos em recreios e atividades extracurriculares
Caso
Enquanto jogava futebol no pátio da escola, o menino, com 11 anos à época, foi agredido por um colega da mesma idade. Narrou que somente foi socorrido após algum tempo por uma funcionária encarregada da limpeza do prédio da escola, pois no local não havia qualquer responsável.
Afirmou que em razão dos danos físicos não teve mais condições psicológicas de frequentar a mesma escola, ajuizando (representado por sua mãe) ação de indenização por dano moral e material contra o estabelecimento de ensino.
Na decisão proferida em 1º Grau, o juiz de Direito Alexandre Moreno Lahude estabeleceu o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais, além do valor referente aos danos materiais relacionados com o episódio.
Apelação
O estabelecimento apelou pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e contestando as despesas médicas. Embasou seus argumentos sustentando que o fato teria ocorrido após o término das atividades, momento em que o autor deveria estar em casa ou aguardando na secretaria da escola.
Alegou também que foram tomadas as devidas providências, sendo que um funcionário foi chamado para separar a briga entre os alunos. Além disso, a defesa teceu comentários a respeito das ações do menor durante as atividades escolares, que seria reincidente em casos de violência.
Acórdão
Segundo o desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, no que diz respeito ao mérito da referida sentença, não há nenhum reparo a ser feito. Neste sentido, manteve a condenação da demandada quanto aos danos materiais alegados pela parte autora. Quanto à responsabilidade civil, fez referência à sentença inicial, ressaltando que a responsabilidade da escola estende-se durante todo o tempo em que os alunos nela permaneçam, inclusive recreios e atividades extracurriculares.
Quanto ao dano moral sofrido pelo menor no caso, reconheceu o desembargador como dano in re ipsa, isto é, que está presumido, sem a necessidade de comprovação por parte do autor. Entretanto, refere o magistrado que o valor para a reparação, estabelecido na sentença em R$ 10 mil, deve ser reduzido.
No seu entendimento, a indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Assim, fixou a quantia em R$ 4 mil, citando a jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes onde a escola foi responsabilizada.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo.
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