Relacionamentos
Mulher que ficou sabendo do fim do noivado por pais será indenizada pelo ex-noivo
Inconformada com a forma como tomou conhecimento da ruptura, a nubente ajuizou ação por danos morais, alegando que houve desrespeito a sua intimidade. Também requereu a reparação por danos materiais, afirmando que o noivo ignorou as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal.
Sentença
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500.
Apelação
O réu recorreu e a 6ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve a condenação. Entretanto, reduziu o valor a ser pago a título de danos materiais.
O desembargador Benedicto Abicair, relator, entedeu que ficou configurada a conduta ilícita do noivo "considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada."
Considerando que as despesas com os preparativos do casamento perfizeram o total de R$ 7.053,03, o desembargador modificou a sentença, reduzindo o valor do dano material para esse valor.
O ex-noivo ainda opôs embargos de declaração, rejeitado pela câmara.
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Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012283-79.2007.8.19.0204
APELANTE: M.A.F.
APELADO : C.C.A.
RELATOR : DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO.
1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.
3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas.
4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0012283-79.2007.8.19.0204, em que é apelante M.A.F. e apelado C.C.A.;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Pedro Freire Raguenet, que também o provia parcialmente, em outros termos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por C.C.A. em face da M.A.F., na qual pretende a autora a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de rompimento de noivado.
Sustenta a autora que, em setembro de 2007, foi surpreendida com o rompimento do noivado pelo réu, de que tomou conhecimento através de seus pais, que haviam sido procurados por aquele. Alega que sofreu abalo tal que a levou a procurar tratamento psicoterápico. Afirma que efetuou várias despesas com os preparativos para o casamento, inclusive com a futura moradia dos noivos. Junta contratos, notas fiscais e outros documentos a corroborar suas alegações, fls. 21/75.
A sentença, fls. 267/274, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da sentença e acrescidos dos juros legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios compensados.
Apela o réu, fls. 284/299, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões, fls. 306/311.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Com efeito, na forma do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, pretende a autora a reparação pelos danos materiais e morais suportados decorrentes do rompimento do noivado pelo réu, ora apelante.
Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento.
Todavia, para configurar a responsabilidade civil subjetiva a ensejar o dever de indenizar, impõe-se a comprovação não apenas do dano sofrido, mas também da conduta ilícita do agente, da culpa e do nexo de causalidade entre aquela e o dano.
Nesse contexto, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.
Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando correta a sentença nesta parte.
No que toca ao valor da verba arbitrada à título de indenização por danos morais, é cediço que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a verba indenizatória não pode ser arbitrada em valor excessivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, e tampouco em valor ínfimo, de forma a não coibir a conduta ofensiva do infrator.
Neste contexto, verifica-se que a sentença deu a solução adequada à questão, cabendo manter o valor da verba indenizatória por danos morais razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação pelos danos materiais, deve ser mantida a decisão quanto à questão de fundo, vez que inegável que o noivado representa mais que um compromisso moral entre os noivos, assemelhando-se a uma fase pré-contratual, posto que os noivos, na expectativa de virem a formar uma nova família, efetuam despesas que visam à utilização conjunta dos bens e serviços adquiridos.
Destarte, impõe-se o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que as despesas efetivamente despendidas perfazem o total de R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), pelo que a sentença merece pequeno retoque nesta parte.
Assim, quanto ao documento de fls. 24/27, somente deve ser considerada a multa de 50% (cinquenta por cento) referente à rescisão contratual prevista no parágrafo único da cláusula 13 do contrato, e não a integralidade do valor pactuado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para, reformando a sentença, alterar o valor da condenação à indenização por danos materiais para R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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