STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 14
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet . Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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ADIn 3133 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’; §§ 7º, inc. I e II; e 18; art. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. O Autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República. Em 17.2.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
AGU: pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184 e 3138
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ADIn 4029 - clique aqui.
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
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RExt 572884 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
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RExt 596962 – Repercussão Geral - clique aqui.
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
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ADIn 4638 - medida cautelar - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos Tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar .
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
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RExt 597362 – Repercussão Geral - clique aqui.
Relator: Min. Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.
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RExt 630501 - clique aqui.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Aloysio Kalil X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente, violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
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ADIn 3378 – Embargos de Declaração - clique aqui.
Presidente da República e Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Os mesmos e Congresso Nacional
Relator: Min. Ayres Britto
Embargos de declaração interpostos contra acórdão do Plenário que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do § 1º do artigo 36 da Lei 9.985, que determina e disciplina a obrigatoriedade de apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
O Presidente da República sustenta, em síntese, que o acórdão embargado comporta obscuridade quanto à possibilidade de se manter o montante correspondente aos “custos totais para a implantação do empreendimento” como base de cálculo das compensações devidas, inclusive quanto à possibilidade de se fixar percentual como critério de mensuração dos valores referidos. Aduz ocorrência de omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta que a norma em questão esteve em vigor por mais de sete anos.
Por sua vez, a Confederação Nacional da Indústria – CNI afirma, em resumo, que a decisão embargada “acaba por acarretar insegurança jurídica, pois tende a afetar os licenciamentos já concedidos e os que estão em andamento”. Acrescenta que a decisão recorrida, “ao não definir nem trazer critérios objetivos substitutos, acabou por deixar um vácuo metodológico” para a fixação da compensação ambiental devida pelo empreendedor.
Defende a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até “uma nova regulamentação do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.895/2000”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado comporta obscuridade ou omissão.
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ADIn 4078 - clique aqui.
Relator: Min. Luiz Fux
Requerente: AMB
A ADI busca interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 1º, da Lei nº 7.746/1989 que, ao dispor sobre a forma de compor as 33 (trinta e três) vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça, reserva a participação de “1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”. Sustenta a requerente, em síntese, que a pretendida interpretação conforme busca “a preservação do equilíbrio entre ‘magistrados de carreira’ e ‘advogados’ e ‘membros do Ministério Público – estrita proporção prevista no art. 104, I e II – na composição do Superior Tribunal de Justiça. Entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria “limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por Juiz ou Desembargador aos ‘magistrados de carreira’, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs que sejam egressos do quinto constitucional.
Em discussão: Saber se, na composição do Superior Tribunal de Justiça, as vagas reservadas ao terço dos Juízes dos TRFs e dos TJs devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.
PGR.: opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
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ADIn 2622 - clique aqui.
Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia não limitou o número de reconduções ao cargo de Procurador-Geral de Justiça; 3) que a alínea “f”, do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de “função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público”. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea “f”, bem assim qualquer interpretação “que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ‘ad nutum’, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual”.
Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.
PGR: pela procedência
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ADIn 3463 - clique aqui.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente: Procurador-geral da República
Interessado: ALERJ
ADI em face do parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude, e prevê que a lei disporá sobre a sua organização, composição e funcionamento, garantindo a participação de representantes do Ministério Público no referido Conselho, o qual será encarregado da execução da política de atendimento à infância e à juventude. Sustenta que o texto constitucional fluminense, ao prever atribuições ao Ministério Público, o fez por meio inadequado.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invadiu matéria reservada à edição de lei complementar; se confere ao Ministério Público atribuição incompatível com o disposto nos artigos 129, inciso IX e 128, § 5º, da CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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ADIn 3041 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x governador do RS e Assembleia Legislativa do RS
Ação contra os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.727, de 9 de janeiro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito. Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados padeceriam de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que ao fixar prazos e impor obrigações ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário, legislou o Estado do Rio Grande do Sul sobre matéria de processo civil, usurpando a competência privativa da União.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e interferiu na autonomia do MP.
PGR: opina pela procedência da ação.
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MS 28603 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também na pauta os MSs 28594, 28666 e 28651.