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Justiça julga procedente ação cautelar para ingresso de médico em cooperativa

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu ação cautelar para admitir requerente no quadro de médicos cooperados da Unimed, em igualdade de condições com os outros já inscritos.

18/10/2011


Decisão

Justiça julga procedente ação cautelar para ingresso de médico em cooperativa

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu ação cautelar para admitir requerente no quadro de médicos cooperados da Unimed, em igualdade de condições com os outros já inscritos.

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação e, na pendência de julgamento de apelação interposta, foi ajuizada medida cautelar sob o argumento de que na cidade onde o médico atua "não ser cooperado significa não exercer a profissão". Em contrapartida, a Unimed alegou não se acharem presentes os requisitos da ação cautelar, bem como para concessão da providência liminar.

Para o desembargador Luiz Antonio de Godoy, relator, ficou constatado o fumus boni juris e o periculum in mora. O magistrado reconheceu a procedência da ação cautelar citando precedente do STJ, no qual "o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental."

A causa foi patrocinada pelo advogado Paulo Augusto Rolim de Moura, da Advocacia Hamilton de Oliveira.

Veja abaixo a decisão.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000215393

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cautelar Inominada nº 0517710-30.2010.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é autor F.B.A. sendo ré UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente a ação cautelar. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR PAULO AUGUSTO R MORENO", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), RUI CASCALDI E DE SANTI RIBEIRO.

São Paulo, 4 de outubro de 2011.

Luiz Antonio de Godoy

RELATOR

VOTO Nº 21057

MEDIDA CAUTELAR Nº 0517710-30.2010.8.26.0000 Campinas

AUTOR F.B.A.

RÉ Unimed Campinas Cooperativa De Trabalho Médico

MEDIDA CAUTELAR Ação declaratória de ineficácia de disposições estatutárias cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela mandamental especifica Pretensão à atribuição de efeito ativo à apelação, pendente de julgamento, de sorte a admitir o requerente no quadro de médicos cooperados em sua especialidade, em igualdade de condições com os outros já inscritos Presença do fumus boni juris e do periculum in mora Ação procedente.

Trata-se de medida cautelar ajuizada por F.B.A. em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, na pendência de julgamento de apelação interposta da sentença em que foi julgada improcedente “ação declaratória de ineficácia de disposições estatutárias cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela mandamental especifica” (fls. 52) proposta pelo primeiro contra a última. Busca o requerente a obtenção de “efeito ativo ao Recurso de Apelação aviado” (fls. 18), viabilizando seu ingresso como médico cooperado da requerida, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, certo que, em Campinas, “não ser cooperado significa não exercer a profissão” (fls. 13). Inicialmente indeferido o pedido de liminar acolhimento da postulação, foi a medida concedida para permitir a pronta admissão do requerente nos quadros da cooperativa (fls. 347). A requerida ofereceu contestação, sustentando não se acharem presentes os requisitos da ação cautelar, bem como para concessão da providência liminar; teceu considerações sobre o processo de seleção pública e da falta de veracidade da alegação de impossibilidade do exercício da profissão. Interposto agravo regimental da decisão de fls. 347, foi a ele negado provimento (fls. 397). O autor ofereceu sua réplica.

É o relatório.

As partes acham-se bem representadas. Outrossim, segundo é sabido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp. nº 2.832 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 14/8/90, DJ de 17/9/90, pág. 9513). Com efeito, “O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental” (Ação Rescisória nº 123 SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Carlos Velloso, em 22/5/90, DJ de 25/6/91, pág. 6017).

Diante disso, é correto que desde logo se aprecie a matéria trazida a exame, reconhecida a procedência da ação cautelar.

Com efeito, tem-se como presente o fumus boni juris, certo que O fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário” (Agravo de Instrumento nº 46.590-5 - São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Toledo Silva, em 13/8/97).

Sabe-se, entretanto, que “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (REsp. nº 161.479 - PR, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. José Delgado, em 10/3/98, DJ de 25/5/98, pág. 52).

In casu, entretanto, conforme demonstrou o requerente, há diversos pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, mesmo, do Superior Tribunal de Justiça prestigiando seu ponto de vista.

Aliás, é significativo o seguinte precedente: “Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista” (REsp. nº 1.124.273 CE, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 4/3/10, DJe de 19/3/10).

É o que basta, inclusive, para que se reconheça presente o periculum in mora, admitindo-se o pronto acolhimento da pretensão, presente, repita-se, o fumus boni juris.

Nessas circunstâncias, julga-se procedente a medida cautelar para atribuir-se efeito ativo à apelação, de sorte a admitir o requerente no quadro de médicos cooperados em sua especialidade, em igualdade de condições com os outros já inscritos.

Responderá a requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Relator

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