Conversão
Justiça pernambucana oficializa segundo casamento entre pessoas do mesmo sexo
A primeira sentença do Estado que oficializou um casamento entre pessoas do mesmo sexo foi proferida no dia 2/8 também pelo juiz Clicério Bezerra, confira abaixo.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DO RECIFE
PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTES: A. M. P. V. e R. M. C. C.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
A. M. P. V. e R. M. C. C., amplamente qualificados nos autos, ingressam com pedido de CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, sedimentando-se nas seguintes premissas:
Narram que mantêm uma união estável, sendo conviventes desde 10 de outubro de 1998, conforme sentença homologatória de escritura de convivência afetiva (fls. 13), desejando, desta feita, ver reconhecidos os direitos previstos no art. 226 da Constituição Federal, tendo por alicerce os princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo.
Afirmam que, buscando conferir segurança jurídica ao seu vínculo afetivo, uma vez que, à época no Brasil, não se reconheciam legalmente as relações homoafetivas, contraíram casamento, em 10.12.2010, na Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
Aquele ato, todavia, não pode ser transcrito no Brasil em razão de não ter sido legalizado por autoridade consular.
Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05 de maio do corrente, entendeu ser aplicável à união homoafetiva os efeitos da união estável, o que possibilita aos requerentes a conversão da união deles em casamento.
Elegeram o regime da comunhão universal de bens e pleitearam a dispensa da publicação do edital de habilitação, tomando por base o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil, tendo em vista a sentença judicial anteriormente referida.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, na qual atestam que os requerentes “não são parentes em grau proibitivo pela lei ou que tenham qualquer impedimento que obste a conversão de união estável em casamento de um com o outro”.
Pronunciando-se nestes autos, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido dos requerentes (fls. 22/42). Findo este breve histórico da causa, principio meu julgamento.
Cuida-se de pedido de conversão de união estável em casamento, manejado por conviventes do mesmo gênero, com lastro em princípios magnos do sistema jurídico brasileiro e nos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. Cumpre-me, antes de adentrar no mérito, debruçar-me sobre as
questões preliminares atinentes à causa, em que pese já haverem sido esmiuçadas e esgotadas, com preciosismo, pela zelosa representante do Parquet, tornando despiciendas quaisquer delongas que frustrem a análise do ponto de maior pungência contido nesses autos – a luta pelo reconhecimento do direito ao casamento por pessoas do mesmo sexo.
Quanto ao domicílio dos requerentes, infere-se, através do pedido de habilitação, que ambos residem no município de Olinda-PE.
Todavia, o artigo 76 do Código Civil disciplina que o servidor público tem domicílio necessário, considerando este o local em que exercer permanentemente suas funções.
Nesse caso, o requerente Adalberto Mendes Pinto Vieira exerce o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com exercício de suas atividades no Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, sede no município de Recife-PE (fls. 21), enquanto o outro requerente, Ricardo Moreira de Castro Coelho, ocupa o cargo de Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça de Pernambuco, com exercício de suas funções no Fórum Thomaz de Aquino, também com sede em Recife-PE (fls. 22).
Deste modo, verifica-se a plena competência do Cartório do 7º Distrito Judiciário da Comarca do Recife para processar a presente habilitação, uma vez que, em tais casos, inexiste na lei local de organização judiciária a indicação expressa de uma determinada serventia extrajudicial.
No tocante ao casamento realizado em Portugal, na data de 10 de dezembro de 2010 (fls. 17), é imperioso destacar que ele não está apto a produzir efeitos no Brasil, posto que até a presente data o ordenamento jurídico pátrio não contempla o casamento de pessoas do mesmo sexo, não sendo possível o seu registro no país.
Esse é justamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto na seguinte decisão:
“...Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada regularmente a parte e transitado em julgado o decisum homologando, acolhe-se o pedido, por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública. A existência do casamento realizado no exterior independe do traslado do assento respectivo no registro civil brasileiro, exigido apenas quando se pretende que produza efeitos no país (Lei dos Registros Públicos, artigo 32). O Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, em seu artigo 23, dispensa de consularização ou de qualquer formalidade os documentos públicos franceses quando tenham de ser apresentados no território brasileiro.
Ressalva-se a homologação no tanto referente aos alimentos e à guarda e visitação dos filhos menores do casal, objeto de revisão em decisão proferida no Brasil após a prolação da sentença estrangeira, pena de violação do princípio da soberania.
Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido.” 1(grifos meus)
Nesse sentido é bastante esclarecedora a informação disponível no sítio eletrônico do Consulado-Geral do Brasil em Buenos Aires:
“Para que possa ter validade no Brasil, o casamento celebrado no exterior, quando uma ou ambas as partes sejam detentoras da nacionalidade brasileira, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira.
O casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo não poderá ser registrado em Repartição Consular do Brasil, uma vez que não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro.”2 (grifo meu)De outro ângulo, percebe-se que está afastada qualquer irregularidade na presente conversão, posto que os requerentes são as mesmas pessoas que contraíram matrimônio no exterior, não se caracterizando, dessarte, a bigamia.
Pelo exposto, diante do atual cenário, convenço-me de que não há alternativa aos requerentes senão utilizar-se do presente pedido de conversão de união estável em casamento, à míngua de legislação específica.
Pugnam, afinal, pela dispensa do pedido da publicação do edital de proclamas, com fulcro no parágrafo único do art. 1.527 e no art. 1.726 do Código Civil e em face do reconhecimento judicial da união estável, conforme sentença homologatória de fls. 13.
A publicação do edital de proclamas tem por objetivo conferir publicidade ao procedimento. Contudo, existem situações em que pode haver a dispensa do ato.
Sobre a matéria, trago as palavras de Judson Mendonça Rezende:
“... Ainda existem outras hipóteses em que a excepcionalidade é o critério dominante. Será possível, portanto, em virtude da singularidade do fato ocorrido, além da supressão do prazo para a publicação dos proclamas do casamento, a permissão para a imediata realização do matrimônio. Dentre estas situações excepcionais, trataremos primeiramente sobre a união estável.
a) A entidade familiar descrita em lei como a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, que tenha sido estabelecida com o fito em constituir família, tem assegurada a sua conversão em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Logo, sendo a relação em sua essência, pública, não tem que se falar em prazo para publicação de proclamas de casamento (...)”3 (grifos meus)
Com efeito, em face da prévia existência de reconhecimento judicial da união estável (fls. 13), em que restou fixado o início da mesma em 10/10/1998, defiro o pedido de dispensa de publicação de proclamas de casamento, por entender que decorrido mais de 12 (doze) anos de uma relação ostensiva, torna- se desnecessária a publicação do edital, vez que plenamente satisfeito o requisito da publicidade.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
A recepção pela Constituição Federal da união estável como entidade familiar e a determinação para que sua conversão em casamento seja facilitada (§ 3º do art. 226) repercutiu no art. 1.726 do CCB, estabelecendo que o pedido dos companheiros será feito ao juiz com conseqüente assento no Registro Civil, e na regulamentação desse procedimento pelos Provimentos nºs 027/03 e 039/03 da CGJ. O requisito para a conversão é, antes de mais nada, a comprovação da existência da própria união estável e, cumpridas as exigências previstas no mencionado Provimento, há que ser acolhida a conversão. A expressa dispensa de proclamas e editais em nada fere a verificação de fato obstativo ao casamento, pois eventuais impedimentos que inviabilizariam a realização do casamento por expressa disposição legal inibem, igualmente, a constituição da união estável (§ 1º do art. 1.723 do CCB). O casamento nuncupativo e o casamento por conversão da união estável têm em comum o fato de que exigem procedimento judicial exatamente como forma de suprir a inexistência das chamadas formalidades preliminares, consistentes no processo de habilitação matrimonial. E, por isso, neles é dispensada a publicação de editais e proclamas. Assim, há que ser declarada judicialmente a convivência more uxório (em processo anterior ou incidentalmente) para que, homologada a conversão, seja lançado o assento do casamento no Cartório do Registro Civil, em livro próprio (B-Auxiliar).
PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 70010060564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos)”4 (grifo meu)Assentadas as questões marginais atinentes ao presente processso habilitatório, utilizado como ferramenta processual de abertura da jurisdição administrativa deste juízo de família e registro civil, e não havendo outra questão processual a solver, passo ao esquadrinhamento da questão nuclear do pedido. O objetivo deste feito administrativo é a conversão em casamento da união estável, já declarada como entidade familiar, por força da sentença que reconheceu como legítima a união mantida pelos requerentes há mais de 12 (doze) anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o escopo de constituição de família.
Nesse intento, os requerentes manejaram pedido de conversão perante o Cartório de Registro Civil do 7º Distrito Judiciário da Capital - PE, devidamente instruído com os documentos entabulados no art. 1.525 do Código Civil, dos quais, destacam-se a Escritura Pública de Convivência Afetiva e a sentença homologatória de união estável, que dentre os efeitos dela decorrentes, veio a regular o regime patrimonial eleito pelos conviventes, a saber, o da comunhão universal de bens.
Em consectário ao pedido de conversão, os requerentes postulam que reste assinalada no assento registral a data de início da união estável, qual seja, 10 de outubro de 1998 e o sistema de regência eleito para regular as relações patrimoniais dos nubentes.
Ademais, pugnam pela manutenção dos nomes primitivos de solteiros.
Firmando minha convicção, começo por aclarar que o caso revelado pelos meandros destes autos, transcende a uma simples questão de usurpação principiológica da dignidade da pessoa humana e da cidadania (art. 1º, II e III, CF/88), e dos direitos fundamentais à igualdade (art. 5º, caput e I, CF/88), liberdade, intimidade (art. 5º, X, CF/88) e proibição de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Resvala, numa luminosa evidência, na matriz estruturante do Estado Republicano de Direito: a democracia. Isso porque, numa sociedade democrática, na qual o pluralismo e a convivência harmônica dos contrários devem subsistir, não há espaço para prevalência de normas jurídicas que conduzam à interpretações polissêmicas e/ou excludentes dos direitos de minorias, como se dá no bojo das normas que restringem a legitimação estatal às relações puramente heteroafetivas.
É o que se opera no corpo dos preceitos jurídicos a seguir transcritos:
Art. 226 (CF) “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
(...)
§ 3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Art. 1.723 (CCB) “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.” (destaques meus).
A compreensão literal de tais dispositivos criará, com efeito, uma odiosa e confinante marginalização social de pares, que acabará por estrangular a democracia e, via oblíqua, o próprio Estado Pluralista de Direito.
Não mais se admite, que vencida a primeira década do século XXI, seja negada a uma parcela de cidadãos, sob as mais torpes justificativas, a plenitude de seus direitos.
Num Estado Democrático não há guarida para cidadãos de “segunda classe”, “quase cidadão” ou “meio-cidadão”, de quem são usurpados a fruição de direitos e garantias fundamentais, notadamente, o direito personalíssimo à livre escolha sexual e à constituição de família com acesso direto e/ou indireto ao casamento.
Nesse sentido há ser entendida a importância da existência de um Estado laico ou não-confessional, como se consolidou no Brasil com a da separação do Estado e da Igreja, desde o advento da República (Decreto nº 119-A, de 17/01/1890), haja vista que esta é uma premissa básica no acolhimento de todos os segmentos que compõem a sociedade brasileira na construção de “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social” – como preconiza o preâmbulo da nossa Lei Maior.
Sustentar o contrário parece-me postura de quem lança os próprios olhos em sentido contrário, para não ter que enxergar os enfáticos e irmanados conceitos constitucionais de diversas matizes e seus efeitos irradiantes no campo da moral, da ética, da cultura e do próprio Direito.
A exemplo, dentre outros múltiplos possíveis, lanço o foco mais aceso ao preceito constitucional da igualdade, erigido à categoria de direito fundamental, que exorta que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput, CF/88) e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, I, CF/88).
Os conceitos constitucionais, em suas diferentes categorizações, foram encampados pela Carta Maior para que a nação brasileira possa caminhar, mais resoluta e facilitadamente, em direção a si mesma, de tempos em tempos, assinando o mais eloquente atestado de evolução democrática ao alcançar o status de uma civilização avançada, na qual preconceitos ancestrais, vertidos às minorias, dentre as quais se incluem os cidadãos homoafetivos, sejam combatidos e extirpados do seio social.
Pela fresta dos presentes autos, se percebe a busca de dois cidadãos pela pura e simples progressão de uma sociedade conjugal “precária” para um vínculo civil, com o fito de obter a devida tutela estatal para a nova entidade familiar, a homoafetiva, no perfil das demais constelações familiares - tidas como legítimas pela inteligência do ordenamento jurídico posto.
Estar-se a lidar, nos presentes autos e, principalmente, fora dele, com uma marcha social, vultosa e compassada, que urge por um denso processo de revisão do arcabouço jurídico brasileiro, com vista a garantir o direito personalíssimo à livre orientação sexual e à proclamação da legitimação ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar.
Uma marcha encampada por todos aqueles que vivem a realidade social ativamente, na qualidade de destinatários das normas jurídicas e seus efeitos, ora pluralistas e democráticas, ora tiranas e excludentes.
Uma marcha de uma gente digníssima que se lança ao sol da liberdade, após décadas viventes sob o pálio sombrio da discriminação e do medo (de origens externas e internas) e que parecem ter ouvido a um chamado audível da autodeterminação e da busca pela felicidade.
Diante desse estado de coisas, o Poder Judiciário, no exercício de sua função de intérprete da lei, deve estar atento ao ruído, quiçá estrondo, das marchas sociais; ciente que “interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo e/ou integrá-lo na realidade social”, na dicção brilhante do constitucionalista alemão Peter Häberle.5
Ao revés das incompreensíveis resistências sociais e institucionais, que se fundam em dogmatismos ultrapassados, me perfilo ao entendimento de que, qualquer dispositivo de lei que venha a constituir embaraço à plena fruição dos direitos fundamentais dos cidadãos, deva ser abolido do sistema jurídico vigente, por intermédio de um acurado procedimento hermenêutico, ou seja, através de uma interpretação pluralista e aberta dos dispositivos constitucionais que guardem correspondência com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Daí, palmilhar para um segundo desdobramento hermenêutico, no qual se utiliza a mesma forma interpretativa, na análise da validade e abrangência dos dispositivos contidos no plano infraconstitucional, que usualmente se configuram como normas de caráter procedimental, tendentes a tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionalmente salvaguardados.
In casu, temos como ponto de largada a regra ínsita na Constituição Federal (art. 226, § 3º), que trata da questão das uniões estáveis, com reflexo direto nas uniões homoafetivas:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O referido artigo deve receber uma interpretação mais abrangente, à luz de seu próprio caput, que prestigia a proteção da família, e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), conforme preconiza a melhor hermenêutica constitucional, pluralista e procedimental aberta. Nos termos do artigo 226, a família é a base da sociedade e terá especial proteção do Estado.
Para efeitos dessa proteção o conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, com vistas a reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Muito embora, reste clarividente a preferência do constituinte pelo casamento, destaco a importância do “novo” preceito constitucional, intitulado “união estável”, ampliativo do conceito de entidade familiar.
Vê-se, em cognição clara, por intermédio dessa ação afirmativa do legislador em ampliar o conceito de entidade familiar, que a ratio legis foi a de privilegiar a família sócio-afetiva à luz da dignidade da pessoa humana. Aqui, houve a supressão de um sistema ultrapassado, fundado no modelo patriarcal e hierarquizado (ínsito no Código Civil de 1916), que deu espaço a um novo sistema, que resguarda sob o albergue do Estado as múltiplas formatações de entidades familiares que nele coexistem, desde que estas restem atadas com o laço mais visceral que permeia as relações humanas – a afetividade.
Em decorrência, àqueles outrora marginalizados, receberam tratamento diverso e compensatório, passando, no plano prático, ao status de família, legitimadas e tuteladas pelo Estado.
Com efeito, decorridos 23 (vinte e três) anos da promulgação do texto constitucional, me parece imperioso que se inclua na esteira das entidades familiares essa nova modalidade de configuração familiar, mantida por pessoas do mesmo sexo, haja vista, dentre outras razões já esposadas, que estas se fundam, igualmente, nos pilares da afetividade.
Porém, não me parece razoável, à luz da hermenêutica, das considerações históricas, ideológicas, econômicas, políticas e sociais do Estado Brasileiro, que aos homoafetivos seja resguardado, tão somente, o direito de ver reconhecidas suas uniões, que, aprioristicamente, são estáveis, nos requisitos e formas da lei.
Aqui, em prol de uma “falsa segurança jurídica”, estar-se-ia criando um problema tão danoso quanto ao anterior, pois mitigações seriíssimas aos direitos fundamentais dos homoafetivos (igualdade, liberdade, intimidade, não discriminação etc.) continuariam a ser perpetradas, confinando-os ao constante estado de ameaça de lesão, pelo próprio Estado Democrático de Direito, por mais contra-senso que o seja!
Isto porque, o próprio Estado já previu, no bojo de seu sistema, a facilitação da progressão do vínculo precário de afeto (uniões estáveis) ao vínculo institucionalizado (casamento), em prol da verdadeira e mais abrangente segurança jurídica dos nubentes, no atendimento aos seus direitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios, de procriação, adoção, etc.
Ao ditar a facilitação, o Estado busca plasmar caracteres sociais, a fim de intensificar sua própria força normativa e garantir a fruição de direitos de diversos matizes aos seus cidadãos, seja qual for a forma que optem em desenvolver suas afetividades.
Nessa mesma toada de intelecção, o artigo 1.723 e 1.726 do Código Civil devem ser interpretados de forma arqueável, a fim de trazer maior robustez à pretensão dos homoafetivos em ver suas vidas e relações familiares albergadas e reguladas pelas mesmas normas aplicáveis aos seus pares sociais, sem distinção ou discriminação de qualquer espécie.
Desta forma, estaremos diante da positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais, cuja tutela vem sendo negligenciada aos homoafetivos pela esteira das décadas.
Sob essa ótica e para o reforço das idéias, cabe trazer a lume a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que corrobora o entendimento supra vergastado, e vem sendo apontada como indutora da catálise de entendimentos e avanços sobre a temática em nosso país, tendo em vista sua natureza abrangente, justíssima e dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF/88).
No bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, proposta pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277, proposta pela Procuradoria Geral da República, o Plenário do STF teve a mais abrangente possibilidade de, pela primeira vez no curso de sua longa história, apreciar o mérito da controvérsia e dos consectários jurídicos que orbitam em torno da questão da união entre pessoas do mesmo sexo, que segundo preliminares do último Censo Demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), representam mais de 60.000 (sessenta mil) casais no país.
A referida ação teve por objeto o reconhecimento de direitos a servidores públicos homoafetivos, em equiparação à tutela jurídica igualmente conferida à união de servidores heterossexuais, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Após realizar, denso e esmerado trabalho hermenêutico, na modalidade de interpretação constitucional do art. 1.723 do Código Civil, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, nos termos do voto do Ministro Relator Ayres Britto.
Extrai-se do voto do Ministro Ayres Brito lapidares ensinamentos:
“É que ninguém ignora o dissenso que se abre em todo tempo e lugar sobre a liberdade da inclinação sexual das pessoas, por modo quase sempre temerário (o dissenso) para a estabilidade da vida coletiva. Dissenso a que não escapam magistrados singulares e membros de Tribunais Judiciários, com o sério risco da indevida mescla entre a dimensão exacerbadamente subjetiva de uns e de outros e a dimensão objetiva do Direito que lhes cabe aplicar.” (...)
“Há mais o que dizer desse emblemático inciso IV do art. 3º da Lei Fundamental brasileira. É que, na sua categórica vedação ao preconceito, ele nivela o sexo à origem social e geográfica da pessoas, à idade, à raça e à cor da pele de cada qual; isto é, o sexo a se constituir num dado empírico que nada tem a ver com o merecimento ou o desmerecimento inato das pessoas, pois não se é mais digno ou menos digno pelo fato de se ter nascido mulher, ou homem. Ou nordestino, ou sulista. Ou de pele negra, ou mulata, ou morena, ou branca, ou avermelhada.
Cuida-se, isto sim, de algo já alocado nas tramas do acaso ou das coisas que só dependem da química da própria Natureza, ao menos no presente estágio da Ciência e da Tecnologia humanas.”
(...)
“Afinal, se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente. Ou ‘homoafetivamente’, como hoje em dia mais e mais se fala, talvez para retratar o relevante fato de que o século XXI já se marca pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Do afeto sobre o biológico, este último como realidade tão somente mecânica ou automática, porque independente da vontade daquele que é posto no mundo como conseqüência da fecundação de um individualizado óvulo por um também individualizado espermatozóide.”
Com similar brilhantismo, se expressou a Ministra Carmem Lúcia:
“Observo, inicialmente, que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa. A luta pelos direitos é árdua para ageração que cuida de batalhar pela sua aquisição. E parece uma obviedade, quase uma banalidade, para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas.”
(...)
“Contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional. E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais. E, reitere-se, todas as formas de preconceito merecem repúdio de todas as pessoas que se comprometam com a justiça, com a democracia, mais ainda os juízes do Estado Democrático de Direito.”
(...)
“Para ser digno há que ser livre. E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos, aí incluído o da liberdade de escolha sexual, sentimental e de convivência com outrem. O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto. E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático. E a nossa é uma Constituição democrática.”
Anote-se que a aludida decisão se reveste de um duplo efeito.
Primeiro, para reconhecer a existência de mais um tipo de entidade familiar: o da união de pessoas do mesmo sexo.
Segundo, para estender os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis àqueles que optam pela relação homoafetiva – incluindo, aqui, o direito à conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento.
Nos últimos 2 (dois) meses que se sucederam, espocam pelo país, como efeito irradiante da decisão em comento, uma série de pedidos de conversão de união estáveis em casamento de pessoas do mesmo sexo, e, mais recentemente, pedidos diretos de habilitação ao casamento.
Rogo vênia a ilustre representante do Ministério Público, Dra. Fernanda Ferreira Branco, para incorporar a este pronunciamento os seguintes excertos do seu parecer:
“Os homoafetivos têm o direito à proteção do Estado às suas relações afetivas do esmo modo que os heteroafetivos. Direito já consagrado recentemente, inclusive, pela Organização das Nações Unidas, em 17.06.2011, da qual o Brasil foi signatário, e que determina que ‘todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção’.
Por fim o casamento civil constitui ato de cunho eminentemente privado, embora protegido pelo Estado em decorrência das disposições referentes à família. A questão interessa apenas aos nubentes que buscam a segurança do ordenamento jurídico para proteção de sua relação afetiva. Esta relação não inclui os terceiros desinteressados.
Determinaram, ainda, os Senhores Ministros a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 102, da Constituição da República, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Não havendo espaço para a discricionariedade e obrigando os membros do Judiciário e da Administração Pública ao seu cumprimento.”
Em resumo e valendo-me de uma forma dedutiva de raciocínio, sedimentada no silogismo, arremato essa temática com a seguinte argumentação lógica:
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, instituiu uma nova entidade familiar - a união homoafetiva - equiparando-a à união estável.
Ora, a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão de união estável em casamento.
Logo, a união homoafetiva também deve ter facilitada a sua conversão em casamento.
É, pois, o que faço nesta decisão.
Os requerentes buscam a conversão da sua união estável em casamento, lastreando o pleito (fundamento jurídico do pedido) na normatividade vigente sobre a matéria, ínsita no art. 226, § 3º, parte final, da Constituição Federal cumulada com os artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil, e no novo entendimento sufragado pela Corte Suprema de nosso país, palmilhando em perfeito conduto para o alcance de seu desiderato, qual seja, contraírem casamento.
Ainda no plano das normas, evocam atos normativos expedidos no próprio Estado de Pernambuco, precisamente, o Provimento nº 20 de 20/11/2009, com as alterações previstas no Provimento nº 11 de 23/05/2011, expedidos pela Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina com detalhamento a conversão da união estável em casamento, nos meandros deste ente federativo, senão vejamos:
Art. 693 - A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
Art. 694 - Cumpre aos conviventes apresentarem requerimento acompanhado de declaração de união estável, assim como acerca da inexistência de impedimentos para o matrimônio.
Art. 695 - No requerimento será indispensável indicação da data do início da união estável.
Art. 696 - Recebido o requerimento, este será autuado como habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 697 - Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, deverá ser aberta vista da habilitação ao Ministério Público para análise do aspecto formal.
Art. 698 - Decorrido o prazo legal do edital e tomada a medida do artigo anterior, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
Art. 699 - O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no Art. 70, parágrafos 1º ao 8º e 10º, da Lei nº 6.015/73, sem a indicação do nome e assinatura do presidente do ato, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, como regulada no Art. 8º da Lei nº 9.278/96.
Art. 700 - A conversão da união estável em casamento dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, bem como a todas as regras de ordem pública pertinentes ao casamento.
Art. 701 - O regime de bens será o estabelecido no respectivo contrato, não produzindo efeitos retroativos.
Art. 702 - Não constará na certidão de casamento convertido de união estável a data do início desta, salvo a requerimento dos contraentes ou por determinação judicial.
Art. 703 - As questões relativas à união estável devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito da Vara da Família, observado o segredo de justiça.
O pedido de habilitação veio instruído com todos os documentos indispensáveis ao seu acolhimento, quais sejam, as certidões de nascimento dos requerentes; o duplo atesto testemunhal afirmando que os requerentes não são parentes em grau proibitivo ou que tenham qualquer impedimento que obste a conversão de união estável em casamento de um com o outro; declarações do estado civil atual, do domicílio e da residência atual dos contraentes; Escritura de Convivência Afetiva lavrada em 23/06/2010; Certidão de Casamento realizado em Portugal, em 10/12/2010; e Sentença Homologatória de União Estável, pelo que atesta a regularidade formal do pleito.
Os requerentes elegeram o regime da Comunhão Universal de Bens, sendo certo que tal opção foi contemplada quando da lavratura da Escritura de Convivência Afetiva, acostada às fls. 18/20 do presente procedimento. Por conseguinte, a sentença judicial de fl. 13 homologou em todos os seus termos o pacto em comento, inclusive no que concerne ao regime de bens, estipulado no sexto item, constante à fl. 18-v.
Segundo lição de Salaverry:
“... Portanto, diante das considerações, no ato da conversão da união estável em casamento, optamos pela permanência do regime de bens escolhido pelos companheiros na constância da união (...)”6
Neste caso, conclui-se que o pacto antenupcial está representando pela escritura pública de convivência afetiva - ressaltando-se mais uma vez - homologada por sentença judicial.
Por fim, pugnam pela manutenção dos nomes primitivos de solteiros, o que resta convalidado por este juízo.
Traçado esse panorama, e no cotejo do acervo fático-probatório, verifico a inexistência de qualquer irregularidade formal e/ou fatos obstativos à conversão da união estável homoafetiva em casamento, que ora se persegue.
Conforme fortemente repisado no presente corpo sentencial, a aludida pretensão encontra fundamentação: no Preâmbulo Constitucional; nos Princípios da República (art. 1º, II e III); nos Direitos e Garantias Fundamentais, quais sejam, a igualdade (art. 5º, caput, I), liberdade, intimidade (art. 5º, X) e proibição da discriminação (art. 3º, IV); no artigo 226, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos, da Constituição da República; na Decisão do STF na ADI 4277 e na ADPF 132, acolhida como ADI e, por fim, na Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, em 17/06/2011, da qual o Brasil é signatário. Em arremate, reporto-me a um dos maiores poetas de língua portuguesa, Fernando Pessoa:
“O amor é que é essencial
O sexo é só um acidente.
Pode ser igual
Ou diferente.
O homem não é um animal:
É uma carne inteligente (…)”
À vista do exposto, presente a possibilidade jurídica do pedido (ADI 4277 e ADPF 132), observada a ausência de impedimento para contrair casamento, a livre manifestação das partes e os requisitos exigidos pelo art. 70 da Lei nº 6.015/73 e, ainda, a sentença que reconheceu a união estável mantida pelos requerentes, DECLARO CONVERTIDA EM CASAMENTO A UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE A. M. P. V. E R. M. C. C., pelo regime da comunhão universal de bens, acolhendo-se o inteiro teor do que já fora anteriormente homologado judicialmente, dispensando-se, pois, o pacto antenupcial.
Por conseguinte, determino que, na lavratura da certidão de casamento conste o período da união estável de 10/10/1998 a 01/08/2011, para prevenir litígios futuros, sendo certo que este tempo anterior ao casamento continua valendo como união estável, posto que relevante para a definição dos direitos sucessórios e efeitos da meação.
Determino, por fim, que o presente ato de conversão de união estável em casamento, seja registrado no Livro B – Auxiliar, sem a indicação do nome e assinatura do presidente do ato, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, com especificação do período de convivência da união estável (10 de outubro de 1998 até 01 de agosto de 2011) e a data do casamento (02 de agosto de 2011).
Os cônjuges manterão os nomes de solteiros.
Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros de nascimento dos requerentes.
Observe-se o segredo de justiça quanto aos documentos da presente habilitação.
Intimem-se os requerentes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Após as expedições necessárias, ao arquivo.
Recife, 02 de agosto de 2011
CLICÉRIO BEZERRA E SILVA
- Juiz de Direito –
1 SEC 2.576/FR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009 - Disponível em (clique aqui)
2 Disponível em (clique aqui)
3 REZENDE, Judson Mendonça. Causas Excepcionais que Elidem a Publicação dos Editais na Habilitação para o Casamento e sua Impugnação
4 Disponível em (clique aqui)
5 Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para uma interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Editora Sérgio Antônio Fabris, 1997. p. 10
6 SALAVERRY, Ursula Ernlund. Aspectos Patrimoniais no Ato da Conversão da União Estável em Casamento.
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15/8/11 - Juiz nega conversão de união estável homoafetiva em casamento - clique aqui.
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9/5/11 - OAB/RJ - Advogada diz que direito à adoção pelos casais homoafetivos também foi garantido pelo STF - clique aqui.
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9/2/11 - STJ - Julgamento dará definição mais clara a direitos homossexuais - clique aqui.
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17/1/11 - TJ/SP - Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres - clique aqui.
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