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Flamengo indenizará torcedor impedido de assistir à final de campeonato

A 4ª câmara Cível do TJ/RJ aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, o torcedor não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados devido a uma superlotação.

14/9/2011


Barrado no jogo

Flamengo indenizará torcedor impedido de assistir à final de campeonato

A 4ª câmara Cível do TJ/RJ aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, o torcedor não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados devido a uma superlotação.

O Flamengo alegou que a responsabilidade pelo fechamento dos portões seria da Suderj - Superintendência de Desportos do Estado do Rio e do Grupo de Policiamento do Estádio. Mesmo assim, em primeira instância, acabou sendo condenado a devolver ao torcedor os R$ 40 do ingresso, além de ter que indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais.

Tanto o clube quanto o autor da ação recorreram. Ao reexaminar o caso, o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator da decisão, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do rubro-negro. Segundo ele, "é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes e a obtenção de lucros do réu com a realização do evento, através do rateio da arrecadação".

Ainda de acordo com a decisão, os portões do Maracanã foram fechados em virtude da superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.

"Por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no estádio e assistir ao espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano", destacou o desembargador, ao concluir pelo aumento do valor da indenização.

__________

QUARTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0124348-73.2009.8.19.0001

EMBARGANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO

EMBARGADO: M.F.T.S.S.

Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOGO DE FUTEBOL - DECISÃO DE CAMPEONATO - FLAMENGO x BOTAFOGO - FECHAMENTO DOS PORTÕES DO ESTÁDIO DO MARACANÃ - TORCEDOR/AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE ASSISTIR AO JOGO DA FINAL DO CAMPEONATO CARIOCA DE 2009 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ORGANIZADORES DO EVENTO, INCLUSIVE DO RÉU/APELANTE - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.

INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante.

2) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.

3) Para admissão e provimento dos embargos de declaração, é indispensável que a peça recursal aponte os requisitos legalmente exigidos em Lei, isto é, necessário que se aponte no julgado a omissão, contradição ou obscuridade, para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito.

4) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

5) Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)...” (EDcl no AgRg no RESP 793659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5a Turma, J. 12.06.2006, DJ 01.08.2006).

REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124348- 73.2009.8.19.0001, em que é embargante CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e embargado M.F.T.S.S.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 247/265, que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ora embargante e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargado, consoante aresto a seguir colacionado, verbis:

“DIREITO DO CONSUMIDOR - JOGO DE FUTEBOL - DECISÃO DE CAMPEONATO - FLAMENGO x BOTAFOGO - FECHAMENTO DOS PORTÕES DO ESTÁDIO DO MARACANÃ - TORCEDOR/AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE ASSISTIR AO JOGO DA FINAL DO CAMPEONATO CARIOCA DE 2009 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ORGANIZADORES DO EVENTO, INCLUSIVE DO RÉU/APELANTE - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.

1. Apelações contra sentença de procedência parcial em demanda indenizatória movida pelo segundo apelante em face do primeiro, objetivando o recebimento de indenização por danos material e moral, afirmando que adquiriu ingresso para assistir à partida final do Campeonato Carioca de Futebol de 2009, entre os times do Flamengo e do Botafogo.

Aduz, que não conseguiu ingressar no estádio, uma vez que os portões foram fechados por determinação dos dirigentes dos clubes, por motivo de segurança, em razão de superlotação.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu, primeiro apelante, que se afasta, pois é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, e a obtenção de lucros do réu, primeiro recorrente, com a realização do evento, através do rateio da arrecadação.
3. Assim, não pode o Clube de Regatas Flamengo, se desincumbir da responsabilidade pelos eventuais danos daí decorrentes.
4. Portões do Estádio Mario Filho – Maracanã -que foram fechados em virtude de superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.

5. Entendimento consolidado no sentido que é de inteiro conhecimento do primeiro apelante a complexidade do evento esportivo em debate, razão pela qual todos os envolvidos deveriam ter envidado os esforços necessários no sentido de proceder à eficiente organização do jogo.
6. Igualmente, por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no Estádio e assistir o espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
7. Responsabilidade civil da parte ré, ora primeiro recorrente, devendo compensar a parte autora pelos danos morais sofridos, ressaltando-se que, in casu, este se afigura inequívoco, decorrente do próprio fato, in re ipsa.

8. Fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, que deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que atende ao caráter punitivo-pedagógico já citado, sem, contudo, gerar a insolvência da parte ré, na linha de precedentes jurisprudenciais. “

Inconformado, insurge-se o embargante contra o julgado, com claro intuito de prequestionamento, reproduzindo as razões recursais.

Passo ao VOTO.

Conheço do recurso, por tempestivo, e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade O v. acórdão de fls. 247/265, ora embargado, não padece dos vícios apontados pelos embargantes que, de fato, não perseguem a correção daquele, mas, sim, a conferência de excepcional efeito infringente ao recurso.

Os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvidas não ocorreu.

Excepcionalmente, admite-se efeito modificativo aos embargos de declaração, mas, apenas, quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter o acórdão firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante – hipótese destes autos.

Dessa forma, totalmente infundada a insurgência deduzida nos presentes aclaratórios.

Destarte, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, descabe, ainda, o manejo dos embargos de declaração para fim único de prequestionamento, valendo destacar, neste sentido, o seguinte precedente da lavra do Min. Felix Fischer do C. STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.

(...)

Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 793659/PB, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 01/08/2006).

Ex positis, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.

Rio de Janeiro, ______ de _________________de 2011.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

Relator

__________

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