O entendimento é da 10ª turma do TRT da 1ª região, que majorou o valor de indenização arbitrado pelo juízo de 1º grau para atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento e das condições sócio-econômicas das partes.
Nos autos, o vendedor contou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como "incompetente" e "burro", além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de "jacu de roça", "filho de jacu", "filho de vó" (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Ele acrescentou ainda que era obrigado a "pagar flexões" e "dançar na boquinha da garrafa" durante a reunião de vendas diante de toda a equipe.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo apelido "jacu de vó". Sustentou ainda ainda que é incabível a condenação em indenização por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o vendedor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho, suportando humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas por parte de prepostos mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia.
Ele acrescentou que restou demonstrada a situação vexatória passada pelo vendedor diante de seus colegas de trabalho, com base na prova oral produzida.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que colocar apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa. Outra trabalhadora, também em depoimento, confirmou que os gerentes da empresa praticavam assédio. E acrescentou que apenas o vendedor era chamado de "jacu de vó". A testemunha disse que nunca entendeu o significado da expressão, mas que todos os colegas riam desse apelido.
O relator prosseguiu: "Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado".
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Processo : 0049100-89.2009.5.01.0054
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PROCESSO: 0049100-89.2009.5.01.0054 – RO
Acórdão
10a Turma
RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. APELIDOS PEJORATIVOS. Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingirlhe a honra, a dignidade, os valores íntimos. Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Apelidos pejorativos utilizados por superior hierárquico na lida com o empregado subordinado e na frente dos demais colegas de trabalho revelam constrangimento e humilhação, ofensa à dignidade, aos valores íntimos e à honra do empregado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: I) J.P.A.A. e II) COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, como recorrentes e recorridos.
RELATÓRIO:
Inconformados com a r. sentença de fls. 336/340, prolatada pela I. Juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 396, recorrem ordinariamente o reclamante, às fls. 401/417, e a reclamada, às fls. 419/436.
O reclamante alega, em síntese, que é credor de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, bem como do pagamento de adicional por acúmulo de funções. Afirma que a reclamada não lhe pagou o prêmio previsto no “incentivo rachão do NANC”, pretendendo uma indenização; que é devida a devolução dos descontos realizados pela reclamada referente ao extravio de um Palm Top; que deve ser majorada a indenização compensatória para dano moral; e condenada a reclamada aos honorários advocatícios.
A reclamada afirma são indevidas horas extras e consectários, ressaltando que o reclamante estava enquadrado na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT até agosto de 2005. Após essa data, disse que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Se porventura mantida a sentença, insurgese contra a base de cálculo considerada para fins de apuração das horas extras e quanto aos adicionais adotados, bem como quanto aos reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras, nas demais parcelas
contratuais. Insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo. Aduz que é incabível a condenação em indenização compensatória por dano moral, insurgindo-se contra o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau se mantida a sentença quanto ao dano moral. Assevera que o termo a quo para atualização da indenização por dano moral deve ser a data da prolação da sentença.
Depósito recursal e custas, às fls. 437/438.
Contrarrazões do reclamante, às fls. 442/449, e da reclamada, às fls. 451/457, sem preliminares.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho tendo em vista que a matéria devolvida não se insere na relação de hipóteses específicas de intervenção do parquet, contidas na relação anexa ao Ofício PRT/1ª Região Reg. nº 27/08-GAB, de 15.01.2008.
É o relatório.
VOTO:
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos por presentes todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, à exceção da matéria devolvida pela reclamada pertinente às diferenças salariais, com base em reajustes normativos, por falta de interesse processual. Não houve, na sentença, condenação a tais diferenças.
Inverto a ordem de análise para melhor apresentação da matéria devolvida.
RECURSO DA RECLAMADA
MÉRITO
Das Horas Extras e Consectários
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento de horas extras e consectários, argumentando que o autor prestava serviços externamente, estando enquadrado na excludente do artigo 62, inciso I, CLT, pelo menos até agosto de 2005. Após essa data, disse que passou a efetuar o pagamento das horas extras, com base em informações prestadas pelo próprio empregado, diante da inviabilidade do controle de jornada, instituindo banco de horas.
A reclamada inova matéria sequer ventilada em sua contestação e passada pelo crivo do juízo de primeiro grau.
Com efeito, em peça defensiva (fls. 192/193), a reclamada admitiu que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, indicando a jornada de trabalho de 7h às 17h, com uma hora e meia de intervalo para repouso e alimentação e, aos sábados, até às 12h. Asseverou que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas, adotando banco de horas.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (fls. 330), também indicou jornada realizada pelo empregado.
Assim, rechaça-se por completo a tese ventilada pela reclamada de enquadramento do autor na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT. Referida excludente tem como pressuposto a total incompatibilidade de fixação de horário, consequentemente, de controle de jornada.
De resto, a prova oral produzida (depoimento das testemunhas de fls. 331/333) não deixa dúvidas de que o reclamante realizava horas extraordinárias as quais não eram quitadas pela reclamada. A prova oral infirma os controles de ponto mantidos pela reclamada (fls. 215/244) que não refletem a verdadeira jornada trabalhada.
Devidas, dessarte, as horas extras deferidas na decisão e, por habituais, seus consectários.
Quanto à base de cálculo das horas extras, devem-se observar os adicionais legais, em perfeita consonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 264, TST. O reclamante não era comissionista puro, de modo que não há de se falar na adoção do posicionamento contido na Súmula 340 do TST.
Em relação aos adicionais para a remuneração das horas extras, devem ser respeitados aqueles previstos nas normas coletivas carreadas aos autos (cláusula 4ª, fls. 131, à guisa de exemplo). Não há na norma coletiva qualquer restrição em relação aos empregados da reclamada, sendo-lhes aplicáveis, a todos, as normas previstas no acordo coletivo.
Todavia, no que tange aos reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras, nas demais parcelas contratuais, tratase de bis in idem, de modo que devem ser excluídos da condenação, adotando-se o posicionamento do TST consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, SDI-1, in verbis:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ã gbis in idemd h.Do Dano Moral (Assédio Moral) e do Valor da Indenização
NEGO PROVIMENTO.
A reclamada afirma que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo apelido (jacu de vó). Se porventura mantida a sentença, afirma que o valor arbitrado para a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi excessivo.
Na inicial, o reclamante narrou que trabalhava num ambiente hostil, com cobranças excessivas, advertências em altos brados, suportando xingamentos, gritos desrespeitosos, todos de fundos pessoais como “incompetente”, “burro”, “anta”, além de ser exposto ao ridículo quando a gerente o chamava, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de “jacu de roça”, “filho de jacu”, “filho de vó” (que tem significado de pessoa pacata e lesada). Disse, também, que era obrigado a “pagar flexões” e “dançar na boquinha da garrafa” durante a matinal de vendas diante de toda a equipe.
Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos.
A indenização decorrente de dano moral provocado ao trabalhador, causado por diversas agressões e situações humilhantes, tem foro constitucional, não apenas ante os termos do artigo 5º, incisos V e X, mas também pelas disposições contidas no artigo 1º, incisos III e IV (dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho e da livre iniciativa); artigo 170, caput (valorização do trabalho humano, com fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social); artigo 193 (ordem social) e artigo 7º e seus incisos, conjugados com o artigo 8º da CLT. Manifesta-se na norma constitucional a correlação entre a dignidade/moral e o trabalho em si. A dignidade da pessoa humana vai além do exercício do labor e, na medida em que aquela venha ser maculada ou violada, estar-se-á denegrindo o patrimônio moral do obreiro.
O dano moral é definido por Savatier como “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária(...), são sofrimentos que uma pessoa experimenta seja através de uma dor física ou algo metafísico como os sentimentos acarretados por discriminação, padecimento, angústia exagerada, ocasionados por ato injusto e/ou ilegal”. Caracteriza-se o dano moral como aquele que atinge a dignidade da pessoa humana causando dor, vergonha, desonra, sofrimento, mágoa; é aquele que lesa interesse resguardado pelo direito da personalidade, tais como a integridade corporal, a imagem, a intimidade, o decoro, os sentimentos afetivos, ou aquele contido nos atributos da pessoa (nome, capacidade e o estado de família), trazendo, conseqüentemente, seqüelas irreparáveis à vítima e à sua família. Via de consequência, os limites impostos são o respeito à integridade física da pessoa e, também, aos seus direitos personalíssimos, tais como: o da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Constitui dever do empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador. Os poderes diretivo e hierárquico que detém em relação ao empregado não podem ser exercidos a despeito dos direitos individuais assegurados constitucionalmente. Tais poderes não lhe dão o direito de tratar o empregado com incivilidade, ou submetê-lo a tratamentos vexatórios, aliados à publicidade dos atos, cujo constrangimento viola frontalmente a dignidade, a intimidade e o amor-próprio.
Desse modo, na esfera trabalhista, o dano moral revela-se no excesso, no abuso, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado. O empregador não pode ultrapassar o limite do razoável, sobretudo quando a Magna Carta erigiu a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Em assim procedendo, constitui abuso de direito, beirando a conduta ao "exercício arbitrário das próprias razões", ao passo que é garantido ao trabalhador o direito à indenização por dano moral decorrente da sua violação.
A situação vexatória passada pelo reclamante diante de seus colegas de trabalho restou demonstrada pela prova oral produzida.
Com efeito, a testemunha que indicou a juízo, no depoimento de fls. 331/332, asseverou que “(...) que todos os gerentes da reclamada submetiam seus subordinados a uma situação vexatória, referindo-se aos mesmos por apelidos; porém apelidos eram correntes na empresa; que quando o apelido era colocado pelo gerente o vendedor ficava numa situação vexatória; que um gerente comum a ambos utilizava determinar aos empregados flexão de braço quando metas não eram atingidas; (...) que o autor às vezes teve que fazer flexão pois não atingiu as metas (...)”.
Já a testemunha indicada no depoimento de fls. 333, afirmou que “(...) que os gerentes da reclamada praticavam assédio, nas seguintes modalidades: pagar flexão e levar pato para casa (...); que ouviu quando Daniel Consenso, gerente da ré, dirigiu-se ao autor com a expressão 'criado por vó', em reunião; que essa mesma pessoa impunha as flexões aos vendedores com baixa produtividade; que todos passaram por isso pois nem todos os dias são de boas vendas; que presenciou quando o gerente Jaime Ribeiro utilizou a expressão 'jacu de vó' ao que se lembra, especificamente para J.P., e nunca entendeu o significado; que esta expressão era dirigida apenas ao reclamante, que nem conseguia se expressar pois todos os colegas riam; (...)”.
Os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o autor sofreu assédio moral em seu ambiente de trabalho. Suportou humilhações e constrangimento na frente dos demais colegas de trabalho por parte de prepostos do reclamado, mal educados e despreparados para o exercício de função de maior hierarquia.
A atitude do réu revelou abuso do uso do poder diretivo e hierárquico do empregador, atingindo a honra, a dignidade e os valores íntimos de seu empregado, colocando-o em situação vexatória e humilhante no ambiente de trabalho.
Quanto ao valor da indenização, qualquer que seja o seu montante, não torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo empregado. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos dessa natureza e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável. O montante da condenação deve representar, primordialmente, dupla função, satisfativa-punitiva. Satisfativa, ao não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, mas também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de que a prática do gênero não deverá se repetir. Temos que a indenização por danos morais deva ser arbitrada de forma equânime, não só para compensar a dor, mas em especial para estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, tais como a dignidade, a honra, a honestidade, o respeito e outros sentimentos nobres da personalidade do homem.
Considerando que o reclamante também recorreu quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização, de modo a atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento ocorrido e das condições sócio-econômica das partes, tudo conforme artigo 953, parágrafo único, do Código Civil, conjugado com o artigo 8º da CLT, mostrando-se mais razoável e adequado de acordo com os parâmetros ora mencionados.
Do Termo a quo para Atualização da Indenização por Dano Moral
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Na esfera trabalhista, os juros de mora devem ser calculados na forma simples, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, o artigo 883 da CLT, e a Súmula nº 200 do C. TST. Inaplicáveis as disposições previstas no Código Civil por colidirem com os dispositivos legais que regem a matéria no Processo Trabalhista.
Quanto à incidência da correção monetária, esta incide desde a data do arbitramento, consoante entendimento da Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Portanto, a sentença merece reparo, tao somente para que a correção monetária incida desde a data do arbitramento.
RECURSO DO RECLAMANTE
MÉRITO
Das Diferenças Salariais - Equiparação Salarial
DOU PROVIMENTO.
O reclamante alega que é credor do pagamento de diferenças salariais e consectários com base em equiparação salarial.
Na inicial, narrou que, a partir de janeiro de 2007, passou a exercer a função de Supervisor de Nanc (não alcoólicos e não cabonatados), mesma função exercida pelos paradigmas Ismael, Bruno Rossetti e Alan Cardoso de Andrade.
Asseverou, contudo, que recebia remuneração inferior aos paradigmas apontados.
Na assentada de fls. 97, excluiu o paradigma Ismael, mantendo os demais paradigmas.
A prova oral produzida (fls. 331/333) confirma que o reclamante exercia a mesma função dos paradigmas apontados na inicial, Srs. Bruno e Alan, qual seja, a de Supervisor de Nanc. A testemunha cujo depoimento se encontra reduzido a termo às fls. 331/332 afirmou que, na reclamada, existem supervisores de nanc e supervisores de vendas, os quais existem em todos os seguimentos – varejo, pequeno varejo e clientes chave. Disse que o reclamante, como Supervisor de Nanc, era responsável por todo o centro de distribuição de Jacarepaguá.
O preposto da reclamada, no depoimento de fls. 330, afirmou que o reclamante, como Supervisor de Nanc, trabalhava com a venda de Chá Lipton e Gatorade. Já os paradigmas faziam supervisão de vendas em autosserviço para supermercados. Disse que não havia avaliação de produtividade na reclamada, mas que os paradigmas tiveram maior produtividade em razão do volume de vendas realizadas. Asseverou que os paradigmas atuavam em todo o Rio de Janeiro, ao passo que o reclamante, somente atuava em Jacarepaguá.
Todavia, os documentos de fls. 245/259, indicam que reclamante e o paradigma, Sr. Alan, tinham a mesma lotação indicada pela rubrica “COM CD JAC SUPNANCTEA”, pelo que se deduz que exerciam suas atividades no mesmo local.
Quanto aos demais paradigmas, não há elementos probatórios nos autos que demonstrem maior produtividade em relação ao reclamante ou, ainda, maior volume nos negócios realizados, ônus da reclamada.
Assim, com base no complexo probatório dos autos, convenço-me pela identidade de função entre os cotejados e ausência de comprovação de diferença de perfeição técnica e produtividade, de modo que reconheço a equiparação salarial pretendida.
Devidas diferenças salariais e consectários, apurando-se as diferenças postuladas, com base na remuneração dos paradigmas Srs. Alan e Bruno Rosseti, observados os períodos destacados na inicial.
Do Adicional por Acúmulo de Funções
NEGO PROVIMENTO.
O reclamante alega que acumulava as funções, devendo receber um plus salarial por esse acúmulo.
Na emenda à inicial (fls. 99/106), afirmou que, de 2003 a 2006, acumulou a função de Vendedor com substituições aos Supervisores nas férias destes. De 2007 a 2009, ocupou a função de Supervisor de Nanc, acumulando a função de vendas dos produtos da reclamada e da PEPSICO.
O reclamante, contudo, não logrou demonstrar o acúmulo das funções mencionadas. A prova oral produzida (fls. 331/333) apenas noticiou a substituição do Supervisor Sr. Alexandre Moraes pelo reclamante, nas suas férias, e uma única vez.
Do Prêmio por Incentivo de Vendas “Incentivo Rachão do Nanc”
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
O reclamante alega que não lhe foi pago o prêmio a título de incentivo de vendas denominado “Incentivo Rachão do Nanc”, consistente numa viagem para Caldas Novas – GO, muito embora tenha ficado em primeiro lugar. Requer indenização compensatória, no valor de R$4.500,00.
O segundo documento acostado às fls. 32 (cópia de e-mail) noticia que o reclamante foi um dos ganhadores da viagem para Caldas Novas junto com outros dois empregados da ré no projeto Rachão do Nanc.
A reclamada, em peça defensiva (fls. 191/193), não impugnou o
documento. Limitou-se a asseverar que a premiação foi retificada e que o autor não foi um dos ganhadores, reportando-se ao curso da instrução probatória.
Ocorre que a reclamada não produziu nenhum elemento probatório a corroborar o fato obstativo alegado em sua peça defensiva ao direito do reclamante ao prêmio indicado no documento não impugnado. Este ônus lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.
Assim, o autor é credor do prêmio não recebido, agora, sob forma de indenização. Arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, pautado pelo primeiro documento acostado às fls. 33.
Do Desconto Indevido – Extravio de Palm Top
NEGO PROVIMENTO.
O reclamante afirma que é indevido o desconto realizado pela reclamada de R$1.000,00 (mil reais) relativo ao extravio de Palm Top.
A reclamada, em defesa (fls. 192), afirmou que o desconto foi realizado pelo prejuízo causado pelo reclamante ao empregador ao ter o aparelho extraviado.
Disse que havia previsão contratual para o desconto.
O reclamante, na inicial, disse que sofreu o desconto pelo extravio do palm top que sequer estava sob sua responsabilidade.
Verifica-se que não há nos autos documento que demonstre a entrega de palm top pela reclamada ao reclamante e que esta confiou o aparelho à responsabilidade do empregado.
No entanto, seguindo o princípio da boa fé, diante da manifestação do autor às fls. 321/323 e do objeto demandado no termo da demanda de conciliação prévia no qual o reclamante afirma que era monitorado pela ré por meio de palm top (primeiro documento de fls. 31), constata-se que, de fato, o reclamante estava de posse do aparelho de propriedade da reclamada.
E se estava na posse do reclamante, incumbia a este o dever de diligência e cuidado na manutenção e posse do aparelho sob sua responsabilidade.
O reclamante sequer apontou, nos autos, como se deu o extravio.
Assim, é manifesto o seu comportamento negligente o que encerra a culpa que autoriza o desconto realizado pela reclamada, embasado na cláusula 11ª de seu contrato de trabalho (fls. 261).
Da Majoração do Valor da Indenização por Dano Moral
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Pretende o reclamante a majoração do valor da indenização por dano moral para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O juízo de primeiro grau arbitrou em R$5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, entende este Relator que a indenização deve ser majorada de modo a atender à finalidade da reparação, o caráter pedagógico da penalização, da compensação da vítima pelo sofrimento ocorrido e das condições sócio-econômica das partes. Assim, arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais) conforme fundamentação já exposta quando da apreciação do apelo da reclamada, reportando-me a tal.
Dos Honorários Advocatícios
NEGO PROVIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são
devidos quando preenchidos pressupostos cumulativos insculpidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70 - Súmulas 219 e 329 do C. TST. Não se encontrando o reclamante assistido pelo seu sindicato de classe, não procede o pedido de pagamento dos honorários de advogado.
Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaram-se de natureza salarial as diferenças salariais e consectários sobre repouso semanal remunerado e gratificação natalina.
Confirmo o valor arbitrado à condenação por ser compatível com as verbas deferidas.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, à exceção da matéria devolvida pela reclamada pertinente às diferenças salariais com base em reajustes normativos, por falta de interesse processual; e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado das horas extras, em parcelas contratuais e para determinar que a correção monetária da indenizaçao por dano moral incida a partir da data do arbitramento; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e consectários decorrentes de equiparação salarial, prêmio incentivo por venda no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como para majorar a indenização compensatória por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, à exceção da matéria devolvida pela reclamada pertinente às diferenças salariais com base em reajustes normativos, por falta de interesse processual e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado das horas extras, em parcelas contratuais e para determinar que a correção monetária da indenização por dano moral incida a partir da data do arbitramento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e consectários decorrentes de equiparação salarial, prêmio incentivo por venda no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como para majorar a indenização compensatória por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2011
Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator
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15/3/11 - TRT da 3ª região entende que apelidos racistas e isolamento no trabalho geram indenização por dano moral - clique aqui.
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20/4/07 - Empresa é condenada em danos morais por permitir apelidos discriminatórios no ambiente de trabalho - clique aqui.
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30/8/05 - Funcionária apelidade de "gordinha" pelo chefe será indenizada - clique aqui.
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