Migalhas Quentes

STJ reforça possibilidade de Estado fazer acordo em processos de cobrança

Recente decisão do STJ

15/7/2005

 

Acordo

 

STJ reforça possibilidade de Estado fazer acordo em processos de cobrança

 

Recente decisão do STJ reforçou a plena possibilidade de a Fazenda Pública firmar acordos no judiciário, ou seja, reconhecer e pagar espontaneamente seu débito. Isso porque, no último dia 8/6, o STJ entendeu ser viável a interposição de Ação Monitória - modalidade processual específica para cobrança de dívidas fundadas em “prova escrita sem eficácia de título executivo” (Código de Processo Civil, art. 1102) - em face da Fazenda Pública e admitiu a inexistência de conflito com o sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 730 do CPC.

 

Esse tipo de ação tem um procedimento mais célere, ao permitir que o réu, sem outros encargos como custas e honorários advocatícios, admita a dívida e efetue o pagamento prontamente. Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, como a peculiaridade da ação monitória está justamente em estimular um acerto entre as partes quanto à dívida cobrada, reconhecer a inexistência de conflito entre essa modalidade e o sistema de execução forçada, próprio da Fazenda Pública (precatórios), é acatar a possibilidade de acordos judiciais. “Esse entendimento é perfeito, observados os limites legais e a diligente gestão do patrimônio público, que o princípio da boa-fé administrativa não apenas permite, mas estimula e direciona o administrador público a reconhecer a procedência daquilo que se demonstra devido e, nesse espaço, tentar encontrar uma vantagem para o erário sempre possível mediante acordo.”

 

“Ganha o sistema jurídico ao ver seus deveres serem mais cumpridos (reforço da segurança e boa fé jurídicas); o Estado ao pagar dívidas cobradas, evitando custas judiciais e honorários advocatícios; o Judiciário com a diminuição do volume de demandas judiciais pelo acordo entre as partes; e o erário – todos nós, então – com a economia de custos de operação do Judiciário”, completa Barbalho Leite.

 

(Precedentes citados na decisão do STJ: REsp 535.533-MG, DJ 28/10/2003; REsp 215.526-MA, DJ 7/10/2002, e REsp 281.483-RJ, DJ 7/10/2002. REsp 434.571-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 8/6/2005).

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Fonte: Edição nº 162 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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