Fim do enlace
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento deve indenizar
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, aonde levara a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados no porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram esses os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º grau, a sentença concedeu indenização por danos materiais à noiva, pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o depósito dos pertences da noiva em um porão e a deterioração dos mesmos, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundada em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos, no lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Veja abaixo a decisão.
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Apelação Cível n. , de Içara
Relator: Des. Eládio Torret Rocha
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. SÚBITO ROMPIMENTO DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO ENLACE. DESCONFIANÇA DO NOIVO ACERCA DA IDONEIDADE DE SUA COMPANHEIRA, À QUAL DIRIGE SÉRIAS E PESADAS IMPUTAÇÕES QUANTO À
SUPOSTA PROSTITUIÇÃO E VÍCIO EM TÓXICOS. REQUERIDO QUE, APROVEITANDO ESTAR A AUTORA EM VIAGEM AO EXTERIOR, ENXOTA OS SEUS PERTENCES PESSOAIS DE CASA E OS AMONTOA EM GARAGEM INSALUBRE, OCASIONANDO, INCLUSIVE, AVARIAS EM DIVERSOS OBJETOS. NOIVA EM PERÍODO GESTACIONAL DE ALTO RISCO POSTA EM SITUAÇÃO DE COMPLETO ABANDONO MATERIAL E EMOCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESPREZADA PELO NOIVO, PAI DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA (ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002). INDEVIDA, CONTUDO, A RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS, PORQUE NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 333, INC. I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU PROVIDOS.
Configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, expulsar a companheira e a filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco — sobretudo se ambas encontravam-se fora do País e não possuíam outra moradia —, inclusive debaixo das mais diversas e abjetas acusações, as quais sequer foram provadas no curso do processo, e, igualmente, por amontoar seus pertences pessoais em garagem insalubre, sem cuidado algum com a integridade dos
bens, deixando-as, assim, em completo estado de abandono material e emocional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n., da comarca de Içara (1ª Vara), em que são apte/apdo R.M.A. e apdo/apte K.C.P.:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Luiz Fernando Boller.
Florianópolis, 22 de setembro de 2011.
Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Sentença lançada pelo magistrado Júlio César Bernardes — cujo relatório adoto (fls. 139/140) — julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação indenizatória n. 028.08.000672-5, da comarca de Içara, ajuizada por K.C.P. contra R.M.A., condenando o réu ao pagamento à autora de indenização por dano material, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, julgando, por outro lado, improcedente o pleito reparatório por dano moral.
Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencido (fls. 149/156), alegando, em suma, como forma de obter o provimento do reclamo, que: a) é indevida a recomposição do dano material, senão inteiramente, pelo menos em parte, porquanto os móveis supostamente depredados ao ensejo da expulsão da autora de sua residência já estavam velhos e em má condições de uso; b) não ficou comprovado nos autos que todos os eletrodomésticos e as mobílias cujas notas fiscais de compra foram colacionadas pela demandante restaram, ao final, inutilizados por força de ato lesivo por si perpetrado; c) as aludidas notas tão-somente demonstram a propriedade da autora sobre os utensílios, falhando, todavia, em comprovar sua deterioração; d) o perecimento dos objetos pessoais da autora deveu-se substancialmente por força da passagem do tempo e, ainda, por descaso da própria demandante com seus bens, eis que vive constantemente mudando de residência, deste fato sobrevindo a natural depreciação dos móveis, de modo que o pleito reparatório ora formulado esconde nítido intuito de enriquecimento.
Igualmente irresignada, apelou a autora (fls. 157/167), sustentando, em resumo, como razão de provimento da insurgência, o seguinte: a) residia em uma casa alugada, a qual pertencia ao requerido, e, após iniciar com ele relacionamento amoroso, passaram a habitar juntos na residência onde ele morava, tendo, inclusive, largado o curso técnico de enfermagem para dedicar-se exclusivamente às tarefas do lar; b) após realizarem jantar de noivado e haverem distribuído os convites do casamento, o requerido rompeu a relação, sob o fundamento de que ela seria infiel, fazia uso de drogas e costumava prostituir-se; c) ficou sabendo da ruptura do noivado quando estava viajando à Espanha, onde teria ido levar sua filha para passar um
período com o pai espanhol, e, quando voltou ao Brasil, encontrou seus pertences jogados à qualquer sorte no porão da casa onde residia com o demandado, ambiente impróprio para o depósito dos objetos, em meio à sujeira, pedras e terra; d) seu mobiliário estava em estado de completa deterioração, inclusive com os brinquedos de sua filha todos quebrados, a televisão não funcionava mais, havia eletrodomésticos dilacerados, dentre outros prejuízos, os quais devem ser, na sua totalidade, recompensados pelo requerido; e) a situação provocou-lhe inegável abalo psíquico, eis que, de uma hora para outra, viu-se expulsa de casa por motivo injusto, teve seus pertences inutilizados, viu-se unicamente na companhia de sua filha e na posse das roupas do corpo; f) o abalo anímico também se constata a partir do fato de ter fracassado em seu sonho de casar-se e constituir família, em virtude de imputações inverídicas, na medida em que nunca se prostituiu ou fez uso de entorpecentes e, também porque as fotos íntimas colacionadas nos autos pelo apelado eram de seu conhecimento, além de serem muito antigas e de uso pessoal; g) o panfleto em que aparece nua, em poses sensuais, representa mero trabalho artístico como modelo fotográfica, e em hipótese alguma deveria induzir o apelado a pensar que era garota de programa da casa noturna anunciante; h) o prejuízo material experimentado possui extensão maior do que a reconhecida na sentença, eis que esta excluiu o reembolso da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) despendida com o buffet do jantar de noivado, cujo comprovante vem juntado à fl. 22; i) deve o apelado ser condenado às penas decorrentes da litigância de má-fé, porquanto abusou do direito de defesa e imputou-lhe condutas desonrosas, inclusive juntando fotografias suas em momentos íntimos, a fim de livrar-se a todo custo da indenização pelos danos material e moral.
O requerido apresentou contrarrazões (fls. 170/182), enquanto que a autora deixou de fazê-lo (fl. 183).
Este é o relatório.
VOTO
Os apelos são conhecidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
A partir dos elementos probatórios colacionados, infere-se que, ainda que inofrmalmente já morassem sob o mesmo teto, os litigantes resolveram noivar, tendo eles inclusive realizado jantar de oficialização do compromisso e distribuído os convites da cerimônia matrimonial, quando, em virtude da suspeita de que a autora seria garota de programa e fazia uso de entorpecentes, o réu, aproveitando-se do fato de a autora ter empreendido viagem à Espanha, resolveu não mais casar, e, ato seguinte, colocou todos pertences dela na garagem, a fim de que, ao retornar ao Brasil, ela passasse por lá e os recolhesse como bem a provesse.
Retornando ao País, então, a autora afirma haver encontrado sua
mobília deteriorada, amontoada sob um lamacento piso de brita, relatando, inclusive, que muitos dos móveis foram quebrados, sua geladeira estava enferrujada, a televisão não funcionava mais, os brinquedos de sua filha estavam dilacerados, os eletrodomésticos apresentavam-se danificados, dentre outros prejuízos patrimoniais.
Alegando danos material e moral, ajuizou, então, a presente ação indenizatória, objetivando a recomposição das perdas em virtude do rompimento do noivado às vésperas do enlace e, igualmente, pelo perecimento de seus pertences pessoais.
A defesa do requerido, por sua vez, calcou-se, basicamente, na ausência do dever de indenizar, porquanto a ruptura do enlace se deu por motivação relevante, frente à forte suspeita de que a autora não lhe era fiel, e, ainda, de que era toxicômana e prostituta — colacionou, a tal finalidade, fotos da demandante em poses sensuais estampadas em material publicitário de casa noturna —, e, no tocante à deterioração do mobiliário, afirma que não houve qualquer ato lesivo de sua parte, eis que os pertences da autora já se encontravam em péssimo estado de conservação, tanto mais porque não há nos autos prova de que os objetos fotografados estivessem, de fato, inutilizados.
A sentença, afinal, acolheu parcialmente o pleito reparatório, cuja extensão e montante pecuniário deveriam ser apurados em liquidação de sentença, rejeitando, ainda, o pedido de indenização por dano moral, gerando, de conseguinte, insurgência de ambas as partes, segundo os argumentos suso elencados.
Após essa breve e necessária remissão à matéria fática trazida ao exame da Corte, passo, pois, de imediato, à análise conjunta dos fundamentos ensejadores dos recursos interpostos, e o faço primeiramente no que pertine à caracterização ou não do dano moral.
Os tribunais pátrios vêm sedimentando progressivamente respaldado por tradicional e contemporânea doutrina o entendimento segundo o qual da resolução ou do descumprimento injustificado de um compromisso de casamento (noivado) poderá, em tese, emergir o dever de indenizar o direito de quem confiou na promessa de um casamento futuro.
Assim é que, em determinadas circunstâncias, a desistência do noivo, às vésperas do enlace, pode ser considerada conduta ilícita, principalmente por malferir o princípio da boa-fé, cujo quilate, no âmbito do direito privado, é tão elevado quanto o da liberdade de casar.
O arrependimento sem justo e ponderado motivo pode caracterizar-se, ademais, como ato ilícito, tanto à luz do art. 186 do CC/2002 (correspondente ao art. 159 do CC/1916), como, também, por abuso de direito, ao lume do art. 187 do atual Diploma Reale, de modo que a indenização, nessas hipóteses, pode encontrar arrimo nos princípios gerais da responsabilidade civil, e, bem assim, no campo do direito civil obrigacional, onde as negociações preliminares e os pré-contratos comunhão legítima de interesses tendente à obtenção de um fim lícito têm, por igual, origem e proteção na lei.
Em hipóteses como a dos autos, entrementes, a sensível e sempre criativa tarefa de julgar deve observar, rigorosamente, a proficiente técnica de bem joeirar os meandros do caso concreto, uma vez que as circunstâncias de cada caso podem importar em distinta aplicação da lei, segundo o desígnio do brocardo latino ex fato ius oritum do fato nasce o direito.
Nesse contexto, conquanto a doutrina e a jurisprudência pátrias, como dito, venham reconhecendo, de há muito, o direito à indenização do noivo rejeitado às vésperas do enlace, penso que o abalo anímico experimentado pela autora não advém, especificamente, do rompimento puro e simples da promessa esponsalística, mas exsurge, antes de tudo, a partir do modo como o requerido procedeu na consecução desse objetivo.
É que, se o requerido, em seu íntimo, possuía inabalável convicção, baseada na desconfiança sobre a idoneidade moral de sua noiva, de não mais contrair núpcias, deveria, de fato, romper com o compromisso matrimonial. Isso era direito seu, cujos fundamentos, aliás, não são de todo desprezíveis, ante a prova elencada quanto ao passado e comportamento da demandante.
O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária.
De fato, aproveitando-se da ausência momentânea da requerente, o demandado simplesmente decidiu pelo despejo dos pertences dela do lar conjugal fato confirmado, aliás, pela testemunha Maria Cristina Sardi Martini (fls. 116/117) e mesmo admitido por ele e tê-los amontoado, sem qualquer cuidado, em local insalubre e indigno.
Constato, de mais a mais — e isso torna a situação enfocada ainda mais grave — que a requerente, no momento em que ocorreu o evento descrito, encontrava-se em meio a gravidez de alto risco, fato conhecido, aliás, pelo demandado, eis que a gestante apresentava triagem positiva para a pré-eclâmpsia (fl. 15), carregando em seu ventre filho dele (resultado da ação de investigação de paternidade n. 028.07.005684-3, cuja sentença transitou em julgado), circunstância total e desgraçadamente desprezada pelo réu em meio à furiosa exortação das incertezas sobre a personalidade da então noiva.
Assim sendo, o comportamento inesperado e ilícito do requerido, ainda que supostamente fundado em razões compreensíveis, levou a autora a experimentar, perante os parentes e amigos do pequeno lugarejo onde residia, profundo sentimento de vergonha e humilhação, pois, como se sabe, todo o ser humano é digno de respeito e sujeito de direitos, ainda que seja a mais abjeta das pessoas.
Convencido estou, portanto, acerca da responsabilidade civil do requerido, a teor dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, eis que configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, proceder ao despejo da convivente e da outra filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco, inclusive debaixo de graves acusações, depredando seus pertences pessoais e deixando-a em completo estado de abandono material e emocional.
O mesmo não sucede, todavia, com o pedido de indenização por danos materiais, porque, ao que se provou das ilustrações fotográficas (fls. 45/60), não há como oportunizar-lhe o seu acolhimento. Primeiro porque, ao que se percebe das aludidas fotografias, os móveis já exibiam marcas de uso delongado, não se sabendo, ao certo, porque a prova não apurou, se os danos são anteriores ou posteriores ao ato ilícito suso admitido. E, ao depois, como fácil é constatar, porque não foi realizado, como deveria, um exame pericial adequado à perfeita caracterização do dano e do respectivo valor a indenizar. Ademais, algumas das notas fiscais capeadas (fls. 23/40) exibem aquisições sucedidas muitos anos anteriores aos fatos a que se refere a petição inicial.
No tocante especificamente à nota promissória (fl. 22), a qual supostamente foi emitida pela autora para pagar despesas relativas ao jantar de noivado, penso que ela não se destina ao fim que se propõe, eis que não comprova a efetiva realização de qualquer pagamento por parte da demandante, de modo que é indevida a compensação de seu respectivo valor.
Note-se, a propósito, que, a se admitir a correção do fundamento do decisório atacado quanto aos pretendidos estragos no móveis da requerente, tarefa imensamente difícil seria proceder a sua posterior liquidação, pois que, agora, certamente os vestígios desses pretensos danos materiais seriam de rara demonstração, quiçá mesmo impossível.
Sendo assim, tenho como bem demonstrado o dano anímico experimentado pela autora, ao contrário do que sucede com o pedido de reparação por danos patrimoniais, o qual, por isso mesmo, não é agasalhado.
Percorrendo, dessarte, as singularidades da lide, tenho por bem, então, fixar a verba indenizatória à guisa de reparação por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da publicação deste aresto, eis que esta quantia, considerando as condições pessoais e patrimoniais dos litigantes, e, bem assim, a teor do art. 944 do CC, as circunstâncias do ato ilícito enfocado, revela-se proporcional, razoável, justa e condizente com a dimensão do ilícito e a extensão do prejuízo, reparando condignamente o dano extrapatrimonial experimentado pela autora.
Por fim, rejeito os pedidos formulados por ambos os recorrentes no tocante à condenação da parte adversa às penas decorrentes da litigância de má-fé, porquanto não restou configurada, nos autos, nenhuma das hipóteses constantes do art. 17 do Código de Processo Civil. Mantenho, contudo, o desentranhamento das
fotografias pessoais da autora (fls. 76/80).
Isto posto, pelo meu voto, dando parcial provimento a ambos ao
recursos, eu, julgando improcedente o pedido pertinentemente aos danos patrimoniais, submeto o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da publicação desta decisão.
Como houve sucumbência recíproca, sujeito os litigantes, metade por metade, ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor dos patronos do requerido e, quanto à procuradora da autora, fixo-os no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor atualizado da condenação, compensando-se-os proporcionalmente, a teor da súmula n. 306 do STJ, sem prejuízo, quanto à demandante, da aplicação do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 61).
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, saliento, de pronto, que não houve manifestação em primeiro grau acerca do deferimento ou não da aludida benesse, de modo que o requerimento deve ser analisado originariamente nesta instância.
Assim, a partir dos elementos constantes dos autos, constato que o demandado é proprietário de, pelo menos, dois imóveis na Praia do Rincão — aquele em que reside e outro o qual alugava à demandante —, razão pela qual se conclui pela existência de sinais exteriores de riqueza, evidenciando-se, deste modo, a ausência da hipossuficiência financeira ensejadora da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
E, de mais a mais, a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, faz-se necessária a efetiva comprovação da condição de incapacidade financeira, a tanto não bastando a declaração de hipossuficiência concedida pela parte (fl. 64) , eis que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, reputo ser difícil acreditar no cenário de hipossuficiência desenhado pelo demandado, o qual, a meu ver, não conseguiu demonstrar a alegada situação de necessidade, ou mesmo de insuficiência de recursos capaz de prejudicar a sua sustentabilidade (art. 333, inc. I, do CPC), caso se lhe seja exigida, como devido, a satisfação das custas processuais, à proporção da metade, devendo, ainda, ao final deste julgamento, recolher integralmente o valor relativo ao preparo do recurso por ele interposto.
É o voto.
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