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Representatividade sindical de micro e pequenas empresas é tema de repercussão geral

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo plenário do STF sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. A questão foi deliberada por meio do plenário virtual do STF nos autos do RExt 646.104, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

28/10/2011


STF

Representatividade sindical de micro e pequenas empresas é tema de repercussão geral

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo plenário do STF sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. A questão foi deliberada por meio do plenário virtual do STF nos autos do RExt 646.104, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso, apresentado pelo Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo discute se a entidade possui representatividade sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em consequência, se tem direito a receber contribuição sindical. A discussão é feita com base nos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical, bem como no tratamento diferenciado dispensado a esse tipo de empresa pela CF/88 (clique aqui).

No STF, o Simpi questiona acórdão do TST, que manteve decisão de primeira instância, a qual impediu que a entidade fosse ressarcida pelo Sindinstalação - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Estado de São Paulo, em razão de contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários a esta entidade.

O Simpi sustenta que o pagamento foi ilegal, visto que desde 1994 a entidade possui registro no MTE como representante das empresas industriais com até 50 empregados no Estado, independente da forma de produção ou da natureza da atividade desenvolvida. Alega também que existe acordo judicial firmado com a Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de SP que garante a representatividade do Simpi em relações às micro e pequenas indústrias artesanais em SP.

O TRT da 2ª região e o TST, no entanto, mantiveram a decisão de primeira instância com base no princípio da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da CF/88), que veda a criação de mais de uma organização sindical representante de determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Os tribunais sustentam que o Simpi não pode ser considerado uma organização sindical, visto que, conforme orientação jurisprudencial do TST, esse tipo de representação deve abranger toda a categoria, não sendo admitida separação baseada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

Além disso, conforme consta nos autos, o Sindinstalação já representava essa categoria econômica em SP desde 1951, muito antes do registro obtido pelo Simpi. Para a JT, o MTE, ao conceder o registro sindical ao Simpi, não efetuou o controle da unicidade sindical, pois o regulamento vigente à época afastava o exercício dessa atribuição constitucional.

Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada no referido RExt, o ministro Dias Toffoli destacou que o tema se repete em inúmeros processos, fato que exige um posicionamento definitivo da Suprema Corte. "Constata-se, portanto, que a questão posta em discussão nestes autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente importante para a organização sindical das entidades envolvidas nesse tipo de disputa", pontuou o ministro. No pedido, o Simpi sustentou que está em discussão o papel desempenhado por micro e pequenas empresas geradoras de milhares de empregos, o que demonstra a importância social e econômica do tema.

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