Videoconferência
CGU regulamenta a videoconferência para instrução de processos
A Controladoria-Geral da União editou a instrução normativa 12/11 (v.abaixo), que regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do sistema de correição do Poder Executivo Federal. O objetivo da norma é assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º - DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no exercício da competência prevista nos artigos 4º, I e 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, bem como pelos artigos 15, I, e 25 do Anexo I do Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, RESOLVE
Art. 1º. O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor-PEF, visando instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 153 e 155 da Lei 8.112/90, os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa.
Art. 3º. Nos processos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Disciplinar pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e; II - viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 4º. O Presidente da Comissão Disciplinar notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Disciplinar atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
Art. 5º. Ao servidor investigado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por videoconferência:
I - na sala em que se encontrar a Comissão Disciplinar; ou
II - na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão Disciplinar decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 6º. A Comissão Disciplinar solicitará ao responsável pela unidade envolvida a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 1º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Comissão Disciplinar, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo Presidente da Comissão Disciplinar.
§ 2º. Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão Disciplinar acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Art. 7º. O depoimento prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado por membro da Comissão Disciplinar ou pelo secretário participante.
Parágrafo único. O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do processo.
Art. 8º. Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da Comissão ou responsável pela condução do processo.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR JOÂO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
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