Medida de segurança
Condenada por tráfico de entorpecentes no Brasil cumprirá medida de segurança na Bélgica
O desembargador Federal Cotrim Guimarães ressaltou em seu voto que desde a prisão em flagrante a ré permaneceu em cela comum, sem ter sido direcionada para qualquer hospital ou centro de tratamento especial para autistas, em flagrante desrespeito a direitos humanos elementares.
A belga, de 18 anos, foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, determinando o magistrado sentenciante a substituição dessa pena corporal por medida de segurança de internação para tratamento psiquiátrico, uma vez que o laudo médico-pericial constante do processo, feito a pedido da JF, a classificava como semi-imputável, com retardamento mental em grau leve.
Nos autos havia, igualmente, outro laudo de médicos belgas, mais antigo, que a apontavam como possuidora de autismo infantil. O MPF, em parecer, entendeu que a ré não possuía quadro de anormalidade, batendo-se contra o laudo pericial.
O desembargador Federal Cotrim Guimarães, relator do processo, apresentou voto reduzindo sua pena corporal para 2 anos e 10 meses, considerando sua idade, a confissão e a delação premiada, convertendo-a em tratamento ambulatorial (e não internação), pelo prazo de um ano, reconhecendo sua situação de semi-imputável, mas autorizando que esse tratamento fosse realizado em seu país de origem, pela proximidade dos seus pais.
Foi expedido alvará de soltura para a imediata saída e comprimento da medida de segurança em solo belga, em instituição especializada devidamente documentada, ficando sob os cuidados do Consulado da Bélgica até seu efetivo embarque.
Para o desembargador Cotrim Guimarães, o cumprimento de uma medida de segurança como esta, em seu país de origem, não impede a efetivação de futuro decreto de expulsão, eis que a legislação especial mencionada contempla tal procedimento administrativo, ainda que o expulsando não esteja presente, surtindo idênticos efeitos.
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