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Cidadão indenizará ex-esposa pelo envio de mensagens ofensivas

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve sentença que condena um ex-marido a indenizar em R$6 mil a esposa, diante das graves ofensas dirigidas a ela por meio de mensagens eletrônicas. Não cabe recurso no Tribunal.

15/9/2011


Ofensas

Cidadão indenizará ex-esposa pelo envio de mensagens ofensivas

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve sentença que condena um ex-marido a indenizar em R$ 6 mil a esposa, diante das graves ofensas dirigidas a ela por meio de mensagens eletrônicas. Não cabe recurso no Tribunal.

A autora afirma que após o fim do casamento, o réu passou a enviar-lhe diversas mensagens via e-mail e celular, ferindo-lhe a honra, dada a extrema ofensa gerada, com o emprego de xingamentos e palavras de baixíssimo calão. O próprio réu confirmou o envio das mensagens, ressaltando que o término do relacionamento deu-se há cerca de três anos e que parou de enviá-las "há meses".

Na sentença, a juíza registra que há que se considerar "que as partes foram casadas e que têm um filho, que terá por padrão de comportamento o pai e a mãe", concluindo que "as palavras empregadas nas mensagens, evidentemente, representam ofensa à honra da pessoa humana".

Na instância revisora, os magistrados acrescentaram, ainda, que restou incontroverso o fato do injusto e gravíssimo insulto do réu à sua ex-mulher, e que "a par da condenação ética, injuriar por mensagens escritas, utilizando palavras ofensivas e de baixo calão, configura ato ilícito e o dever de indenizar, conforme regra dos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil (clique aqui)".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

Órgão 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20100111931529ACJ

Apelante(s) J.F.M.

Apelado(s) L.V.F.P.C.

Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Acórdão Nº 532.855

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. GRAVES OFENSAS À EX-MULHER. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A par de sequer provado nos autos que a ação em tramitação na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher trata dos mesmos fatos que ensejaram a propositura desta demanda indenizatória, conforme a expressa disposição normativa do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal e não enseja a suspensão deste processo. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. Na hipótese, restou incontroverso o fato do injusto e gravíssimo insulto do réu, ora recorrente, à sua ex-mulher.

3. A par da condenação ética, injuriar por mensagens escritas, utilizando palavras ofensivas e de baixo calão, configura ato ilícito e o dever de indenizar, conforme regra do arts. 186, 927 e 953 do Código Civil

4. Ressalte-se, neste ponto, que a ausência de justificativa ao destempero irascível e violento do recorrente, apenas revela o acerto com que se houve o ilustre Juízo de origem ao condená-lo a indenizar os danos morais por violação à dignidade e à honra da autora, sua ex-mulher e genitora de seu filho menor.

5. Sobre a dignidade humana é oportuna a transcrição da lição de Fábio Konder Comparato (KOMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 622), litteris: “Se a justiça consiste em sua essência, como ressaltaram os antigos, em reconhecer a todos e a cada um o que lhes é devido, esse princípio traduz-se, logicamente, no dever de integral e escrupuloso respeito àquilo que, sendo comum a todos os humanos, distingue-os radicalmente das demais espécies de seres vivos: a sua transcendente dignidade.”

6. Confira-se ainda a irretorquível ilação de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana:substrato axiológico e conteúdo normativo. In SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 107-149.), verbis: “Segundo ilustre doutrina, embora a Lei Maior faça referência expressa à violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ‘não importa o casuísmo’. O que tem relevância é a circunstância de haver um princípio geral estabelecendo a reparabilidade do dano moral, independentemente do prejuízo material. A incidência desse princípio abrange todas as possibilidades de lesão ao livre desenvolvimento da pessoa em suas relações sociais, incluindo aquelas de cunho mais marcadamente patrimonial, mas que também podem trazer efeitos daninhos à sua dignidade. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade’. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um ‘direito subjetivo à dignidade’, como foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante de nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula geral de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Assim, no Brasil, é a ordem constitucional que está a proteger os indivíduos de qualquer ofensa (ou ameaça de ofensa) à sua personalidade. A ofensa tem como efeito o dano propriamente dito, que pode ser das mais variadas espécies, todas elas ensejadoras de repercussão sem qualquer conteúdo econômico imediato, recondutíveis sempre a aspectos personalíssimos da pessoa humana – mas que não precisam classificar-se como direitos subjetivos – e que configuram, em ultima ratio, a sua dignidade.”

7. A indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e não merece reforma nesta instância revisora, haja vista que apenas o causador do dano recorreu, devendo ser mantida a sentença em observância à vedação legal da reformatio in pejus. Com efeito, embora, a princípio, revele moderação, a indenização fixada atende apenas à sua natureza compensatória, em patamar, assim, inadequado em face das circunstância descritas, sem considerar a natureza igualmente preventiva, na hipótese, da indenização. Registre-se, por oportuno, a respeito do caráter igualmente dissuasório da indenização por dano moral, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 968019/PI, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, assentou que: “(...) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.” (DJ 17.09.2007 p. 280).

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte) do valor da condenação, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida, na forma da Lei n. 1.060/50.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de setembro de 2011

Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

Relatora

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