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Justiça nega indenização a professor da Uniban contra Abril em reportagem sobre Geyse Arruda

A 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou extinta sem julgamento do mérito ação de indenização proposta por um professor da Uniban contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O autor da ação alegava que a publicação de uma matéria na revista Veja teria ofendido a sua moral, honra e dignidade, pois dizia que os professores da Uniban seriam medíocres.

20/10/2011



Sujeito indeterminado

Justiça nega indenização a professor da Uniban contra Abril em reportagem sobre Geyse Arruda

A 4ª vara Cível do foro regional de Pinheiros/SP julgou extinta sem julgamento do mérito ação de indenização proposta por um professor da Uniban contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O autor da ação alegava que a publicação de uma matéria na revista Veja, sobre o caso Geyse Arruda, teria ofendido a sua moral, honra e dignidade, pois dizia que os professores da Uniban seriam medíocres.

De acordo com a decisão do juiz de Direito Luiz Otavio Duarte Camacho "a revista usa a expressão 'professores medíocres', colocada em um plural ribombante que se refere a professores indeterminadamente e não afirma que 'todos' são medíocres".

Diante disso, o autor da ação não poderia chamar para si a ofensa. "Não existe dano moral indeterminado ou mesmo hipotético. Por isso, o professor é parte ilegítima para postular indenização por dano moral", afirmou Camacho.

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SENTENÇA

CONCLUSÃO

Em 02 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. Luiz Otavio Duarte Camacho Eu, ______, escr., subs..

Processo nº: 0008579-55.2010.8.26.0011 - Procedimento Ordinário

Requerente: R.N.A.

Requerido: Editora Abril S.A. e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Otavio Duarte Camacho

Vistos.

R.N.A., qualificado nos autos, propôs Ação Indenizatória contra EDITORA ABRIL S/A e AUGUSTO NUNES, alegando em síntese, que a reportagem na Revista Veja em que dizia que os professores da UNIBAN eram medíocres, acabou por ofender a sua moral, honra e dignidade, posto que é docente na faculdade, licenciado em Ciências Biológicas. Razão pela qual requer indenização moral e direito de resposta. Juntou documentos e deu valor à causa.

Citados, os réus apresentaram resposta, por contestação, sustentando preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, afirmam que não houve questionamento acerca da qualidade dos professores e nem do método de ensino e ainda, que não há qualquer abuso no texto jornalístico. Ainda, o termo medíocre não possui qualquer conotação pejorativa e que a publicação da matéria foi feita no exercício da livre manifestação do pensamento e expressão da atividade de comunicação.

Houve réplica.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do artigo 330, I do CPC, julgo a lide no estado, vez que dispensáveis novas provas a serem produzidas em audiência ou fora dela.

Os réus apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa de parte. O autor é professor da Uniban. Não há dúvida quanto a isto.

Todavia, é preciso ser fixado um ponto importante:

não existe dano moral indeterminado ou dano moral por hipótese. Assim é que o autor, também professor da Uniban, se viu atingido por uma injusta agressão, fixado um ponto, sendo que a revista VEJA usa a expressão “professores medíocres”, expressão colocada em um plural ribombante (como eco) que se refere a professores indeterminadamente e não afirma que “todos” são medíocres.

A afirmação leva a fatal conclusão: existem professores medíocres em todas as faculdades. Ou seja, uns são, outros não. E assim, diante desta indeterminação, o autor, que nem mesmo tem uma ligação direta, embora remota, com o episódio, não pode chamar para si uma ofensa que diz ter sido alvo, se nada o autoriza para isto, eis que,como já se disse, não existe dano moral indeterminado ou mesmo hipotético. Por isto, é parte ilegítima para postular indenização por dano moral.

Ante o exposto e tendo tudo mais considerado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de parte e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de outubro de 2011.

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